Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.298 DE 26 DE OUTUBRO DE 1.990

(Publicação DOM 27/10/1990: p.07)

REVOGADA pela Lei nº 14.306, de 03/07/2012

ESTABELECE NORMAS A SEREM SEGUIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICIPIO DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - Os concursos públicos, realizados por quaisquer órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, deverão obrigatoriamente obedecer às condições estabelecidas na presente lei.

Art. 2º - As provas não poderão, em hipótese nenhuma ser identificadas ou conter quaisquer elementos que possibilitem identificação no ato de sua correção.

Art. 3º - Os gabaritos com resultados das provas deverão se publicados no Diário Oficial do Município e outro jornal local de ampla circulação, no dia seguinte da realização das provas.

  

  


Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)


CAMPINAS, 26 DE OUTUBRO DE 1990   

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE OUTUBRO DE 1.990.   

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral