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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.582, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 27/09/2024 p.01)

Dispõe sobre o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.872, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses e institui o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento das Arboviroses Urbanas e o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira;

CONSIDERANDO as atribuições do Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses de Campinas, São Paulo;
CONSIDERANDO a atual importância das Zoonoses no contexto da transmissão das doenças globalmente;
CONSIDERANDO a importância epidemiológica da Febre Maculosa Brasileira como doença endêmica de grande relevância de saúde em saúde pública no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações prospectivas sobre os riscos, as ações reativas sobre os riscos existentes e a elaboração e execução de um Plano de Contingência para enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar, de forma sistêmica, ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação na busca e redução do risco de emergências em saúde pública e desastres para o desenvolvimento da resiliência;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de toda a Administração pública direta e indireta integrando esforços às ações de rotina de combate à Febre Maculosa Brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo que atende as convocações para atendimento de prevenção e resposta às emergências relacionadas com enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de definir procedimentos em casos de declaração de alertas, epidemias, e decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em consonância com a Legislação Federal;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Contingência para Enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira - FMB 2024/2025, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  O organizador de um evento, realizado em local público ou privado no município de Campinas, e que apresente condições ecoepidemiológicas favoráveis ou esteja sujeito à presença de carrapato-estrela, deverá preencher e assinar a Declaração de Comunicação quanto ao Risco de Transmissão de FMB, nos seguintes termos:
I - a declaração deverá ser um pré-requisito para a autorização do evento pela Secretaria responsável;
II - o organizador deverá entregar esta declaração juntamente aos demais documentos requisitados para sua realização.
§ 1º  A partir da Declaração, o organizador torna-se ciente e responsável pelo cumprimento da Lei Municipal nº 16.418, de 03 de julho de 2023.
§ 2º  O preenchimento da Declaração pelo organizador do evento não isenta a necessidade de manutenção das condições ambientais e ações de controle, a fim de reduzir a população de carrapato-estrela por parte dos responsáveis ou gestores locais.

Art. 3º  As placas e/ou cartazes de afixação obrigatória de comunicação sobre o risco de transmissão da Febre Maculosa Brasileira e medidas preventivas devem ser:
I - confeccionados conforme os modelos disponibilizados pelo Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando as dimensões e conteúdo informados para o formato de placa e cartaz, e em quantidade adequada ao público participante do evento;
II - confeccionados em material resistente e impermeável e em dimensões adequadas à sua perfeita visualização, caso venham a ser afixados em locais sujeitos a intempéries;
III - instalados, em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº 16.418, de 03 de julho de 2023, em local visível que proporcione fácil leitura dos seus dizeres, contemplando minimamente:
a) todos os locais de circulação e permanência de participantes, convidados, contratados, trabalhadores e organizadores do evento;
b) entorno de coleções hídricas;
c) todos os pontos de entrada e saída do evento;
d) pontos e locais críticos como acesso a estacionamento, praça de alimentação, áreas de descanso, arenas e banheiros.

Art. 4º  Fica o hotsite http://www.febremaculosa.campinas.sp.gov.br instituído como o principal meio de comunicação e informação para o trabalhador e para a sociedade sobre esta doença.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 20.143, de 08 de janeiro de 2019.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de setembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2024.00100489-12.

OBS: Plano Municipal de Contingência para o enfrentamento da Febre Maculosa publicado em Suplemento anexo a esta edição.

NILDA RODRIGUES
Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito em exercício