INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF Nº 05/2006
(Publicação DOM de
20/12/2006:03)
Dispõe sobre o pagamento
parcelado do IPTU e concessão de desconto especial para pagamento em Cota Única
e para pagamento antecipado das parcelas a vencer
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS,
no uso das suas atribuições legais e considerando
as disposições do
Art. 26
-
da Lei
11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, o qual
determina competir à administração tributária autorizar o pagamento parcelado
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais
tributos com ele lançados conjuntamente, bem como conceder desconto especial
para a hipótese de pagamento em cota única e pagamento antecipado de todas as
parcelas a vencer, em ambos os casos, definindo-lhes as condições,
RESOLVE:
Art. 1º
-
O pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais
tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 11 (onze)
parcelas iguais mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas
guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único
.
Para efeito da
determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada
a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 18 (dezoito)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Art. 2º
-
Para os casos de
reemissão de lançamentos retroativos em cobrança atrasada, o pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e demais
tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 36 (trinta
e seis) parcelas iguais mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos
consignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único
.
Para efeito da
determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada
a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 40 (quarenta)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Art. 3º
-
Para a hipótese de
pagamento em cota única e pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, é
concedido desconto especial de 12% (doze por cento) sobre o montante do crédito
tributário constituído, considerados os tributos lançados conjuntamente.
Art. 4º
-
Esta instrução
normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 19
de dezembro de 2006.
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças