Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.246, DE 13 DE MARÇO DE 2024
(Publicação DOM 14/03/2024 p.2)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.649, de 13/11/2024
Considerando, os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, acerca das atribuições da Procuradoria Geral do Município, ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais de Campinas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual recebeu o número 2103427-47.2021.8.26.000;
Considerando, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.398.041 SP nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente citada, a qual não objurgou nenhum dispositivo do ato normativo municipal de inconstitucional, mas conferiu à norma municipal questionada interpretação conforme à Constituição Federal; e
Considerando a necessidade de definir a correta interpretação à Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a garantir segurança jurídica na aplicação da referida Lei Complementar,
"ANEXO I
I - promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais na condução das ações políticas e municipais;
III - definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública;
IV - supervisionar os serviços de proteção ao consumidor, bem como realizar atendimento direto aos cidadãos, enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na legislação específica em vigor;
V - promover políticas públicas para proteção contra discriminações em matéria afeta à proteção do consumidor;
VI - promover a valorização da dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania em matéria afeta à proteção do consumidor."
"Art. 3º....................................................
III - propor estudos ao Chefe do Poder Executivo, (vide Recl. STF nº 69.367) acerca da orientação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar;"
"Art. 4º A súmula da Procuradoria-Geral do Município, após aprovada pelo Prefeito, tem caráter obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta."
"Art. 6º As informações ou certidões requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município ou pelo Secretário Municipal de Justiça para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente."
"Art. 9º.........................................................
§ 1º.............................................................
IV - encaminhar os controles de frequência dos procuradores e servidores sob sua chefia ao Procurador Geral do Município para serem remetidos à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V - resolver os conflitos internos dentro de sua esfera de competência e, se a solução não lhe competir, levar o caso à Corregedoria-Geral do Município ou ao Procurador-Geral do Município, conforme o caso."
"Art. 10..................................................
III - sugerir ao Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367) a edição de súmulas administrativas e o valor mínimo do débito inscrito em dívida ativa a ser objeto de execução fiscal;
.....................
XII - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório e encaminhar o relatório avaliativo à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas para a aquisição ou não de estabilidade no cargo;
...........................
XIV - opinar ao Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367) sobre a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a procurador do Município;"
"Art. 14...............................................
II - convocar e presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, bem como garantir suas prerrogativas funcionais e oficiar o Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367) a fim de fazer cumprir suas determinações;
....................
IV - adotar as medidas judiciais e administrativas que julgar necessárias;
......................
VII - exercer o poder disciplinar e correicional superior dos procedimentos de apuração de conduta dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, exceto nas penas de demissão e cassação de aposentadoria;
VIII - indicar ao Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367) o substituto do Procurador-Geral Adjunto nos seus impedimentos legais e eventuais;
IX - opinar ao Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367) sobre a nomeação ou designação de procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X - propor ao Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367) a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta e das autarquias e fundações de direito público municipais;"
"Art. 16.......................
I - analisar minutas de projetos de lei e de decretos e encaminhá-las ao Procurador-Geral do Município, que irá submetê-las ao Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367);
.....................................
III - analisar os projetos de lei submetidos à sanção ou veto do Prefeito, elaborando, se for o caso, razões de veto a serem encaminhadas ao Procurador-Geral do Município, que irá submetê-las ao Chefe do Poder Executivo (vide Recl. STF nº 69.367)."
"Art. 36. O acesso aos níveis superiores da carreira dar-se-á mediante pedido expresso do procurador do Município junto ao Procurador-Geral do Município, que emitirá parecer conclusivo, onde comprove o cumprimento dos seguintes requisitos:"
"Art. 37........................................................
§ 1º O cumprimento dos requisitos objetivos será avaliado pelo Procurador-Geral do Município e ato contínuo encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (vide Recl. STF nº 69.367) para efetivação da progressão na carreira junto à Administração Municipal."
"ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA PARA LOTAÇÃO EXCLUSIVA NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO"
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Justiça
Secretária Municipal de Gestão de Pessoas
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito