Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 13/05/2004
(Publicação DOM de 19/05/2004 p.09)
Ver Resolução nº 83, de 21/01/2009-Condepacc (Processo 01/2000)
Ver Decreto nº 14,759 , de 02/06/2004
Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987
RESOLVE:
I - Área de Preservação Permanente (APP) situada ao norte do bem tombado; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
II - Faixa non aedificandi de 30 metros ao redor da APP, citada no inciso I, destinada a revegetação ciliar; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
III - Faixa non aedificandi de 70 metros a partir da faixa de 30 metros citada no inciso II, até 100 metros, destinada a recomposição vegetal, cujo projeto detalhado deverá ser encaminhado previamente ao CONDEPACC para análise e aprovação; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
IV - Faixa non aedificandi de 0 a 100 metros ao redor do bem tombado destinada a recomposição vegetal, cujo projeto detalhado deverá ser encaminhado previamente ao CONDEPACC para análise e aprovação; (acrescido pela retificação de 05/052008)
V - Faixa dos 100 aos 110 metros destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
VI - Faixa dos 110 aos 300 metros destinada à urbanização com as seguintes restrições: (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
a) lotes de no mínimo 500 metros quadrados;
b) gabarito de altura máximo das edificações de até nove metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito) % da cota do terreno;
c) taxa de permeabilidade mínima de 25% da área do lote;
d) ruas de bloquetes vazados, arborização com espécies nativas, calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração da água;
e) sistema de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento, reduzindo o risco de erosão e inundação;
f) movimentação de terra deve ser limitado a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 (quatro) metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos pois baixam o lençol freático afetando as condições do bem natural tombado;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dágua superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cerca elétrica;
k) fica proibida a canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l) todas as instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para a distribuição de energia elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas em forma de projetos específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, entre outros) destacando-se, porém, que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não atrativas para insetos;
Art. 3º A área envoltória delimitada e regulamentada no artigo 2º desta resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação: (nova redação de acordo com a retificação de 05/05/2008)
I - Fica proibida a instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas áreas non aedificandi especificadas no artigo 2º, incisos I, II, III e IV desta resolução; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
II - Ficam proibidos na área situada entre 0 e 300 metros do bem tombado: (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
a) a utilização de queimadas;
b) o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural D;
c) a utilização de fogos de artifício e balões;
d) a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
e) a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante;
III - Para a realização de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou privados, será necessária a prévia autorização do CONDEPACC, ouvido o departamento técnico científico e o Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
IV - No que se refere aos animais domésticos, deverão ser criados presos; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
V - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal. (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
Art. 4º Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem. (nova redação de acordo com a retificação de 05/05//2008)
Art. 5º Faz parte desta resolução o mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória. (acrescido pela retificação de 05/05//2008)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela retificação de 05/05//2008)
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC
(19, 20 e 21/05)
(acrescido pela retificação de 05/05/2008)