Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
(Publicação DOM 19/12/2007 p.06)
Ver Regimento Interno s/nº, de 01/03/2008-FUNDEB
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no Município de Campinas.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
VI - exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único, do art. 25, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - dois representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
V - dois representantes dos diretores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VI - dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VII - dois representantes dos pais de alunos da educação básica das escolas públicas municipais;
VIII - dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais;
IX - um representante do Conselho Municipal de Educação;
X - um representante do Conselho Tutelar;
XI - um representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA) Fundamental/FUMEC.
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
I - correções à ata da reunião anterior, junto ao Secretário Executivo;
II - comunicação da Presidência;
III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
I - assessorado pelo Secretário Executivo, convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias (72 horas de antecedência) e extraordinárias (48 horas de antecedência);
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - representar o Conselho em juízo ou fora dele.
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - participar das reuniões do Conselho;
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
II - por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar do poder executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados pelo fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho das suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo.
Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB