Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.870 DE 03 DE JULHO DE 2001
(Publicação DOM 04/07/2001 p.01)
Dispõe sobre a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados no município de Campinas, institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - propor política municipal de biossegurança;
II - definir estratégias para a operacionalização da fiscalização dos produtos transgênicos;
III - organizar fóruns locais de discussão;
IV - levantar os principais entraves para o cumprimento da legislação de biossegurança;
V - criar um banco de dados sobre o assunto;
VI - assessorar e apoiar ações que esclareçam a população sobre os riscos dos organismos geneticamente modificados;
VII - elaborar seu regimento interno.
I - 01 (um) representante do Centro Experimental do Instituto Biológico - Campinas; (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.318, de 25/07/2002)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
IV - 01(um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL;
V - 01 (um) representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
VI - 02 (dois) pesquisadores renomados das Universidades sediadas em Campinas, que tenham trabalho, estudo ou pesquisa sobre engenharia genética ou produtos geneticamente modificados;
VII - 01 (um) representante da Associação Comercial ou da Federação das Indústrias do Estado.
VIII - 01 (um) representante de organizações não governamentais escolhido por reuniões convocadas, amplas e publicamente para este fim, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA;
IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas.
X -
01 (um) representante do Centro Experimental do Instituto Biológico - Campinas;
(acrescido pela
Lei nº 11.622, de 22/07/2003)
XI -
01 (um) representante da CEASA -- Centrais de Abastecimento de Campinas S.A;(acrescido pela Lei nº 11.622, de 22/07/2003)
XII -
01 (um) representante do Grupo de Desenvolvimento Rural -- GDR; (acrescido pela Lei nº 11.622, de 22/07/2003)
XIII -
01 (um) representante do Sindicato Rural de Campinas. (acrescido pela Lei nº 11.622, de 22/07/2003)
Paço Municipal, 03 Julho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Vereadora Delegada Teresinha
PROTOCOLO Nº 37.773-01