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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.011, DE 12 DE JANEIRO DE 2011

(Publicação DOM 13/01/2011 p. 01)

Ver Lei nº 14.862, de 25/07/2014 (lei do pancadão)
Ver Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009
Ver Lei nº 15.837, de 27/11/2019 (alarmes)
Ver Decreto nº 22.242, de 14/07/2022 (Regulamenta os critérios para concessão de horário de funcionamento especial a estabelecimentos comerciais ...)
Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (Procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da APA de Campinas)

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 1º  Constitui infração, na forma desta lei, a produção de ruídos gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico e eletromagnético, que apresentem características vocais, gestuais, musicais, instrumentais ou similares, classificados nocivos ou perigosos, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o sossego público ou particular, ou o equilíbrio do meio ambiente, no Município de Campinas.
Parágrafo único. A infração de que trata o caput abrange ruídos ou sons, de cunho propagandístico ou não, que ultrapassem os limites estabelecidos na norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma que a suceder, com origem: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.108, de 31/08/2021)
I - em qualquer estabelecimento comercial;
II - em veículos automotores;
III - em imóveis particulares;
IV - VETADO;
V - em equipamentos sonoros fixos ou movimentados;
VI - em equipamentos sonoros transportados ou equipados em veículos automotores;
VII - em logradouros públicos;
VIII - VETADO .

Art. 2º  A emissão de que trata o art. 1º desta lei envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou som, a exemplo de ferramenta, maquinário, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, semoventes ou não, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados em Regulamento.

Art. 3º  Salvo atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de seus próprios municipais e ao exercício de suas atividades, a proibição de que trata esta lei se estende aos eventos e apresentações em parques públicos, praças de esportes, unidades escolares e logradouros municipais.
§ 1º  No caso dos locais mencionados no caput, somente ficam permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou similares, mediante autorização específica do órgão municipal responsável, desde que a amplificação sonora por meio de aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer espécie, em seus ensaios e apresentações, não ultrapasse os níveis estabelecidos em Regulamento.
§ 2º VETADO.

DA PROIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS DE PIROTECNIA

Ver Lei nº 15.367, de 02/01/2017

Art. 4º  Nos logradouros públicos é proibida, terminantemente, a queima de fogos com estampidos, produzidos por morteiros, bombas, rojões, foguetes ou similares.
§ 1º  A proibição prevista no "caput" do presente artigo poderá ser suspensa apenas durante a véspera de natal, véspera de ano novo e os festejos anuais carnavalescos oficiais, no período compreendido entre a abertura e término da apresentação dos desfiles e nos limites do recinto reservado a essa finalidade.
§ 2º  No caso do §1º deste artigo, o espetáculo de pirotecnia deverá ser montado em local especialmente preparado, de modo a assegurar a integridade física do público presente e da vizinhança, autorizado pelo titular da Secretaria promotora do evento, sob penalidade de aplicação das responsabilidades previstas nesta lei.
§ 3º  As situações e fatos não previstos na presente lei serão analisados pelo órgão municipal responsável, o qual autorizará, ou não, a realização de evento.

Art. 4ºA  Fica proibida a realização de shows pirotécnicos em bares, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados no município. (acrescido pela Lei nº 14.71, de 30/10/2013)
Parágrafo único.  Os estabelecimentos destinados à realização de eventos dessa natureza deverão fazer constar expressamente nos contratos com os produtores culturais cláusula específica contendo essa proibição. (acrescido pela Lei nº 14.712 , de 30/10/2013)

DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES

Art. 5º  Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos por:
a) sinos de igrejas;
b) templos públicos para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
c) passagem de fanfarras, ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
d) aparelhos sonoros de veículos oficiais;
e) aparelhos sonoros de alerta para assinalar horários de saída e entrada de locais de trabalho, nesses casos por no máximo 30 (trinta) segundos.
f) estabelecimentos comerciais autorizados, pelo órgão municipal competente, a transmitir e divulgar informações de interesse público ou privado, propagandísticas e/ou comerciais, respeitando-se os limites indicados na norma NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder.
(acrescida pela Lei nº 16.108, de 31/08/2021)

Art. 5º-A  O horário para divulgação de informações de interesse público ou privado, propagandísticas ou comerciais, transcorrerá entre as nove horas e as dezesseis horas, limitando-se a no máximo cinco horas por dia para cada autorização.
(acrescido pela Lei nº 16.108, de 31/08/2021)
§ 1º Fica proibido o uso de gravações e/ou melodias durante o período estabelecido para a divulgação de informações.
§ 2º Nas datas comemorativas indicadas pelo calendário ofi cial do município, o horário referido no caput deste artigo poderá ser estendido, encerrando-se no máximo às vinte horas, de acordo com os horários estabelecidos para o comércio local.

DAS DEMAIS ATIVIDADES

Art. 6º  VETADO .

Art. 7º  Qualquer empresa que produza ruídos ou emissões de sons, em seus estabelecimentos ou seus veículos, que venha a incomodar a comunidade em geral, quer no sossego, repouso, perturbação, desequilíbrio do meio ambiente e similares, fica sujeita a cassação da licença de funcionamento na figura de infratora, na aplicação das penas cominadas nesta lei, sem prejuízo das demais penalidades federais e estaduais.
Parágrafo único.  Excetuam-se da presente lei os veículos mencionados nos Artigos 11A e 11B da Lei Municipal nº 8.861, de 19 de junho de 1996.

Art. 8º  Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta lei, solidariamente:
I - o estabelecimento comercial contratante e o contratado, sem prejuízo do previsto na Lei nº 11.642, de 29 de agosto de 2003, ou a que venha a sucedê-la, para promover ou executar:
a) os serviços de construção ou montagem;
b) manutenção e reconstrução;
c) divulgação de promoções, vendas ou similares;
d) divulgação de qualquer tipo de evento;
e) propaganda de ofertas de produtos ou serviços.
II - o proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - os proprietários do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores dos ruídos ou som de que trata a presente lei.

CAPÍTULO I-A
DOS RUÍDOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS OU OUTROS COMPONENTES VEICULARES
(acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)

Art. 8º-A  Fica proibida a emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta Lei por escapamento ou outro componente de veículos automotores. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)

Art. 8º-B  As diretrizes gerais e os limites máximos referentes ao ruído nas proximidades do escapamento dos veículos automotores, inclusive os com carroceria, complementação e modificação, nacionais ou importados, seguirão a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e suas atualizações, para fins de fiscalização em vias e logradouros públicos do município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
Parágrafo único.  Os procedimentos de medição devem seguir o estabelecido pela NBR 9714:2000 e suas atualizações.

Art. 8º-C  Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar ou agrícola, os veículos de competição e outros de utilização especial, como tratores e máquinas de terraplanagem e de pavimentação, bem como aqueles não utilizados normalmente para transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)

Art. 8º-D  Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e os outros componentes do veículo que influenciem diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
§ 1º  Caso os sistemas e os componentes de que trata o caput apresentem irregularidades, o infrator estará sujeito às mesmas penalidades previstas neste capítulo para os que ultrapassarem os limites de emissão de ruídos.
§ 2º O sistema de escapamento ou parte dele instalados pelo fabricante poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação.

Art. 8º-E  Considera-se infrator, para os fins deste capítulo, o proprietário do veículo em que estiver instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos acima do permitido. (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)

Art. 8º-F  A emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta Lei por escapamento ou demais componentes de veículos automotores referidos neste capítulo sujeita o infrator às seguintes sanções: (acrescido pela Lei nº 15.953, de 14/08/2020)
I - multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a ser dobrado na primeira reincidência e triplicado a partir da segunda reincidência;
II - multa, apreensão e/ou remoção do veículo por agentes de trânsito para regularização, nos casos e hipóteses constantes do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções.
Parágrafo único. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a trinta dias.

CAPÍTULO II
DAS MEDIÇÕES

  
Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído serão medidos por decibelímetro de ruído regulado na escala "A" e resposta lenta, devidamente calibrado por órgão credenciado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", comumente chamados "dB(A)", nos termos da NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, devendo ser observado o regulamento desta Lei.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.108, de 31/08/2021)

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 10.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito;
II - multa;
III - interdição; (Ver Decreto nº 22.368, de 09/09/2022)
IV - VETADO ;
V - apreensão do objeto causador.
Parágrafo único.  A impossibilidade de notificação nos casos de estabelecimentos irregulares não prejudica o disposto no inciso V deste artigo.

Art. 11.  As infrações à presente lei obedecerão a seguinte classificação:
I - Leve: quando o nível de som ou ruído for superior em até 5 dB (cinco decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
II - Média: quando o nível de som ou ruído for de 5.1 dB (cinco ponto um decibéis) até 10 dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
III - Grave: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um decibéis) até 20 dB (vinte decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
IV - Gravíssima: Mais de 20.1 dB (vinte ponto um decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes:
a) VETADO.
Parágrafo único.  VETADO .

Art. 12.  A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente a:
I - nas infrações leves...........................................................100,00 UFICs;
II - nas infrações médias....................................................... 300,00 UFICs;
III - nas infrações graves....................................................1.000,00 UFICs;
IV - nas infrações gravíssimas........................................... 3.000,00 UFICs;
V - nos casos de reincidências as multas serão em dobro, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º  Será considerada reincidência quando o agente praticar mais de uma vez a mesma infração tipificada nesta lei, devendo o Poder Público, no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, circo ou similares, aplicar a penalidade de lacração e cassação de alvará de funcionamento.
§ 2º  Verificada a existência de fato criminoso, o Poder Executivo comunicará o mesmo à autoridade policial competente, para as medidas legais cabíveis.

Art. 13.  VETADO .

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14.  Caberá à Guarda Municipal, ou à Secretaria Municipal de Urbanismo ou outro órgão delegado mediante portaria do Sr. Prefeito Municipal efetuar a fiscalização e autuações previstas nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.839, de 23/06/2014)  (Ver Decreto nº 22.368, de 09/09/2022)

Art. 15.  A fiscalização, quando constatar que há veículo automotor envolvido na prática das proibições previstas na presente lei, fica obrigada a acionar a EMDEC, para averiguação e aplicação das eventuais penas cominadas de sua competência.

Art. 16.  Ficam incluídas na proibição da presente lei as detonações e estampidos provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de atividade de empresa demolidora de imóveis ou exploradora de pedreiras, salvo com autorização expressa dos órgãos municipais competentes.

Art. 17.  As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos infratores em relação ao estabelecido nesta lei poderão ser denunciadas pelo número de telefone 156 e deverão ser atendidas pela fiscalização municipal:
I - VETADO;
II - VETADO.
Parágrafo único.  A identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelo Poder Público.

Art. 18.  No caso de envolvimento de imóvel residencial nos casos previstos nesta lei, as multas aplicadas e não recolhidas, reincidentes ou não, serão incluídas na dívida ativa do Município e, em decorrência, cobradas judicialmente.

Art. 19.  A classificação e os enquadramentos dos casos previstos nesta lei serão fixados em Regulamento mediante anexo, de acordo com as normas técnicas estabelecidas na forma do art. 9º desta lei.

Art. 20.  VETADO.

Art. 21.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22.  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 12 de janeiro de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR TIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 10/08/12.611