Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.157 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 16/12/1994 p.01)
Ver Decreto nº 13.322, de 10/02/2000
Ver Ordem de Serviço nº 05, de 17/10/2000 - DRI/ SMF
Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal).
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 30. O lançamento poderá ser distinto par cada imóvel ou unidade
imobiliária autônoma, ainda qual contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo
lote e ao mesmo proprietário, baseado em documentação técnica de desmembramento
de áreas e plantas, respeitadas as normas legais de uso e ocupação de solo
vigentes.
Art. 30-A. A aprovação de planta de unificação, subdivisão,
modificação ou loteamento de imóvel, importando alteração no lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica condicionada à
quitação dos tributos e penalidades lançados para o imóvel objeto da alteração,
caso em que, mesmo que estes se encontrem parcelados, as parcelas vincendas
deverão ser pagas antecipadamente, inclusive na hipótese em que o contribuinte
já tenha iniciado o pagamento.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 1º
Existindo débitos em cobrança judicial, ficará a critério do
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de
Finanças, a liberação da alteração de que trata o "caput", desde que
ocorra a comprovação da existência de garantia oferecida pelo contribuinte,
preferencialmente diversa do imóvel objeto da alteração física, em procedimento
judicial e que os pagamentos, sendo o caso, estejam rigorosamente em dia.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 2º
Ainda que aprovada a alteração de que trata o "caput",
verificando-se a existência de edificação sobre um ou mais terrenos que
impossibilite o lançamento, este será mantido compulsoriamente unificado.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 3º
Verificado o fato do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal
de Finanças comunicá-lo-á ao órgão competente, para que proceda de acordo com a
legislação aplicável.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
""Art. 34. Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito
passivo, da entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou a seu representante
ou preposto ou na sua ausência no momento da distribuição, por pessoa responsável
pela recepção da notificação, mediante simples entrega do aviso de lançamento
(carnê) em seu domicílio fiscal, ou no endereço de entrega constante do
cadastro municipal, observadas as disposições contidas em regulamento.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 8.721, de 27/12/1995)
§ 1º
A notificação pelo correio deverá ser precedida de intensa divulgação
até 15 de janeiro do exercício, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no
mínimo, em dois jornais de grande circulação no município, das datas de entrega
nas agências postais das notificações-recibo de cada região do município e das
suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º Considerar-se-ão feitas regularmente as notificações e regularmente constituído o crédito tributário correspondente:
I - quando pessoal, como definido no "caput" deste artigo, na data do recibo da notificação;
II - quando por meio postal simples, presume-se feita a notificação do lançamento:
a) 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências dos Correios do município de Campinas;
b) 10 ( dez) dias após a entrega ás agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo deva ser enviada para outros municípios do Estado de São Paulo.
c) 15 ( quinze) dias após a entrega às agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo tenha que ser remetida a outros Estados da Federação.
III - quando por meio de administradoras (imobiliárias) que representam o proprietário.
§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolizada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da sua entrega nas agências postais, conforme publicidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Na falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte ou sendo desconhecido da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicílio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
§ 6º Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Município."
"Art. 223. ...
PAÇO
MUNICIPAL,
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas