Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.011, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
(Publicação DOM 13/01/2011 p. 01)
Ver Lei nº 14.862, de 25/07/2014 (lei do pancadão)
Ver
Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009
Ver Lei nº 15.837, de 27/11/2019 (alarmes)
Ver Decreto nº 22.242, de 14/07/2022 (Regulamenta os critérios para concessão de horário de funcionamento especial a estabelecimentos comerciais ...)
Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (Procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da APA de Campinas)
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 1º Constitui infração,
na forma desta lei, a produção de ruídos gerados por qualquer meio mecânico,
eletromecânico e eletromagnético, que apresentem características vocais,
gestuais, musicais, instrumentais ou similares, classificados nocivos ou
perigosos, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o sossego
público ou particular, ou o equilíbrio do meio ambiente, no Município de
Campinas.
Parágrafo único. A infração de que trata o caput abrange ruídos ou sons, de cunho propagandístico ou não, que ultrapassem os limites estabelecidos na norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma que a suceder, com origem: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.108, de 31/08/2021)
I -
em qualquer
estabelecimento comercial;
II -
em veículos
automotores;
III
- em imóveis
particulares;
IV - VETADO;
V -
em equipamentos
sonoros fixos ou movimentados;
VI -
em equipamentos
sonoros transportados ou equipados em veículos automotores;
VII -
em logradouros
públicos;
VIII - VETADO
.
Art. 2º A emissão de que
trata o art. 1º desta lei envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou
som, a exemplo de ferramenta, maquinário, equipamentos eletroeletrônicos,
aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, semoventes ou não, que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados em Regulamento.
Art. 3º Salvo atividades
intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração Direta ou
Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de seus próprios
municipais e ao exercício de suas atividades, a proibição de que trata esta lei
se estende aos eventos e apresentações em parques públicos, praças de esportes,
unidades escolares e logradouros municipais.
§ 1º No caso dos locais
mencionados no caput, somente ficam permitidas a presença de bandas, grupos,
corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou similares, mediante autorização
específica do órgão municipal responsável, desde que a amplificação sonora por
meio de aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer espécie, em seus
ensaios e apresentações, não ultrapasse os níveis estabelecidos em Regulamento.
§ 2º
VETADO.
DA PROIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS DE PIROTECNIA
Ver Lei nº 15.367, de 02/01/2017
Art. 4º Nos logradouros
públicos é proibida, terminantemente, a queima de fogos com estampidos, produzidos
por morteiros, bombas, rojões, foguetes ou similares.
§ 1º A proibição prevista no "caput" do presente artigo poderá ser suspensa apenas durante a véspera de natal, véspera de ano novo e os festejos anuais carnavalescos oficiais, no período compreendido entre a abertura e término da apresentação dos desfiles e nos limites do recinto reservado a essa finalidade.
§ 2º No caso do §1º
deste artigo, o espetáculo de pirotecnia deverá ser montado em local
especialmente preparado, de modo a assegurar a integridade física do público
presente e da vizinhança, autorizado pelo titular da Secretaria promotora do
evento, sob penalidade de aplicação das responsabilidades previstas nesta lei.
§ 3º As situações e
fatos não previstos na presente lei serão analisados pelo órgão municipal
responsável, o qual autorizará, ou não, a realização de evento.
Art. 4ºA Fica proibida a
realização de shows pirotécnicos em bares, boates, casas de espetáculos e
ambientes fechados no município.
(acrescido pela
Lei nº 14.71, de 30/10/2013)
Parágrafo único. Os
estabelecimentos destinados à realização de eventos dessa natureza deverão
fazer constar expressamente nos contratos com os produtores culturais cláusula
específica contendo essa proibição.
(acrescido pela
Lei nº
14.712
, de 30/10/2013)
DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES
Art. 5º Ficam permitidas as
emissões sonoras ou ruídos produzidos por:
a)
sinos de igrejas;
b)
templos públicos
para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
c)
passagem de
fanfarras, ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
d)
aparelhos sonoros
de veículos oficiais;
e)
aparelhos sonoros
de alerta para assinalar horários de saída e entrada de locais de trabalho,
nesses casos por no máximo 30 (trinta) segundos.
f) estabelecimentos comerciais autorizados, pelo órgão municipal competente, a transmitir e divulgar informações de interesse público ou privado, propagandísticas e/ou comerciais, respeitando-se os limites indicados na norma NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder. (acrescida pela Lei nº 16.108, de 31/08/2021)
Art. 5º-A O horário para divulgação de informações de interesse público ou privado, propagandísticas ou comerciais, transcorrerá entre as nove horas e as dezesseis horas, limitando-se a no máximo cinco horas por dia para cada autorização. (acrescido pela Lei nº 16.108, de 31/08/2021)
§ 1º Fica proibido o uso de gravações e/ou melodias durante o período estabelecido para a divulgação de informações.
§ 2º Nas datas comemorativas indicadas pelo calendário ofi cial do município, o horário referido no caput deste artigo poderá ser estendido, encerrando-se no máximo às vinte horas, de acordo com os horários estabelecidos para o comércio local.
DAS DEMAIS ATIVIDADES
Art. 6º VETADO
.
Art. 7º Qualquer empresa
que produza ruídos ou emissões de sons, em seus estabelecimentos ou seus
veículos, que venha a incomodar a comunidade em geral, quer no sossego,
repouso, perturbação, desequilíbrio do meio ambiente e similares, fica sujeita
a cassação da licença de funcionamento na figura de infratora, na aplicação das
penas cominadas nesta lei, sem prejuízo das demais penalidades federais e
estaduais.
Parágrafo único. Excetuam-se da
presente lei os veículos mencionados nos
Artigos
11A
e
11B
da Lei Municipal nº 8.861, de
19 de junho de 1996.
Art. 8º Consideram-se
infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta lei,
solidariamente:
I -
o estabelecimento
comercial contratante e o contratado, sem prejuízo do previsto na
Lei nº 11.642, de 29 de agosto de 2003, ou a que venha
a sucedê-la, para promover ou executar:
a)
os serviços de
construção ou montagem;
b)
manutenção e
reconstrução;
c)
divulgação de
promoções, vendas ou similares;
d)
divulgação de
qualquer tipo de evento;
e)
propaganda de
ofertas de produtos ou serviços.
II -
o proprietário do
equipamento sonoro emissor do ruído ou som;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V -
os proprietários
do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores
dos ruídos ou som de que trata a presente lei.
CAPÍTULO I-A
DOS RUÍDOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS OU OUTROS COMPONENTES VEICULARES
(acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
Art. 8º-A Fica proibida a emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta Lei por escapamento ou outro componente de veículos automotores. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
Art. 8º-B As diretrizes gerais e os limites máximos referentes ao ruído nas proximidades do escapamento dos veículos automotores, inclusive os com carroceria, complementação e modificação, nacionais ou importados, seguirão a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e suas atualizações, para fins de fiscalização em vias e logradouros públicos do município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
Parágrafo único. Os procedimentos de medição devem seguir o estabelecido pela NBR 9714:2000 e suas atualizações.
Art. 8º-C Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar ou agrícola, os veículos de competição e outros de utilização especial, como tratores e máquinas de terraplanagem e de pavimentação, bem como aqueles não utilizados normalmente para transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
Art. 8º-D Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e os outros componentes do veículo que influenciem diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
§ 1º Caso os sistemas e os componentes de que trata o caput apresentem irregularidades, o infrator estará sujeito às mesmas penalidades previstas neste capítulo para os que ultrapassarem os limites de emissão de ruídos.
§ 2º O sistema de escapamento ou parte dele instalados pelo fabricante poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação.
Art. 8º-E Considera-se infrator, para os fins deste capítulo, o proprietário do veículo em que estiver instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos acima do permitido. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
Art. 8º-F A emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta Lei por escapamento ou demais componentes de veículos automotores referidos neste capítulo sujeita o infrator às seguintes sanções: (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
I - multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a ser dobrado na primeira reincidência e triplicado a partir da segunda reincidência;
II - multa, apreensão e/ou remoção do veículo por agentes de trânsito para regularização, nos casos e hipóteses constantes do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções.
Parágrafo único. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a trinta dias.
CAPÍTULO II
DAS MEDIÇÕES
Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído serão medidos por decibelímetro de ruído regulado na escala "A" e resposta lenta, devidamente calibrado por órgão credenciado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", comumente chamados "dB(A)", nos termos da NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, devendo ser observado o regulamento desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.108, de 31/08/2021)
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 10. As pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer
dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, ficam
sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente,
independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União
ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por
escrito;
II - multa;
III - interdição; (Ver Decreto nº 22.368, de 09/09/2022)
IV - VETADO
;
V - apreensão do objeto
causador.
Parágrafo único. A impossibilidade
de notificação nos casos de estabelecimentos irregulares não prejudica o
disposto no inciso V deste artigo.
Art. 11. As infrações à
presente lei obedecerão a seguinte classificação:
I -
Leve: quando o
nível de som ou ruído for superior em até 5 dB (cinco decibéis) acima do limite
estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
II -
Média: quando o
nível de som ou ruído for de 5.1 dB (cinco ponto um decibéis) até 10 dB (dez
decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas
dela decorrentes;
III -
Grave: quando o
nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um decibéis) até 20 dB (vinte
decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas
dela decorrentes;
IV -
Gravíssima: Mais de
20.1 dB (vinte ponto um decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei,
regulamentos e normas dela decorrentes:
a) VETADO.
Parágrafo único. VETADO
.
Art. 12. A pena de multa
consiste no pagamento do valor correspondente a:
I -
nas infrações
leves...........................................................100,00 UFICs;
II -
nas infrações
médias....................................................... 300,00 UFICs;
III -
nas infrações
graves....................................................1.000,00 UFICs;
IV -
nas infrações
gravíssimas........................................... 3.000,00 UFICs;
V -
nos casos de
reincidências as multas serão em dobro, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º Será considerada
reincidência quando o agente praticar mais de uma vez a mesma infração
tipificada nesta lei, devendo o Poder Público, no caso de estabelecimento
comercial, parques de diversão, circo ou similares, aplicar a penalidade de
lacração e cassação de alvará de funcionamento.
§ 2º Verificada a
existência de fato criminoso, o Poder Executivo comunicará o mesmo à autoridade
policial competente, para as medidas legais cabíveis.
Art. 13. VETADO
.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá à Guarda Municipal, ou à Secretaria Municipal de Urbanismo ou outro órgão delegado mediante portaria do Sr. Prefeito Municipal efetuar a fiscalização e autuações previstas nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.839, de 23/06/2014) (Ver Decreto nº 22.368, de 09/09/2022)
Art. 15. A fiscalização,
quando constatar que há veículo automotor envolvido na prática das proibições
previstas na presente lei, fica obrigada a acionar a EMDEC, para averiguação e
aplicação das eventuais penas cominadas de sua competência.
Art. 16. Ficam incluídas na
proibição da presente lei as detonações e estampidos provocados pelo uso de explosivos
ou similares, em virtude de atividade de empresa demolidora de imóveis ou
exploradora de pedreiras, salvo com autorização expressa dos órgãos municipais
competentes.
Art. 17. As reclamações dos
cidadãos incomodados com a conduta dos infratores em relação ao estabelecido
nesta lei poderão ser denunciadas pelo número de telefone 156 e deverão ser
atendidas pela fiscalização municipal:
I - VETADO;
II - VETADO.
Parágrafo único. A identificação do
denunciante deverá ser mantida em sigilo pelo Poder Público.
Art. 18. No caso de
envolvimento de imóvel residencial nos casos previstos nesta lei, as multas
aplicadas e não recolhidas, reincidentes ou não, serão incluídas na dívida
ativa do Município e, em decorrência, cobradas judicialmente.
Art. 19. A classificação e
os enquadramentos dos casos previstos nesta lei serão fixados em Regulamento
mediante anexo, de acordo com as normas técnicas estabelecidas na forma do art.
9º desta lei.
Art. 20. VETADO.
Art. 21. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Campinas, 12
de janeiro de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: VEREADOR
TIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº
10/08/12.611