Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 8 DE MARÇO DE 2024
(Publicação DOM 11/03/2024 p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 23.264, de 21/03/2024
Ver Instrução Normativa nº 03, de 11/06/2024-Camprev
Institui o programa Proteja Servidora, que concede benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas públicas da Prefeitura Municipal de Campinas em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, ou que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, ou que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
I - rede protetiva à mulher: a Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, composta de órgãos governamentais e não governamentais;
II - entidades ou órgãos afins, especializados ou não em atendimento a situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher ou serviços correlatos: instituições e serviços governamentais ou não governamentais ou profissionais habilitados que forneçam assistência qualificada às mulheres em situação de violência;
III - assistência qualificada: assistência especializada por meio de serviços voltados para o atendimento à mulher vítima de violência nas áreas de saúde, justiça, segurança pública e assistência social.
I - a licença deverá ser requerida pela servidora ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
II - a servidora requerente deverá apresentar a medida protetiva ou o boletim de ocorrência em que conste a informação de que a medida protetiva foi solicitada;
III - a servidora licenciada deverá realizar acompanhamento em algum dos órgãos da rede protetiva à mulher em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
I - terá atendimento prioritário;
II - será deferido caso haja manifestação favorável emitida pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher;
III - assegurará o sigilo permanente de todas as informações relacionadas à medida, inclusive quanto à identificação da nova lotação.
Campinas, 08 de março de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.243
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