Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 640 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Aprova a revisão do Ato nº 118, de 23 de abril de 1938, que dispõe sobre o Plano de Melhoramentos Urbanos da Cidade
Ver
Lei nº 794
, de 29/11/1952
Ver
Lei nº 1.279
, de 18/03/1955
Ver
Lei nº 2.324
, de 06/07/1960
Ver
Lei nº 2.573
, de 03/10/1961
Ver
Lei nº 2.626
, de 22/12/1961
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de
Campinas, promulgo a seguinte lei:
1)
AVENIDA FRANCISCO GLICÉRIO, na rua do mesmo nome que
passará a ser denominada "AVENIDA", com alargamento para 22,00m do
lado ímpar entre as Ruas Marechal Deodoro e Dr. Morais Sales, bilateral entre
esta e a Rua Duque de Caxias, e do lado par entre esta última e a Rua Proença;
2)
AVENIDA CAMPOS SALES, na rua do mesmo nome, que
passará a ser denominada "AVENIDA", com alargamento do lado ímpar,
para 22,00m., entre as Ruas Francisco Glicério e Andrade Neves;
3)
AVENIDA SENADOR SARAIVA, na rua do mesmo nome, que
passará a ser denominada "AVENIDA" com alargamento do lado ímpar,
para 22,00m, entre as Ruas Duque de Caxias e Marechal Deodoro;
4)
AVENIDA DR. MORAIS SALES, na rua do mesmo nome, que
passará a ser denominada "AVENIDA", com alargamento do lado par, para
30,00m, entre a Rua Senador Saraiva e a Avenida Perimetral (do Córrego
Proença), prolongando-se com a mesma largura para concordar com a Praça
Marechal Floriano, construindo-se, ainda, uma praça circular com 100,00m de
diâmetro no cruzamento das Ruas Dr. Morais Sales e Senador Saraiva;
5)
PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO JORGE, com a
construção de um viaduto sobre o leito da Cia. Paulista, com a largura e o
alinhamento atual, até a praça circular referida no item anterior;
6)
AVENIDA MARGINAL À CIA. PAULISTA, será construída ao
longo da linha da Cia. Paulista, com 18,00m de largura, ligando as Praças 9 de
Julho e Proença.
1)
Conclusão da Praça Heitor Penteado;
2)
Construção de uma praça de concordância no
cruzamento das Ruas Francisco Glicério, Marechal Deodoro e Delfino Cintra;
3)
Alargamento bilateral da Rua Jorge Miranda, para
22,00m, em toda a sua extensão, e prolongamento no mesmo alinhamento, até a Rua
Senador Saraiva;
4)
Construção de uma "PRAÇA" na quadra
formada pelas Ruas Dr. Morais Sales, Regente Feijó, Ferreira Penteado e José
Paulino, para localização do "PAÇO MUNICIPAL";
5)
(Revogado pela
Lei nº 2.732
, de
12/09/1962)
6)
(Revogado pela
Lei nº 7.319
, de 26/11/1992)
1)
RUA FRANCISCO GLICÉRIO,
será alargada para 18,00m, sendo 4,00m do lado ímpar e 2,00m do lado par, entre
a Rua Marechal Deodoro e Avenida Orozimbo Maia;
2)
RUA GENERAL OSÓRIO, será alargada do lado par, para 14,00m, entre as Ruas
Barão de Jaguara e Irmã Serafina;
3)
RUA CONCEIÇÃO, será alargada do lado par, para 14,00m, entre as Ruas
Francisco Glicério e Irmã Serafina; entre as Ruas Irmã Serafina e Antonio
Cesarino, as construções serão recuadas de maneira a permitir no futuro, o
alargamento bilateral deste trecho para a mesma largura;
4)
AVENIDA TOMÁS ALVES, será prolongada com a largura atual pela Rua
Bernardino de Campos até a Rua Francisco Glicério;
5)
RUA BENJAMIN CONSTANT, será alargada do lado par para 14,00m, entre as
Ruas Francisco Glicério e Andrade Neves, e terá o seu alinhamento regularizado
entre a Avenida Anchieta e Rua Cel. Quirino;
6)
RUA DELFINO CINTRA, será alargada bilateralmente, para 18,00m, em toda a
sua extensão;
7) Rua Irmã Serafina, será alargada do lado par, para 22,00m (vinte e dois metros), no trecho entre as ruas Conceição e Cônego Cipião, para concordar com a futura Avenida Boaventura do Amaral. (nova redação de acordo com a Lei nº 1.894 , de 26/06/1958)
a) Nos quatro cantos do cruzamento das futuras Avenidas Irmã Serafina e Morais Salles foram previstas sobre-larguras de 3,5m (três metros e cinco decímetros). (acrescido pela Lei nº 1.894 , de 26/06/1958)
8)
AVENIDA JULIO MESQUITA, será alargada com a largura atual, do lado ímpar,
entre as Ruas Conceição e Ferreira Penteado;
9)
TRAVESSA IRMÃOS BIERRENBACH, será alargada do lado ímpar para 20,00m, em
toda a sua extensão;
22)
(Revogado pela Lei nº 4.487, de 05/05/1975)
25)
PRAÇA VOLUNTÁRIOS DE 32, será ampliada até a Rua Abolição;
26)
Será construída uma "PRAÇA DE REMATE" na extremidade da Avenida
João Jorge;
27)
Será construída uma "AVENIDA" com 30,00m de largura, ligando a
"PRAÇA DO QUARTEL" com a futura Avenida Angelo Simões, atravessando a
Avenida Washington Luiz;
28)
RUA PEDRO I, será alargada do lado ímpar para 16,00m, entre as Ruas Frei
Antonio de Pádua e a Rua Imperatriz Leopoldina;
29)
2ª TRAVESSA DA RUA IMPERATRIZ LEOPOLDINA, será alargada bilateralmente
para 12,00m em toda a sua extensão;
30)
RUA SEM DENOMINAÇÃO, NA VILA NOVA, situada entre a 2ª Travessa e a Rua
Conselheiro Antonio Prado, será alargada do lado par, para 12,00m, em toda a
sua extensão;
31)
RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO será alargada do lado par, para 12,00m, em
toda a sua extensão;
32)
RUA SEM DENOMINAÇÃO, NA VILA NOVA, paralela à Rua Conselheiro Antonio
Prado e que tem início na Rua Imperatriz Leopoldina entre aquela Via e a
Avenida Brasil, será alargada de ambos os lados, para 12,00m, em toda a sua
extensão;
33)
RUA MARIA MONTEIRO, terá os seus alinhamentos regularizados de maneira a
uniformizar a sua largura em 14,00m;
34)
RUA CAROLINA FLORENCE, será alargada para 18,00m, em direção à Paulínia a
partir do cruzamento da antiga Travessa Eduardo Lane, executando-se também, a
regularização do seu alinhamento;
35)
RUA BUARQUE DE MACEDO, terá o seu alinhamento retificado a partir da
antiga Travessa Eduardo Lane, de maneira a regularizar a sua largura em 15,00m;
36)
RUA SEM DENOMINAÇÃO, NA VILA NOVA, marginal ao leito da Estrada
Sorocabana, entre as Ruas Imperatriz Leopoldina e Buarque de Macedo, será
alargada do lado ímpar, para 10,00m, em toda a sua extensão;
37)
AVENIDA com 24,00m, de largura, ligando a Perimetral externa, na altura
do arruamento da Chácara Arvore Grande, com a Rua Sales de Oliveira;
38)
AVENIDA 2, do "Jardim D. Bosco", será prolongada com a largura
de 20,00m até o entroncamento da estrada de Mogi-Mirim com a Rua Paula Bueno;
39) A Rua 8 do Jardim dos Oliveiras será prolongada, com a largura atual, até a Rua da Abolição. (acrescido pela
Lei nº 2.221, de 29/12/1959)
A -
RADIAIS EXTERNAS - serão abertas e melhoradas as seguintes vias que
constituem as saídas das cidades:
1)
VIA ANHANGUERA, será ligada
à Avenida João Jorge por uma via com a secção transversal necessária para
garantir o acesso duos arruamentos marginais e o tráfego preferencial com
destino àquela estrada;
2)
Nas rodovias abaixo indicadas, os alinhamentos serão retificados e as
construções serão recuadas 18,00m, dos seus eixos de maneira a garantir o
alargamento futuro para 24,00m;
a)
Estrada de Mogi-Mirim;
b)
Estrada de Anhumas;
c)
Estrada velha de São Paulo;
d)
Estrada de Valinhos;
e)
Estrada de Sousas;
f)
Estrada de Limeira;
g)
Estrada de Vira-Copos - Campo Grande;
h)
Estrada dos Amarais;
i)
Estrada de Paulínia.
B -
PERIMETRAL EXTERNA, será construída com abertura e alargamento dos
seguintes trechos:
1)
AVENIDA E CANAL DO PROENÇA
(Park-way) ao longo de todo o curso de água, partindo das proximidades da Cia
"Swift", até encontrar o córrego da represa do Taquaral, subindo
pelas margens deste até ligar com as Avenidas Marginais daquela represa;
2)
AVENIDA, com 24,00m de largura e ligando as avenidas marginais do Lago do
Taquaral com a praça do "Jardim N. Senhora Auxiliadora", no
prolongamento da Rua Imperatriz Leopoldina;
3)
RUA IMPERATRIZ LEOPOLDINA, será alargada do lado ímpar para 24,00m entre
a Praça do "J. N. S. Auxiliadora" e Avenida Brasil;
4)
AVENIDA "1" DO JARDIM CHAPADÃO, será alargada bilateralmente,
para 24,00m, em toda a sua extensão;
5)
RUA ALBERTO SARMENTO, será alargada bilateralmente, para 24,00m, em toda
a sua extensão, e prolongada com a mesma largura até a Praça do Castelo;
6)
RUA JOAQUIM VILAC, será alargada de ambos os lados, para 24,00m, entre a
Rua Governador Pedro de Toledo e o trecho da Perimetral Externa no "Jardim Bonfim"; na parte restante, o alinhamento será retificado de maneira a
regularizar a largura da rua em 15,00m;
7)
AVENIDA PERIMETRAL DO "JARDIM BONFIM", será prolongada através
dos futuros arruamentos até a Praça Circular da Vila Teixeira;
8)
AVENIDA, com 24,00m de largura, ligando a Praça Circular da Vila Teixeira
com o "PARK-WAY" do Piçarrão na altura da Chácara Arvore Grande;
9)
AVENIDA E CANAL DO PIÇARRÃO (PARK-WAY) ao longo desse córrego, que será
canalizado, atravessando o futuro "Parque" da Vila Industrial, e
prolongando-se à montante do córrego;
C -
PARQUES - serão construídos para constituírem logradouros públicos e
reservas florestais os seguintes parques:
1)
PARQUE DA VILA INDUSTRIAL,
será construído nos terrenos municipais limitado pela Avenida São Paulo,
"Park-Way" do Piçarrão, Av. das Amoreiras em direção a Vira-Copos,
Fundação da Casa Popular, João Barone, córrego do Piçarrão, Cia. Curtidora
Campineira e Rua Gel. Carneiro;
2)
PARQUE DO TAQUARAL, será
concluído nos terrenos reservados para esse fim às margens do lago;
3)
PARQUE DA REPRESA DE AMERICANA, será construído nas margens da represa,
com a área mínima de 30 alqueires, em área que para esse fim deverá ser
desapropriada;
4)
PARQUES FLORESTAIS, serão construídos, em áreas desapropriadas para esse
fim especial, dois parques florestais com a área mínima de 25 alqueires.
D -
BAIRROS INDUSTRIAIS, será facilitada a formação de bairros industriais:
1)
Ao longo da linha da Cia.
Paulista, além dos Armazéns Reguladores;
2)
Ao longo da linha da Cia. Paulista, além do Cemitério da Saudade;
3)
Na Vila Nova, ao longo da E.F. Sorocabana e Taquaral.
E -
EDIFÍCIOS E SERVIÇOS PÚBLICOS - serão reservadas as áreas para
localização dos edifícios e serviços públicos seguintes:
1)
PAÇO MUNICIPAL, na praça a
ser construída junto à Avenida Dr. Morais Sales, para localização dos serviços
públicos municipais, inclusive biblioteca, pinacoteca e auditórios públicos;
2)
MATADOURO MUNICIPAL, em área a ser adquirida fora do perímetro;
3)
"STADIUM", em terrenos municipais ou em áreas de praças de
arruamentos, que o comportem;
4)
HOSPITAL MUNICIPAL, para o serviço de pronto socorro e Assistência ao
funcionalismo municipal;
5)
CEMITÉRIO, serão adquiridas áreas para localização de cemitérios, à
medida que a expansão do perímetro urbano for exigindo;
6)
MERCADOS central e distritais, de acordo com as conveniências locais;
7)
PARQUES INFANTIS, serão instalados parques infantis nas sedes de todos os
Distritos, e na cidade, serão criados parques de preferência nas localizações
seguintes: Bonfim, Rua Joaquim Vilac (nas proximidades das casas do I.A.P.I),
no São Bernardo (junto à Fundação da Casa Popular), na Vila Marieta, no Bosque
dos Jequitibás, na Vila Estanislau, no Parque do Taquaral e no Bosque do
Chapadão;
8)
ESCOLAS, a serem localizadas de acordo com planos elaborados em conjunto
com as autoridades escolares estaduais.
F - ESTRADAS DE RODAGEM
1)
A Prefeitura elaborará um
"PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL", visando o aproveitamento de toda a área
do Município, em harmonia com expansão prevista da cidade, para ser executado
por partes, devendo levantar, preliminarmente, o Cadastro Rural do Município.
a)
5 % (cinco por cento) da receita municipal para
desapropriações;
b)
2 % (dois por cento) da mesma receita para
construção das estradas previstas no "PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL".
a)
ZONA C. 1 - Constituída pelos seguintes trechos de
ruas:
(ver
Lei
nº 1.430
, de 18/03/1955)
AVENIDA CAMPOS SALES, entre as Ruas Barão de Jaguara
e José Paulino;
RUA GENERAL OSÓRIO, entre as Ruas Barão de Jaguara e
José Paulino;
RUA BARÃO DE JAGUARA, entre as Ruas General Osório e
Campos Sales;
AVENIDA FRANCISCO GLICÊRIO, entre as Ruas Bernardino
de Campos e Ferreira Penteado;
RUA JOSÉ PAULINO, entre as Ruas General Osório e
Campos Sales;
RUA CONCEIÇÃO, entre a Avenida Francisco Glicério e
Rua Luzitana.
b)
ZONA C. 2 - Constituída pelos trechos de ruas
seguintes
(ver
Lei nº 1.430
, de 18/03/1955)
PRAÇA HEITOR PENTEADO, em toda a sua extensão;
AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS, em toda a sua extensão;
PRAÇA MARECHAL FLORIANO, entre as Ruas Costa Aguiar
e Andrade Neves;
AVENIDA CAMPOS SALES, entre a Praça Heitor Penteado e
a Rua Andrade Neves;
RUA ANDRADE NEVES, entre a Praça Marechal Floriano e
Avenida Campos Sales;
c) ZONA C. 3 - Constituída pelos trechos de ruas contidos no perímetro abaixo descrito, com exclusão de áreas que fazem parte das zonas C.1 e C.2, partindo da Rua Álvares Machado segue pelas ruas - General Osório, Andrade Neves, Praça Marechal Floriano, Saldanha Marinho, Costa Aguiar, José Paulino, Dr. Morais Sales, Barão de Jaguara, Conceição, Luzitana, Cesar Bierrenbach, Avenida Anchieta, Benjamin Constant, Sacramento, Barreto Leme, Francisco Glicério, Marechal Deodoro e Álvares Machado, até o ponto de partida na esquina desta com a Rua General Osório e mais o trecho da Av. Andrade Neves entre as Ruas General Osório e Otávio Mendes. (ver Lei nº 1.430 , de 18/03/1955)
d)
ZONA R. 1 - Constituída pelos seguintes trechos de
ruas:
RUA SÃO PEDRO, entre as ruas Ferreira Penteado e
Benjamin Constant;
AVENIDA JÚLIO MESQUITA, entre as Ruas Benjamin
Constant e Dr. Morais Sales;
RUA ANTONIO CESARINO, entre as Ruas Benjamin
Constant e Conceição;
RUA BOAVENTURA DO AMARAL, entre as Ruas Benjamin
Constante Conceição;
RUA IRMÃ SERAFINA, entre as Ruas General Osório e
Conceição;
AVENIDA ANCHIETA, entre as Ruas Benjamin Constant e
Major Solon;
RUA CONCEIÇÃO, entre as Ruas Cel. Quirino e Irmã
Serafina;
RUA BENJAMIN CONSTANT, entre as Avenidas Anchieta e
Júlio Mesquita;
e) ZONA R. 2 - Constituída pela Praça do Pará, em toda a extensão de suas faces;
f) ZONA R. 3 - Constituída pela Praça D. Pedro II, abrangendo todas as suas faces em toda a sua extensão;
g) ZONA R. 4 - Constituída pela Praça Luiz de Camões, abrangendo todas as faces em todas as suas extensões;
h)
ZONA R. 5. - Constituída pelos seguintes trechos de
ruas:
MAJOR SOLON, entre a Avenida Anchieta e Travessa Irmãos
Bierrenbach;
PRAÇA 15 DE NOVEMBRO, em toda a extensão de suas
faces;
PRAÇA HERÓIS DA LAGUNA, abrangendo todas as faces em
toda a sua extensão.
a)
QUANTO AO USO:
1) As lojas serão destinadas ao comércio varejista, cinemas, restaurantes e hotéis, ficando os estabelecimentos que nelas se instalarem obrigados a apresentar aspectos condignos quanto à natureza da rua, sendo vedados os que se destinam ao comércio de materiais ou objetos apresentados de forma grosseira, mesquinha ou depreciativa para o local. (nova redação de acordo com a
Lei nº 713
, de 26/06/1952)
2)
Os andares superiores poderão ser utilizados para
escritórios, consultórios, etc. ou apartamentos residenciais.
b)
(Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
c)
QUANTO ÀS ÁREAS:
1)
As construções deverão ocupar toda a frente do lote;
2)
Ao longo das divisas de fundo dos lotes será
conservada uma faixa de 2,00m de largura sem construção;
3)
As construções não poderão ocupar mais de 80 %
(oitenta por cento) do lote.
4) Nos terrenos de profundidade igual ou inferior a 15(quinze) metros, as construções, que neles se fizerem, independerão das exigências contidas nos itens 2 e 3 desta letra. Nos lotes de esquina a menor dimensão é considerada profundidade, para os efeitos desta lei. (acrescido pela Lei nº 713, de 26/06/1952)
d)
QUANTO ÀS FACHADAS:
1)
(Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
2) A parte da fachada, correspondente às lojas, deverá ser revestida de mármore, granito natural, pastilhas, cerâmica, azulejos ou material equivalente.
3)
As marquises poderão avançar até 35cm aquém do prumo
dos meios-fios;
4)
Os corpos avançados sobre o alinhamento da rua não
poderão exceder a 1,00m e terão uma distribuição tal que a soma das suas
projeções sobre um plano paralelo ao da fachada não exceda a 1/3 (um terço) da
sua área total.
4) Os corpos avançados, a partir do 2º pavimento, não poderão exceder de 1 m (um metro). (nova redação de acordo com a Lei nº 713 , de 26/06/1952)
a)
QUANTO AO USO:
1) Além das utilizações permitidas em C.1 e C.2, os prédios construídos nesta zona, poderão destinar-se ao comércio atacadista, clubes, garagens ou postos de gasolina, a juízo da Prefeitura Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 713 , de 26/06/1952)
2)
Poderão, também, ser destinadas a pequenas
indústrias ou oficinas, que não produzam ruídos, cheiro ou poeiras nocivas à
vizinhança.
b)
(Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
c)
QUANTO ÀS ÁREAS CONSTRUÍDAS:
1)
As construções deverão abranger toda a frente dos
lotes;
2)
Ao longo das divisas de fundo dos lotes será
conservada uma faixa de 3,00m de largura sem construção;
3)
As áreas de construção não poderão ultrapassar de 80
% (oitenta por cento) da área total dos lotes;
4)
Quando a disposição das plantas dos diversos
pavimentos de um prédio permitir a sua subdivisão em prédios independentes,
será exigida a frente mínima de 7,00m para as lojas.
d)
QUANTO ÀS FACHADAS:
1)
A parte das fachadas correspondente às lojas deverá
ser revestida de mármore, granito, cerâmica ou material equivalente.
a)
RECUOS MÍNIMOS SOBRE OS ALINHAMENTOS DAS RUAS:
I -
8,00m nas ruas
de largura inferior a 12,00m;
II -
4,00m nas ruas
de largura igual ou superior a 12,00m;
III -
4,00m para a
rua secundária, quando se tratar de prédio de esquina;
IV -
Estes recuos,
no andar térreo, atingem todos os elementos da fachada; nos pavimentos
superiores os corpos avançados da fachada - tais como, balcões, terraços, etc.,
não poderão exceder a 1,20m;
b)
RECUOS MÍNIMOS SOBRE AS DIVISAS DOS LOTES:
I -
3,00m nas
divisas laterais;
II -
8,00m nas
divisas de fundo;
III -
quando se tratar
de lotes de esquina os recuos de fundo serão assimilados aos laterais.
c)
(Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
d)
REVESTIMENTO DAS FACHADAS:
I -
As fachadas
principais serão revestidas, até a altura de 4,00m, de cantaria natural,
mármore ou material equivalente;
e)
USO DE LOJAS:
I -
Nas lojas
serão autorizadas a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a
restaurantes, cabeleireiro, manicure, costureiras e outras atividades
intimamente ligadas com a utilização residencial, a critério da Prefeitura.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 851 , de 28/02/1953)
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de dezembro de 1951
Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de dezembro de 1951.