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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.747 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 12/12/2009 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 11.571, de 17/06/2003
REVOGADA pela Lei Complementar nº 355
, de 18/05/2022)

Dispõe sobre o incentivo permanente aos munícipes na arborização dos jardins da residência ou do comércio com mudas de árvores, plantas ornamentais ou frutíferas cedidas gratuitamente pela municipalidade na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  O Executivo Municipal, através de seu órgão competente, colocará à disposição dos interessados em arborizar jardins da residência ou do comércio mudas de árvores, plantas ornamentais ou frutíferas cedidas gratuitamente, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no Guia de Arborização Urbana de Campinas, instituído pelo Decreto n. 15.986, de 19 de setembro de 2007.
§ 1º  As mudas de árvores, plantas ornamentais ou frutíferas serão retiradas pelos munícipes nas sedes das administrações regionais ou outros locais a ser indicado pelo Executivo Municipal.
§ 2º  O Poder Executivo disponibilizará, nos locais mencionados no § 1º, orientações e procedimentos para o plantio das mudas de árvores, plantas ornamentais ou frutíferas e também quais os tipos de espécies disponíveis.
 

Art. 2º  O munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio em sua calçada, jardim da residência ou do comércio, sendo que a poda ou corte somente poderá ocorrer com a permissão do órgão municipal competente.
Parágrafo único.  As mudas de árvores, plantas ornamentais ou frutíferas não poderão ser plantadas embaixo de redes de energia elétrica, tv a cabo ou de telefone.

Art. 3º  Para o cumprimento no disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a iniciativa privada e pública para a aquisição de sementes ou mudas das plantas que serão cultivadas no viveiro de plantas do Município para posterior destino aos munícipes. 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação. 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário. 

Campinas, 11 de dezembro de 2009 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO Nº 09/08/16.933