LEI Nº 12.329 DE 27 DE JULHO DE
2005
(Publicação DOM 28/07/2005 p.02)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 378, de 29/11/2022
Altera dispositivos da Lei 11.263, de 05/06/2002, que Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e
eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica alterado o
Art. 2º
da Lei nº 11.263
,
de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2º
Compete à Secretaria Municipal de Transportes SETRANSP
- a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo,
no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão, permissão ou
autorização, para exploração dos serviços de que trata esta lei, mediante
processo licitatório pertinente. (NR)
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que venham a operar, por permissão
ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar
de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente
possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.
§ 2º Fica expressamente proibida a participação de cooperativas nesse
certame licitatório.
(Ver ADIn nº
125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
§ 3º Os processos licitatórios de que trata esta lei deverão ser
processados, em sua integralidade, por meio da Secretaria Municipal de
Transportes SETRANSP -, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores
lotados em outros órgãos da Administração Direta, bem como, empregados da Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC-, na constituição de
Comissão Especial de Licitação. (Ver Resolução nº 27, de 23/02/2011-Setransp)
§ 4º Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta
deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização fica condicionada
ao titular da respectiva pasta."
Art. 2º
Fica alterado o
Art. 3º
da Lei nº 11.263
,
de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas S/A - EMDEC -, controlar, gerenciar, operar, explorar e fiscalizar os
serviços de transporte coletivo no âmbito do Município.
.........................................................."
Art. 3º
Fica alterado o
Art. 9º da Lei nº 11.263
,
de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante
determinação do Poder Público, por concessionários ou permissionários do
sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos
específicos da população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com
regulamentação específica a ser estabelecida em decreto. (NR)
Parágrafo único
VETADO
Art. 4º
Fica alterado o
Art. 10
da Lei nº 11.263
,
de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O serviço Alternativo é aquele operado por autônomos ou
cooperativas, atuando em linhas alimentadoras ou complementares do Serviço
Convencional, colocados permanentemente à disposição da população, contra a
única exigência do pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo
Municipal.(NR)
Parágrafo único. Na operação do serviço de que trata o
caput
deste
artigo serão observadas as seguintes características:
I -
as linhas complementares serão operadas em bacias operacionais
específicas, definidas em decreto pelo Poder Público;
II
- integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
III
- remuneração através do Sistema de Compensação de Receita."
(NR)
Art. 5º
Fica alterado o
Art. 16
da Lei nº 11.263
,
de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 16. A exploração dos serviços de transporte coletivo no
município de Campinas será outorgada pela SETRANSP a terceiros, mediante
contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, respeitados
os direitos adquiridos dos atuais permissionários, contratualmente
estabelecidos.(NR)
...................................................................
§ 3º Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da SETRANSP,
a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:(NR)
.....................................................................
§ 4º A transferência da concessão, da permissão ou do controle
societário da contratada sem prévia anuência da SETRANSP implicará a caducidade
do contrato." (NR)
§ 5º Somente será autorizada a transferência de concessão ou permissão
quando, comprovadamente, o cessionário da concessão ou permissão estiver com
sua situação regular em relação às contribuições tributárias e não tributárias,
previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
(Ver ADI nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
§ 6º VETADO
§ 7º VETADO
Art. 6º
Fica alterado o
§ 1º
do art. 18
da
Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art. 18. ................................................
§ 1º
Para os serviços Convencional e Alternativo deverão ser
estabelecidos mecanismos de compensação tarifária, de modo a garantir a sua
justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária
do conjunto do sistema.(NR)
........................................................."
Art. 7º
Fica alterado o
caput
do art. 23
da Lei
nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 23. A EMDEC estabelecerá um Sistema de Compensação de
Receitas entre os operadores dos serviços Convencional e Alternativo, face à
necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas.(NR)
......................................................... "
Art. 8º
Fica acrescido ao
art.
25
da Lei nº
11.263, de 05 de junho de 2002, o seguinte § 4º:
"§ 4º Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a
EMDEC enviará os dados que constam neste artigo, trimestralmente, à Câmara
Municipal de Campinas e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte."
Art. 9º
VETADO
Art. 10. Outros serviços de transporte
coletivo, inclusive os do transporte metropolitano, respeitadas suas estruturas
tarifárias, poderão utilizar, como forma de pagamento, os mesmos mecanismos do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica dos serviços de transporte coletivo público,
mediante lei específica.
(Ver ADI nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
Parágrafo único. Os créditos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica que os
outros serviços de transporte coletivo receberem dos usuários serão remidos na
forma a ser estabelecida em regulamentação específica, obedecendo às
características peculiares aos serviços.
Art. 11. O Poder Público deverá prever, no
edital de licitação e nos respectivos contratos, regras específicas para o
período de transição, inclusive de caráter econômico-financeiro, que deverão
constar de cláusula própria a ser firmada mediante a competente justificativa.
Parágrafo único. Considera-se transição o período,
após a licitação e a assinatura dos respectivos contratos, em que ainda não se
efetivaram todas as condições necessárias para o pleno funcionamento do
sistema, tais como aquelas relativas à bilhetagem eletrônica, infra-estrutura e
tecnologias, bem como, as demais condições operacionais previstas no edital,
imprescindíveis para o eficiente cumprimento das diretrizes traçadas pelo Poder
Público.
Art. 12. As concessionárias ou consórcios de
empresas deverão entregar cópia autenticada, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
durante todo o prazo de execução do contrato, das guias de recolhimentos de
tributos federais, estaduais e municipais, das contribuições previdenciárias e
do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS -, referentes ao mês anterior.
(Ver ADI nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
Art. 13. O prazo dos
contratos de concessão de que trata a
Lei nº 11.263/02
será de até quinze anos, contados
da assinatura dos respectivos contratos, dependendo do volume de investimentos
exigido dos operadores, com possibilidade de prorrogação por mais cinco anos,
devidamente justificada pelo Poder Público.
Art. 14. Ficam prorrogados por mais cinco
anos os contratos de permissão de serviço público dos atuais permissionários do
Sistema de Transporte Alternativo de Campinas, a contar da data de seu término.
(Ver ADI nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente, o
inciso IV do art. 27
da Lei nº 11.263, de 05 de junho de
2002.
Campinas, 27 de julho de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROT.: 05/10/26165