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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.383 DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 08/10/2005 p.01)

Ver Ordem de Serviçao Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis e similares a dispor de apartamentos adaptados para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os hotéis e similares a dispor de apartamentos adaptados e destinados aos portadores de necessidades especiais.

Art. 2º  Ficará 5% (cinco por cento) da totalidade dos apartamentos existentes em cada hotel e similares adaptados aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único.  O limite mínimo dos apartamentos adaptados aos portadores de necessidades especiais por hotel e similar nunca ficará inferior a uma unidade, no caso de não atingir o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º  A não observância desta Lei acarretará ao infrator :
I - Advertência,
II - Notificação,
III - Multa de 200 (duzentas) UFICs a 500 (quinhentas) UFICs Unidade Fiscal de Campinas.
Parágrafo único.  Na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 4º  Os hotéis e similares deverão adequar-se no constante nesta Lei no prazo de 120 dias após a publicação.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta lei 60 dias após sua publicação, no que couber, ao cumprimento desta lei.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT: 05/08/8982
AUTORIA: VEREADOR ZÉ CUNHADO