LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 24/09/2012 p.03)
REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Dispõe sobre o Plano Local de Gestão da Macrozona 5 - MZ 5 - Área de Requalificação Prioritária - ARP.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DO PLANO LOCAL DE GESTÃO DA MACROZONA 5
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Local de Gestão da Macrozona 5 - MZ 5, que estabelece os objetivos da política de desenvolvimento urbano, rural, ambiental, social e econômico, define diretrizes para as políticas setoriais e para a gestão da MZ 5 e prevê os instrumentos urbanísticos que devem ser aplicados na região.
Parágrafo único. A legislação orçamentária, tributária, ambiental e urbanística, incluindo as aplicáveis em áreas rurais, bem como os modelos e formas de gestão da administração pública deverão incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei Complementar.
TÍTULO II - DO ÂMBITO ESPACIAL E DOS OBJETIVOS DO PLANO LOCAL DE GESTÃO DA MACROZONA 5
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA FÍSICO-TERRITORIAL URBANA DA MACROZONA 5 E DA ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Art. 2º O presente Plano Local de Gestão define orientações estratégicas, diretrizes e normas da Macrozona 5, compreendendo as Áreas de Planejamento APs 27, 28 e 29 e as Unidades Territoriais Básicas - UTBs 43, 45, 46, 48, 50, 51, e 52, em conformidade com as regras estabelecidas no Plano Diretor do Município de Campinas, Lei complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam incorporadas no Perímetro Urbano de Campinas as áreas mapeadas e descritas no Anexo II - Mapa de Perímetro Urbano e no Anexo XIV - Descrições - Áreas Inseridas no Perímetro Urbano - alíneas a e b.
Art. 4º A identificação das Áreas de Planejamento - APs passa a ser constituída pelo número da macrozona, seguido da letra correspondente à AP, conforme demonstrado no Mapa de APs, UTBs e UTRs - Anexo I.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, as APs, 27, 28 e 29 passam a ser denominadas, respectivamente, 5.A - Região do Campo Grande/Florence, 5.B Região do Ouro Verde/Mauro Marcondes/DICs/Cohab e 5.C - Distrito Industrial.
Art. 5º A identificação das Unidades Territoriais Básicas passa a ser constituída pela sigla UTB, seguida pelo número da macrozona, da letra da AP a que pertence e do número correspondente à UTB, conforme demonstrado no Anexo I - Mapa de APs, UTBs e UTRs.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, as UTBs 43, 45, 46, 48, 50, 51 e 52 passam a ser denominadas, respectivamente, UTB 5.A.1 - Jd. Monte Alto, UTB 5.A.2 Parque Valença, UTB 5.A.3 - Campo Grande/Florence, UTB 5.B.1 - Mauro Marcondes/Ouro Verde/Vista Alegre, UTB 5.B.2 - São Cristóvão/Jardim Planalto, UTB 5.B.3, DICs/COHAB e UTB 5.C.1 - Distrito Industrial de Campinas.
§ 2º Fica criada a UTB 5.A.4 - Jardim Santa Rosa, que passa a integrar a AP 5.A.
§ 3º As áreas inseridas no perímetro urbano, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar e descritas no Anexo XIV - Descrições - Áreas Inseridas no Perímetro Urbano - alíneas a e b, passam a integrar a UTB 5.A.2 - Pq. Valença e UTB 5.A.4 - Jd. Santa Rosa, respectivamente.
Art. 6º Fica alterado o perímetro do Distrito Industrial de Campinas de acordo com o Anexo III - Mapa do Perímetro do Distrito Industrial de Campinas e Anexo XIV - Descrições.
Art. 7º Ficam instituídas, nos termos do art. 47, II, do Plano Diretor do Município de Campinas, as Unidades Territoriais Rurais - UTRs da MZ 5.
§ 1º A identificação das Unidades Territoriais Rurais se constituirá da sigla UTR, seguida pelo número da macrozona, pela letra da AP a que pertence e do número correspondente à UTR.
§ 2º Ficam instituídas para a MZ 5 as UTR 5.A.1, UTR 5.A.2, UTR 5.A.3, UTR 5.A.4 e UTR 5.A.5, defi nidas no Mapa de APs, UTBs e UTRs (Anexo I).
§ 3º Os critérios de análise das atividades desenvolvidas em áreas rurais e sua compatibilidade com o entorno ficam definidos no art. 12 desta Lei Complementar até a edição do Plano de Desenvolvimento Rural, previsto no art. 24, XXVII, do Plano Diretor do Município de Campinas.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos do Plano Local de Gestão da MZ 5:
I - promover a requalificação e a reestruturação urbana da região;
II - fomentar a diversidade de atividades na região, especialmente aquelas geradoras de empregos, trabalho e renda, limitando as prejudiciais ao meio ambiente e não compatíveis com a capacidade de infraestrutura já instalada e/ou programada;
III - definir sistema viário e de transportes integrado à proposta de uso e ocupação do solo, considerando a otimização do sistema existente;
IV - preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, especialmente através da formação de um sistema de áreas verdes, vinculado à rede hídrica;
V - adequar a oferta de equipamentos comunitários, educacionais, culturais, de saúde, de assistência social, de esportes e lazer à demanda da população da MZ 5, de maneira equitativa quanto à localização e abrangência;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas;
VII - definir e promover programas e projetos de política habitacional para a região, em especial a regularização fundiária, a remoção de famílias que ocupam áreas de risco e Áreas de Proteção Permanente - APPs e a recuperação dessas áreas.
VIII - estimular o desenvolvimento econômico e sustentável e fomentar a criação e/ou a consolidação de subcentros;
IX - propiciar a requalificação e o desenvolvimento de toda a região oeste do município promovendo a integração da MZ 5 com as macrozonas 7 e 9;
X - definir as áreas onde serão aplicados os instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município de Campinas.
TÍTULO III - DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A MACROZONA 5
Art. 9º São diretrizes gerais para a MZ 5, além daquelas estabelecidas no Plano Diretor do Município de Campinas:
I - preservar, conservar e recuperar as áreas com atributos ambientais, especialmente as planícies de inundação que não foram objeto de parcelamento e de ocupação, para implantar áreas verdes, parques lineares, bacias de detenção, quadras de esportes e equipamentos de lazer, não permitindo a construção de edificações, aterros e de vias marginais sobre as planícies de inundação;
II - requalificar as áreas ao longo dos cursos dágua, levando-se em conta as condicionantes ambientais verificadas nesses trechos e considerando a implantação futura de parques lineares;
III - rever o zoneamento em áreas estratégicas da região, de forma articulada com as intervenções no sistema viário e de transporte, induzindo a formação de subcentros ou consolidando os já existentes e alterando possibilidades de adensamento;
IV - estabelecer ou manter zonas com permissão de uso comercial e de serviços de abrangência regional ao longo de corredores viários estruturais ou arteriais;
V - requalificar as áreas precariamente urbanizadas;
VI - reestruturar o espaço consolidado e urbanizado, através do equilíbrio na distribuição das atividades e otimização da infraestrutura instalada;
VII - estimular a utilização das áreas urbanas dotadas de infraestrutura urbana não parceladas ou com ocupação rarefeita;
VIII - preservar loteamentos exclusivamente residenciais, permitindo apenas nos corredores viários o uso comercial e de serviços de atendimento local;
IX - aplicar Planos Urbanísticos, conforme previsto no art. 20 do Plano Diretor do Município de Campinas;
X - reorganizar o sistema viário e de transportes da região, promovendo maior integração física e social entre bairros das regiões do Campo Grande e do Ouro Verde, e destas com o centro de Campinas;
XI - prever vias marginais à Rodovia dos Bandeirantes, à Avenida John Boyd Dunlop, às envoltórias do Complexo Delta, ao gasoduto Bolívia-Brasil, à Ferrovia Paulínia-Mairinque, ao Córrego do Piçarrão e ao Rio Capivari;
XII - implementar o sistema público de transporte coletivo previsto na Rede Integrada de Transporte Coletivo Público de Campinas - INTERCAMP;
XIII - promover programas de política habitacional para a região, prioritariamente para a população de baixa renda;
XIV - priorizar os investimentos públicos em habitação para as famílias moradoras em áreas degradadas, de preservação permanente e áreas de risco;
XV - proibir atividades minerárias em várzeas, em Áreas de Preservação Permanente - APPs ou que degradem a cobertura vegetal remanescente e os corpos dágua;
XVI - preservar o espaço rural baseado na valorização do ambiente e das paisagens naturais;
XVII - estimular e criar estruturas que possibilitem a integração intersetorial para a gestão ambiental do meio rural;
XVIII - manter as envoltórias do Complexo Delta com a viabilização do sistema viário projetado ao longo destas envoltórias, possibilitando a ligação desta área com o restante do município;
XIX - estudar, em conjunto com os municípios de Hortolândia e Monte Mor, soluções para os problemas relativos aos loteamentos existentes nas divisas desses municípios.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A MACROZONA 5
Seção I - Das Diretrizes Específicas Ambientais
(Anexo IV - Mapa de Diretrizes Ambientais)
Art. 10. São diretrizes específicas Ambientais da MZ 5:
I - instituir um sistema de áreas verdes que abrigue os remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, planícies de inundação, unidades de conservação, praças e parques lineares, abrangendo no mínimo 20% (vinte por cento) da área da macrozona, tendo por objetivos:
a) a preservação dos fragmentos de vegetação nativa e o patrimônio genético da fauna e flora regionais;
b) a proteção dos recursos hídricos, incluindo nascentes, cursos dágua, lagoas e várzeas, incluindo as obras necessárias de infraestrutura de saneamento básico;
c) a previsão de estruturas ecológicas de controle da macrodrenagem, visando disciplinar os processos de enchentes e prevenir a ocorrência de inundações em área habitadas ou sistema viário;
d) a requalificação da paisagem urbana e melhoria da ambiência;
e) a formação de áreas verdes, de lazer, esportes e recreação para usufruto da população;
f) a implantação de ciclovias ao longo dos cursos dágua visando o estímulo ao uso da bicicleta como meio de transporte.
II - incentivar a formação de reservas particulares do patrimônio natural;
III - adotar medidas que visem ao enriquecimento e aumento das áreas dos fragmentos de vegetação natural, assim como sua conectividade com os ecossistemas ciliares;
IV - integrar ao ambiente construído, na forma de bosques ou parques, os fragmentos de vegetação natural inseridos ou próximos da área urbana, especialmente os fragmentos remanescentes dos loteamentos Vida Nova, Parque Itajaí, Jardim Marialva e Jardim Santa Rosa;
V - instituir as novas unidades de conservação ambiental - UC, de acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme descrição a seguir:
a) Parque Natural Municipal do Campo Grande que deverá englobar as Praças 1, 2 e 7 do Loteamento Jardim Campo Grande, os fragmentos de vegetação nativa das Fazendas Bela Aliança (antiga Granjas Ito) e da Fazenda Castelo e as áreas de preservação permanente das glebas não parceladas ao longo do córrego Ipaussurama e seus afluentes, no trecho entre a Rodovia dos Bandeirantes e Linha Férrea - Corredor de Exportação, tendo como objetivos e diretrizes;
1. a preservação dos fragmentos de vegetação nativas existentes na Fazenda Bela Aliança (antiga Granjas Ito) e da fazenda Castelo, bem como sua conexão por meio de corredor ecológico, que deverão ter acesso ao público monitorado exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica;
2. a recuperação da vegetação de proteção dos recursos hídricos, por meio do reflorestamento ciliar com espécies nativas;
3. o controle dos processos de ocupação irregular sobre as áreas verdes do Jardim Satélite Íris e Campo Grande, removendo as famílias em área de risco e promovendo a regularização fundiária conforme estudos específicos;
4. a criação de áreas verdes, de lazer e recreação para usufruto das comunidades instaladas nos citados bairros;
5. a implantação de dispositivos de controle de cheias visando o equilíbrio da drenagem urbana na bacia do ribeirão Piçarrão;
b) Parque Natural Municipal dos Jatobás deverá englobar o fragmento de cerrado e as áreas de preservação permanente do rio Capivari, no trecho entre o Jardim Lisa e o Parque Itajaí, tendo como objetivos e diretrizes:
1. a preservação dos fragmentos de vegetação nativa das formações de cerrado, Mata Mesófila Semidecídua Ciliar e Mata brejosa, que deverão ter acesso público monitorado, exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica;
2. a preservação dos exemplares arbóreos significativos existentes das espécies jatobá (Hymenaea courbaril) e copaíba (Copaifera langsdorffi i);
3. a proteção dos recursos hídricos, por meio do controle dos processos de ocupação da várzea do rio Capivari, bem como o reflorestamento das áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação e a implantação de infraestrutura sanitária;
4. a criação de áreas verdes, de lazer e recreação para usufruto das comunidades instaladas nos citados bairros;
5. a recuperação de áreas degradadas por atividades de mineração, preservando-se as lagoas formadas por antigas cavas de mineração, bem como coibir processos irregulares de atividades minerárias;
c) Unidade Conservação de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental Campo Grande, que englobará as cabeceiras dos córregos Água Comprida, Paviotti e terra Preta, os bairros Vila Santa Rita de Cássia, Jardim São Sebastião e os Condomínios Chácara Grota Azul e Bom Jesus do Pirapora, na área de divisa com os municípios de Hortolândia e Monte Mor, tendo como objetivos e diretrizes;
1. a preservação dos fragmentos de vegetação nativa das formações de cerrado, Floresta Estacional Semidecidual e Campos de Várzeas, que deverão ter acesso ao público monitorado exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica;
2. a recuperação da vegetação de proteção dos recursos hídricos, por meio do reflorestamento ciliar com espécies nativas;
3. a conservação do patrimônio natural, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais;
4. o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável;
5. a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática de queimadas por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrio ambiental da região, instituindo-se a elaboração de programas de prevenção de incêndios;
6. o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural em microbacias hidrográficas, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica;
7. a adequação e o provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando a manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais;
8. a criação de áreas verdes, de lazer e recreação para usufruto das comunidades instaladas na região.
VI - implantar viveiro regional com produção de mudas em larga escala para atender a demanda da arborização, em especial para as Vias Verdes, Parques Lineares e Eixo Verde do Rio Capivari;
VII - promover a capacitação de viveiristas e jardineiros;
VIII - desenvolver atividades, ações e campanhas de educação ambiental, estimulando a participação da população residente na região nos projetos que visem à recuperação e preservação das áreas verdes e recursos hídricos;
IX - desenvolver estudos para aplicação de incentivos destinados à preservação e recuperação das APPs;
X - promover a recuperação das APPs, após a remoção das famílias ali residentes e realizar a recuperação do solo, a revegetação e o restauro da mata ciliar, coibir edificações e pavimentos impermeáveis, evitando o risco de sua reocupação habitacional;
XI - recuperar as APPs de forma a integrar o ambiente natural com o ambiente construído, na forma de parques lineares e eixos verdes;
XII - exigir, quando da execução de novas obras, a implantação de passagens para a fauna silvestre nos locais indicados no mapa de Dispositivos de Passagem de Fauna - Anexo V, sob rodovias, ferrovias e vias urbanas, a fim de minimizar o efeito barreira e o eventual atropelamento de animais;
XIII - promover a arborização urbana de acordo com o Guia de Arborização Urbana de Campinas - GAUC, com a participação da população, priorizando as Vias Verdes;
XIV - desenvolver estudos para a substituição das redes elétrica e de telecomunicações convencionais por redes compactas ou subterrâneas, prioritariamente nas Vias Verdes;
XV - instituir a Estrada Municipal CAM 331 como Via Verde do município;
XVI - consolidar os seguintes parques lineares públicos, que comporão o sistema de áreas verdes proposto para a macrozona 5:
a) Parque Linear do Rio Capivari;
b) Parque Linear do Córrego Pium;
c) Parque Linear do Córrego Areia Branca;
d) Parque Linear do Córrego Ouro Preto;
e) Parque Linear do Córrego Piçarrão;
f) Parque Linear do Córrego do Banhado;
g) Parque Linear do Córrego Água Comprida;
h) Parque Linear do Córrego Paviotti;
i) Parque Linear do Córrego Terra Preta;
j) Parque Linear do Córrego Itajaí;
k) Parque Linear do Córrego Maracanã;
l) Parque Linear do Jardim Liza;
m) Parque Linear do Córrego Satélite Íris;
n) Parque Linear do Córrego Bandeirantes;
o) Parque Linear do Cemitério Friburgo;
p) Parque Linear do Córrego Friburgo;
q) Parque Linear do Ribeirão Viracopos.
XVII - implantar estruturas de esporte e lazer, inclusive ciclovias, nos Parques Lineares;
XVIII - desenvolver a implantação de ecovilas e fomentar oficinas de ecoconstrução;
XIX - desenvolver ações e programas preventivos e corretivos de drenagem, especialmente:
a) elaborar Plano de Drenagem das bacias hidrográficas nas áreas ainda não urbanizadas no perímetro urbano, considerando os elementos ambientais de preservação e a manutenção das vazões da bacia na condição anterior à urbanização, notadamente para os córregos Friburgo, do Banhado, Campo Grande e do Piçarrão;
b) viabilizar estudos de drenagem das bacias hidrográficas para as áreas urbanizadas ou em processo de urbanização, visando à adoção de ações necessárias para evitar a ocorrência de inundações e manutenção do regime hidrológico, prioritariamente para os córregos Pium, Areia Branca, Ouro Preto, do Piçarrão e Satélite Íris;
c) implementar programa permanente de desassoreamento e limpeza dos cursos dágua;
d) implementar programa de combate às enchentes contemplando os pontos críticos;
e) implementar medidas de prevenção e correção dos problemas de erosão;
XX - promover a gestão adequada dos resíduos sólidos, em especial:
a) considerar, na gestão e encerramento do Aterro Sanitário Delta A, o aproveitamento energético e comercialização de créditos de carbono, valendo-se do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL;
b) implantar o Aterro Sanitário Delta B, considerando em sua implantação e gestão o aproveitamento energético e a comercialização de créditos de carbono, valendo-se do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL;
c) promover nas áreas públicas e determinar nas áreas particulares a remediação das áreas contaminadas;
d) incentivar a redução da geração de resíduos, ampliar a coleta seletiva e fomentar a reutilização e reciclagem de materiais;
e) identificar áreas aptas a serem utilizadas como pontos de transbordo de resíduos inertes.
XXI - as áreas que compõem o Sistema de Áreas Verdes passarão a integrar automaticamente o Banco de Áreas Verdes;
XXII - condicionar a aprovação de novos empreendimentos à recuperação de área verde equivalente a 20% (vinte por cento) da área do terreno ou construída (o que for maior) e caso o imóvel objeto do empreendimento possua áreas aptas a serem inscritas no Banco de Áreas Verdes, que superem o limite mínimo estipulado, poderá o empreendedor utilizar a área excedente para compor o limite mínimo de outro empreendimento, assumindo as atividades de preservação, recuperação e conservação por período em conformidade com critérios a serem determinados pela SMMA. Em ambos os casos, tais áreas deverão ser requalificadas, doadas e inseridas ao Sistema de Áreas Verdes;
§ 1º No caso dos parques naturais municipais instituídos, a transferência da posse e domínio das propriedades privadas para a municipalidade poderá ser feita por meio dos seguintes instrumentos:
I - parcelamento do solo, nos moldes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na forma de áreas verdes de loteamentos a serem aprovados;
II - antecipação da doação de áreas, podendo ser computadas para a composição de áreas verdes em futuros projetos de parcelamento de solo nos moldes da Lei Federal nº 6.766/79;
III - doação sem ônus para o Município;
IV - desapropriação nos moldes da legislação vigente;
V - compensação de áreas verdes em outros parcelamentos do solo, visando atingir os percentuais mínimos exigidos pela Lei nº 6.766/79.
§ 2º Fica definida como zona de amortecimento das unidades de conservação instituídas a faixa de 30 (trinta) metros no entorno das mesmas, onde qualquer empreendimento ou atividade deverá ser previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, órgão gestor das novas unidades de conservação, sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 3º Na zona de amortecimento só serão tolerados empreendimentos e/ou atividades desde que sejam atendidas todas as exigências da SMMA e demais órgãos competentes, a fim de se evitar quaisquer impactos ou danos à UC.
§ 4º A SMMA poderá fazer exigências específicas sobre quaisquer empreendimentos e/ou atividades, mesmo que situados fora da sua zona de amortecimento, no caso de potencial risco de dano ou impacto à UC.
§ 5º Na elaboração dos Planos de Manejo da UCs poderá ser revista a zona de amortecimento, bem como os critérios para uso e ocupação.
§ 6º A descrição dos limites dos parques naturais municipais instituídos será feita por decreto do Executivo.
Art. 11. São diretrizes específicas para as UTRs da Macrozona 5:
I - incentivar a implantação de sistemas agrossilvopastoris;
II - fomentar o cultivo de hortas comunitárias orgânicas;
III - adotar medidas de conservação do solo, como plantios em nível, uso de terraços e faixas de retenção para a UTR 5.A.1;
IV - estender a Via Verde da Av. John Boyd Dunlop até a Estrada do Massuci (CAM 268), na UTR 5.A.4;
V - promover a criação de um centro de distribuição de produtos hortifrutigranjeiros da produção local;
VI - fomentar o potencial ambiental e econômico do espaço rural, através de políticas de qualificação de serviços e de estímulo a novos hábitos de lazer e consumo, compatíveis com os princípios da sustentabilidade e da valorização da qualidade de vida;
VII - implementar programa de incentivo aos produtores rurais, visando garantir a conservação da água, solo, fauna e flora integrada à produção agrícola sustentável.
Art. 12. Além da produção agropastoril, são usos permitidos em área rural, mediante estudos prévios de impacto ambiental:
I - distribuição, beneficiamento, pesquisa e comércio de produtos agropastoris naturais que utilizem como insumo o uso da terra, excetuando-se atividades de queima de resíduos de qualquer natureza, abate de animais e manipulação de insumos químicos;
II - serviços agropastoris;
III - piscicultura e pesqueiros;
IV agroturismo;
V ecoturismo;
VI - comércio de produtos agrossilvopastoris;
VII - hotel fazenda, pousada;
VIII - camping ;
IX - clube associativo recreativo e esportivo;
X - restaurantes;
XI - agro-mercados;
XII - jardim botânico;
XIII - zoológico;
XIV - instituições de ensino agropastoril e de zootecnia;
XV - criatórios comerciais;
XVI - criatórios conservacionistas; e
XVII - mineração, observado o disposto no art. 9º, inciso XV, desta Lei Complementar.
§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, a forma de apresentação, pelo empreendedor, e de análise, pela Prefeitura, dos estudos de impacto previstos no caputdeste artigo;
§ 2º Os estudos de impacto apresentados no licenciamento municipal não dispensam o licenciamento ambiental nas demais esferas governamentais;
§ 3º As atividades a se instalarem na área rural deverão possuir sistema próprio de coleta de resíduos sólidos, visando sua segregação e reciclagem, além de abastecimento de água potável, coleta e tratamento dos esgotos gerados.
Seção II - Das Diretrizes Específicas de Uso e Ocupação do Solo
Art. 13. Ficam mantidas para a área urbana de abrangência deste Plano Local as zonas estabelecidas pela Lei nº 6.031 , de 28 de dezembro de 1988 e alterações posteriores.
Art. 14. As áreas abaixo indicadas, delimitadas no Mapa do Zoneamento Anexo VI, parte integrante desta Lei Complementar, terão seus zoneamentos alterados da seguinte forma:
I - fica estabelecida a Zona 3 para as quadras e glebas situadas entre o Cemitério Parque das Flores, a Rodovia dos Bandeirantes, a diretriz viária prevista no inciso VII do art. 18 desta lei Complementar, o Jd. Maringá e a faixa descrita no inciso II deste artigo - UTB 5.A.3;
II - fica estabelecida a Zona 11 para as faces de quadra e glebas com frente para a Avenida Luis Eduardo Magalhães, limitando-se a uma faixa de 50,00m nas glebas com profundidade superior a esta dimensão - UTB 5.A.3;
III - fica estabelecida a Zona 3 para as quadras do Pq. Universitário de Viracopos, Jd. Shangai, Jd. Mercedes, Recanto do Sol I e II, Jd. Vista Alegre, excetuando-se apenas os lotes com frente para os corredores comerciais da Avenida Ruy Rodriguez e Avenida Camucim. As glebas com frente para estas avenidas permanecerão com uma faixa de 50,00m da Zona 11, paralela à via - UTB 5.B.1;
IV - fica estabelecida a Zona 3 com permissão para uso CSE (hachuras) nos lotes com frente para as seguintes ruas: Rua Marivaldo Ignácio, Rua Raquel Grimaldi Benites, Rua Antonio Menas Filho no quarteirão de código cartográfico nº 2355 da PRC 3362, Rua Luiz Alfredo Falcão Bauer nos quarteirões de código cartográfico nº 2399, 2409, 2419 e 2429 da PRC 3362, Avenida Sinimbú nos quarteirões de código cartográfico nº 1441, 1450, 1460, 1470, 1480, 2300, 2310 e 2320 da PRC 3362 e Rua Mônica Pisani no quarteirão de código cartográfico nº 2320 da PRC 3362 - UTB 5.B.1;
V - fica estabelecida a Zona 11 para a Avenida Camucim e Estrada do Friburgo, a partir da Avenida Aglaia, do Pq. Aeroporto de Viracopos, definida por uma faixa de 100 metros de cada lado nas glebas não parceladas e pelos lotes frontais às vias marginais ao eixo da avenida, referentes ao Jardim Marajó, Residencial Mauro Marcondes e Residencial Vida Nova, até atingir a Zona 18-VC1 neste último - UTB 5.B.1;
VI - fica estabelecida a Zona 11 para as quadras B e C do Residencial Vida Nova e para as quadras A e H do Residencial Mauro Marcondes, em frente ao Terminal de Ônibus Vida Nova - UTB 5.B.1;
VII - fica estabelecida a Zona 3 para a área localizada a oeste do loteamento Residencial Campina Verde (próximo à Ferrovia Paulínia-Mairinque) situada entre a Avenida Camucim, o Residencial Porto Seguro e a diretriz viária prevista no inciso VII do art. 18 desta Lei Complementar - UTB 5.B.1;
VIII - fica estabelecida a Zona 3 com permissão para uso CSE (hachuras) nos lotes com frente para as Ruas Aguiar de Azevedo e Eduardo Caetano (Residencial Mauro Marcondes) e Ruas Emílio Segalli, Estevão Segalli e Waldemar Silveira (Vida Nova) - UTB 5.B.1;
IX - fica estabelecida a Zona 3 para as quadras dos loteamentos Jd. Adhemar de Barros, Jd. São Cristovão, Jd. São Pedro de Viracopos, Jd. Melina e Jd. Aeronave, com exceção das áreas de Zona 11 existentes e daquelas referidas no inciso X - UTB 5.B.2;
X - fica estabelecida a Zona 11 para todos os lotes com frente para Avenida Joseph Gorsin desde seu início até a Avenida Fernando Paolieri - UTB 5.B.2;
XI - fica estabelecida a Zona 3, com permissão para uso CSE (hachuras), para os lotes com frente para as Ruas Rodnei Ricci e Walber Pupo Nogueira e Avenida Mário Travenzoli no trecho compreendido entre a Avenida Fernando Paolieri e Avenida Martinho Lutero - UTB 5.B.2;
XII - fica estabelecida a Zona 3, com permissão para uso CSE (hachuras), para os lotes com frente para as seguintes ruas: Rua Anísia Franco, Rua Eugênio de Moraes, Rua Luís Zamariota, Rua Moisés Strachman, Rua Itapurá, Rua 1 do DIC V, Rua Florentina Cardônica, Rua Nelson Barbosa Silva, Rua Edson Arantes do Nascimento, Rua Jorge Pinto de Mendonça e Rua Adílio de Oliveira Gonçalves - UTB 5.B.3;
XIII - fica estabelecida a Zona 1 para a área compreendida pelos loteamentos DIC V, Jd. Santo Antonio, Jd. Palmeiras e a área do Jd. Guararapes, com exceção das áreas referidas no inciso XIV - UTB 5.B.3;
XIV - fica estabelecida a Zona 11 para todos os lotes com frente para o eixo da Avenida Suaçuna desde a Rua Nelson Barbosa da Silva até a Rua Carmen de Angelis Nicoletti - UTB 5.B.3;
XV - fica estabelecida a Zona 11 para todos os lotes com frente para a Rua Gravataí no trecho compreendido entre as Avenidas Arymana e Coacyara - UTB 5.B.1 e UTB 5.B.2;
XVI - fica estabelecida a Zona 11 para os quarteirões de código cartográfico 3454, 3430, 3404, 3445 e para os lotes com frente para a Rua Santa Letícia do quarteirão de código cartográfico 3427, todos da PRC 3362 - UTB 5.B.1;
XVII - fica estabelecida a Zona 11 para os todos os lotes com frente para a Rua Itacuruçá no trecho compreendido entre as Ruas Charles Miller e Iguatú - UTB 5.B.1;
XVIII - fica estabelecida a Zona 3 para a área não parcelada, localizada ao sul do Jd. Marajó, entre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), a Zona 18 VC1 e a ocupação Vila Vitória - UTB 5.B.1;
XIX - fica estabelecida a Zona 1 para os loteamentos Jd. Uruguai, Residencial Novo Mundo e Cidade Satélite Íris, com exceção da área constante da Certidão Gráfica A0-42 do Cadastro Municipal, das áreas mencionadas nos incisos XXI, XXII e XXXII e das áreas de Zona 11 e Zona 15 existentes - UTB 5.A.2 e UTB 5.A.3;
XX - fica estabelecida a Zona 1 para as quadras industriais localizadas a oeste da Indústria Pirelli, delimitadas pela Ferrovia Paulínia-Mairinque, pelo Loteamento Jd. Florence e pela Avenida José Pacheco, onde se incluem os Núcleos Residenciais Cosmos e Cosmos I - UTB 5.A.3;
XXI - fica estabelecida a Zona 11 com permissão para HMV-1 no quarteirão de código cartográfico nº 1468 da PRC 3344 - UTB 5.A.3;
XXII - fica estabelecida a Zona 3 para as quadras e glebas situadas entre a Indústria Pirelli, a Rua 96 do Loteamento Cidade Satélite Íris, a diretriz viária prevista no inciso VII do art. 18 desta Lei complementar, a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque) e a Avenida José Pacheco (do Residencial Cosmos), com exceção das áreas referidas no inciso XXXV - UTB 5.A.3;
XXIII - fica estabelecida a Zona 3 para as quadras e glebas situadas entre a Rodovia dos Bandeirantes, a diretriz prevista no inciso VII do art. 18 desta Lei complementar, o Córrego Ouro Preto e o prolongamento da Rua José Caivani - UTB 5.B.1;
XXIV - fica estabelecida a Zona 11 para as quadras e glebas situadas entre a Rodovia dos Bandeirantes, o Córrego Ouro Preto e os prolongamentos das Ruas José Caivani, Colômbia e Helena de Camargo Pereira, em linha defletida na divisa das glebas UTB 5.B.3;
XXV - fica estabelecida a Zona 3 para o loteamento Jd. Nova Esperança, mantendo-se na situação atual os quarteirões de Zona 11 ao longo da Avenida John Boyd Dunlop, que permanecem com a permissão de verticalização, exceto na faixa de 200 (duzentos) metros a partir do eixo do gasoduto - UTB 5.A.2;
XXVI - fica retirada a permissão para o uso CSE (hachuras) da Zona 3 nos lotes com frente para as ruas: Rua Eudes Batista Ribeiro (Jd. Santa Rosa) e Rua 22 (Jd. Rossin) - UTB 5.A.2 e UTB 5.A.3;
XXVII - fica estabelecida a Zona 3 com permissão para uso CSE (hachuras) para os lotes com frente para a Rua Major Adolpho Rossin (Rua 3 do Jd. Rossin), Rua Ademar Manarini e Rua Marina Giovani de Souza (Jd. Santa Rosa) - UTB 5.A.3 e UTB 5.A.2;
XXVIII - fica estabelecida a Zona 11 para todos os lotes com frente para as Ruas Nelson DOtaviano e Edgar Pereira de Souza (Pq. Valença I) e para a Avenida Frei Antonio de Santana Galvão (Conj. Res. Pq. São Bento) - UTB 5.A.2;
XXIX - fica estabelecida a Zona 11 para todos os lotes com frente para o CAM 268 ou para suas marginais, a partir do Parque Valença, nos loteamentos Parque Itajaí, Parque da Floresta, Residencial Campina Grande, Residencial São Luís e para uma faixa de 100 metros para cada lado da estrada nas áreas não parceladas, sendo de Zona 11 com permissão para HMV-1 apenas o trecho dessas faixas situado defronte ao Pq. Itajaí, Jd. Santa Clara e Jd. Metonópolis - UTB 5.A.2;
XXX - fica estabelecida a Zona 1 para os loteamentos Parque da Floresta, Conjunto Residencial Parque São Bento e Residencial Campina Grande, com exceção das áreas referidas nos incisos XXVIII e XXIX - UTB 5.A.2;
XXXI - fica estabelecida a Zona 11 com permissão para HMV-1 para as áreas de glebas compreendidas entre a Avenida John Boyd Dunlop, os loteamentos Jd. Novo Maracanã e Residencial Novo Mundo e a faixa de domínio do Gasoduto Bolívia-Brasil, ressalvado o trecho definido no Inciso XXXIII, que não terá permissão para HMV-1 - UTB 5.A.2;
XXXII - fica estabelecida a Zona 11 para os lotes com frente para o eixo viário de interligação de bairros, paralelo à Avenida John Boyd Dunlop, conforme previsto no inciso XIV do art. 18 desta Lei Complementar, sendo que nos trechos onde esse eixo atingir áreas ainda não parceladas, ficam estipuladas faixas de 50 metros de cada lado do eixo - AP 5.A;
XXXIII - fica proibida a verticalização edilícia, independentemente do tipo de uso, nas faixas de 200 metros de cada lado do eixo da tubulação do Gasoduto Bolívia-Brasil - AP 5.A;
XXXIV - fica estabelecida a Zona 3 para uma faixa de 300 metros do lado sul da Estrada Municipal CAM 468, a partir do prolongamento da Rua Jaime Burato até a divisa do município - UTB 5.A.2;
XXXV - fica estabelecida a Zona 11 para as faces de quadras com frente para a Rua 163 do loteamento Cidade Satélite Íris, com exceção da área referida no inciso XXI, e para as faces de quadras com frente para a Rua Lúcio Esteves do Jd. Florence - UTB 5.A.3;
XXXVI - fica estabelecida a Zona 1 para a área a leste do Córrego do Piçarrão delimitada pela marginal à segunda envoltória do Complexo Delta, abrangendo todas as quadras ao norte do loteamento Cidade Satélite Íris - UTB 5.A.3;
XXXVII - fica estabelecida a Zona 14 para a área a oeste do Córrego do Piçarrão delimitado pela marginal à segunda envoltória do Complexo Delta, pela divisa do loteamento Jardim Rossin e pelo limite do perímetro urbano - UTB 5.A.3;
XXXVIII - fica estabelecida a Zona 11 para todos os lotes com frente para a Rua Carmen de Angelis Nicoletti, dos quarteirões de código cartográfico 1185, 1192 e 1191 da PRC 3453 UTB 5.B.3;
XXXIX - fica estabelecida a Zona 18VC 1 para todos os lotes das quadras V,W,Z,A1, B1, C1, D1 e E1 do loteamento Parque Atlanta: os lotes de números 17 a 31 da quadraY do loteamento Parque Atlanta; os lotes de números 18 a 33 da quadra U do loteamento Parque Atlanta; todos os lotes das quadras A1, B1, C1, D1, E1, F1, I1, J1, L1, M1, N1, O1, P1, S1, V1, X1, Z1, A2, B2, C2, D2, E2, F2, G2, H2, I2, J2, L2, M2, N2, O2, P2, Q2, R2, S2 do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 13 a 44 da quadra R1 do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 05 a 29 da quadra U1 do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 14 a 20 da quadra P do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 13 a 26 da quadra R do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 09 a 32 da quadra T do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 21 a 32 da quadra U do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 16 a 36 da quadra V do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 12 a 40 da quadra X do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 01 a 16 da quadra H1 do loteamento Parque Residencial Vida Nova; os lotes de números 01 a 20 e 30 a 51 da quadra G1 do loteamento Parque Residencial Vida Nova; todos os lotes das quadras A, C, D, E, F, G, J, L, M, N, O, P, Q, X, H1 e I1 do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01 a 13 e 26 a 36 da quadra H do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01 a 16 e 20 a 36 da quadra I do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01, 34 e 35 da quadra B1 do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01 a 04 e 30 a 34 da quadra C1 do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01 a 06 e 28 a 34 da quadra D1 do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01 a 09 e 25 a 34 da quadra E1 do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01 a 11 e 23 a 34 da quadra F1 do loteamento Vila Vitória; os lotes de números 01 a 14 e 20 a 34 da quadra G1 do loteamento Vila Vitória; todos os lotes das quadras A, B, C, G, H e I do loteamento Parque Aeroporto de Viracopos; os lotes de números 01 a 09 e 14 a 23 da quadra F do loteamento Parque Aeroporto de Viracopos; todos os lotes do loteamento Jardim Esplanada; todos os lotes das quadras A, B, D, E, F, J, P, U, V, O, T, X1, X2, X3 e X4 do loteamento Jardim Adhemar de Barros; todos os lotes das quadras A, B, C, D, J, M, N e O do loteamento Parque das Indústrias; os lotes de números 13 a 22 da quadra D do loteamento Parque das Indústrias; os lotes de números 04 a 23 da quadra I do loteamento Parque das Indústrias; os lotes de números 05 a 07 da quadra L do loteamento Parque das Indústrias; os lotes das quadras 6, 7, 8, 10, 11, 14, 24, 25, 26, 27, 30 e 40 do loteamento Jardim Planalto de Viracopos; os lotes de números 08 a 22 da quadra 29 do loteamento Jardim Planalto de Viracopos; os lotes de números 01 a 33, 37 e 38 da quadra 28 do loteamento Jardim Planalto de Viracopos; os lotes de números 01 a 27 da quadra 9 do loteamento Jardim Planalto de Viracopos; os lotes de números 05 a 33 da quadra 13 do loteamento Jardim Planalto de Viracopos; os lotes de números 02 a 28 da quadra 17 do loteamento Jardim Planalto de Viracopos; todos os lotes do loteamento Jardim Aeroporto Campinas, todas as áreas ainda vagas sob a curva 2 de ruídos do Aeroporto de Viracopos;
XL - fica estabelecida a zona 11 para os quarteirões de código cartográfico 3151 e 3162 da PRC 3362 - UTB 5.B.1.
§ 1º Fica mantido o zoneamento já estabelecido para as demais áreas.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto a descrição das áreas previstas neste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 15. Fica criada a Zona 18 - Especial para Recuperação do Lixão da Pirelli.
§ 1º Nesta área somente poderão ocorrer usos quando for constatada sua viabilidade através de Avaliação de Risco à Saúde Humana, nos termos da legislação vigente;
§ 2º A área da Quadra 51 do Loteamento Cidade Satélite Íris, constante da Certidão Gráfica A0-42, deverá ser indicada como institucional quando da regularização do loteamento, desde que possível sua ocupação, comprovada através da Análise de Risco Toxicológico à Saúde Humana, sendo para o restante da área estabelecido o uso de praça;
§ 3º Os empreendimentos a serem instalados na área prevista no § 2º deste artigo, com exceção ao uso definido como EL na Lei nº 6.031 /88, deverão apresentar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos do § 1º do art. 89 do Plano Diretor do Município de Campinas.
§ 4º A descrição das áreas previstas neste artigo será definida em decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. As áreas excluídas do perímetro definido para o Distrito Industrial de Campinas, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, passam a ter o seguinte zoneamento:
I - Zona 14 para a parcela situada ao norte da Rua Armando Alves de Oliveira;
II - Zona 1 para o restante da área excluída ao norte do DIC.
§ 1º Fica mantida a área de Praça delimitada pela Rua Celso Delledonne, Rua 4 (paralela à Rua 16 do Jd. Stº Antonio) e Rua 3.
§ 2º A descrição das áreas previstas neste artigo será definida em decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as áreas que passam a integrar o Perímetro Urbano:
I - fica estabelecida a Zona 1 para a área do loteamento Residencial São Luís Anexo XIV - Descrições, alínea a;
II - para a área descrita no Anexo XIV - Descrições, alínea b, fica estabelecido o seguinte zoneamento:
a) Zona 15 para a área compreendida entre o Córrego do Banhado, o limite do Município Campinas/Hortolândia, o limite da área que passa a integrar o perímetro urbano, a segunda envoltória do Complexo Delta, uma faixa de 480,00m (quatrocentos e oitenta metros) de largura a partir do eixo da Rodovia dos bandeirantes - SP 348 e o limite do loteamento Chácaras Recanto da Colina Verde;
b) Zona 14 para a área compreendia entre o limite do loteamento Jardim Santa Rosa, na altura da Rua Dr. José Emmanuel Teixeira de Camargo, a Estrada Municipal CAM 331 e o limite da gleba atualmente ocupada pela empresa Calibrás Montadora e Comercial Ltda.;
c) Zona 11 para a faixa de 50,00m (cinquenta metros) ao longo da Estrada Municipal CAM 331, desde a área de zona 14 descrita na alínea b até o limite do Município de Campinas/Hortolândia;
d) Zona 4 para a área compreendida entre o Córrego do Banhado, o limite da área que passa a integrar o perímetro urbano, a área da zona 14 descrita na alínea b, a área de Zona 11 descrita na alínea c e o limite do Município Campinas/Hortolândia;
e) Zona 14 para as áreas correspondentes às envoltórias do Complexo Delta, que deverão obedecer ao instituído pela Lei nº 8.243, de 03 de dezembro de 1994.
§ 1º As áreas descritas no inciso II terão utilização urbana mediante o pagamento de contrapartida econômica, através de outorga onerosa.
§ 2º O cálculo da contrapartida econômica decorrente da outorga onerosa de uso urbano será feito através da seguinte fórmula:
CE = [(Pt2 - Pt1) x 0,7] x AG onde:
CE - Contrapartida Econômica
Pt2 - Preço do m² depois da inserção no perímetro urbano
Pt1 - Preço do m² antes da inserção no perímetro urbano (gleba rural)
AG - Área Total da Gleba
I - O método de cálculo do Pt1 e Pt2, assim como a forma de pagamento da contrapartida econômica serão regulamentados por decreto do Executivo, observado o inciso II.
II - A expedição do decreto de aprovação do parcelamento para fins urbanos deverá estar condicionada à quitação do pagamento da contrapartida econômica.
Seção III - Das Diretrizes Específicas do Sistema Viário e de Transportes
Art. 18. São diretrizes específicas do Sistema Viário, correlacionadas no Mapa de Diretrizes Viárias - Anexo VII:
I - implantar vias marginais ao Complexo Delta constituídas de:
a) vias marginais à primeira envoltória do Complexo Delta, com largura de 26,00m, sendo que parte substituirá a via marginal à Rodovia Adalberto Panzan, no trecho compreendido entre a Avenida John Boyd Dunlop e a ponte sobre o Córrego do Piçarrão, e parte substituirá a via marginal à Rodovia dos Bandeirantes, no trecho compreendido entre a Avenida John Boyd Dunlop e as vias marginais ao Córrego do Piçarrão;
b) vias marginais à segunda envoltória do Complexo Delta, com largura de 30,00m, articuladas às macrodiretrizes municipais.
II - implantar vias marginais ao Córrego do Piçarrão, com largura de 15,00m em ambos os lados, respeitadas as APPs, devendo ser previstas:
a) a interligação com as vias marginais à primeira envoltória do Complexo Delta;
b) a interligação com as vias marginais à segunda envoltória do Complexo Delta;
c) a interligação com a Avenida John Boyd Dunlop.
III - implantar vias marginais à linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), com 15,00 m de largura, devendo ser previstas:
a) a continuidade desta diretriz pelas marginais às envoltórias do Complexo Delta;
b) interligação com a segunda envoltória do Complexo Delta;
c) interligação com a Avenida John Boyd Dunlop;
d) no interior do Jardim Florence II, a marginal deverá coincidir com a Avenida Nelson Ferreira de Souza e, no Jardim Florence I, com a Rua Comendador João Guilherme Garcia, a ser implantada a partir do prolongamento desta até a travessia sobre o Rio Capivari;
e) interligação com a futura via marginal ao Rio Capivari;
f) ponto de transposição à linha férrea na Região do Ouro Verde.
IV - implantar vias marginais ao Gasoduto Bolívia-Brasil, com largura de 15,00 m em ambos os lados, a partir da Avenida John Boyd Dunlop em direção ao Rio Capivari;
V - implantar a Avenida das Indústrias com 50,00 m de largura, interligando, em seu trecho inicial, a Avenida John Boyd Dunlop à Avenida Ruy Rodriguez, através da adequação da Avenida Deputado Luis Eduardo Magalhães e da nova transposição sobre o Rio Capivari, interligando-se em seu trecho subsequente à Avenida Mercedes Benz pelas diretrizes previstas para as vias marginais ao Córrego Pium, possibilitando a ligação entre as regiões do Ouro Verde e do Campo Grande;
VI - implantar vias marginais à Rodovia dos Bandeirantes, com largura de 15,00 m, da seguinte forma:
a) no trecho compreendido entre a Rua Armando Alves de Oliveira e a Avenida John Boyd Dunlop, onde encontrará a diretriz constituída pelo anel viário de contorno do Complexo Delta;
b) no trecho compreendido entre a diretriz das vias marginais ao Córrego do Piçarrão (inciso II, a) até o limite com o Município de Hortolândia.
VII - implantar vias marginais ao Rio Capivari, com largura de 30,00 m para a margem direita (pista norte) e 18,00 m para a margem esquerda (pista sul), sendo seu traçado compatibilizado com o Eixo Verde do Rio Capivari, devendo ser previstos:
a) interligação com a via marginal urbana à Rodovia dos Bandeirantes;
b) interligação com a Avenida Deputado Luiz Eduardo Magalhães, possibilitando o acesso ao Hospital Ouro Verde e Terminal Ouro Verde;
c) interligação com as vias marginais à linha férrea, sendo que a transposição da ferrovia deverá ocorrer em passagem inferior;
d) interligação com os loteamentos de entorno da região do Campo Grande, tais como Jardim Florence, Jardim Lisa, Jardim Liliza, Parque Itajaí e Parque São Bento;
e) interligação com os loteamentos de entorno da região do Ouro Verde, tais como Jd. Maria Helena, Recanto do Sol, Jd. Shangai, Residencial São José e outros.
VIII - implantar ligações viárias entre as regiões do Campo Grande e do Ouro Verde, devendo ser previstas transposições sobre o Rio Capivari, em dois pontos, além da prevista no inciso V:
a) pelo prolongamento da Avenida Nelson Ferreira de Souza no Jardim Florence II, adequando a transposição à ponte existente;
b) pela via em continuidade às Ruas 1 do Jardim Liliza (1ª Parte) e Cássio Soares Couto, do Parque Itajaí, até o Residencial Vida Nova.
IX - implantar via, com largura de 26,00 m, através de caminho em frente à Cerâmica V8, no trecho entre a Avenida John Boyd Dunlop e o limite do perímetro urbano;
X - implantar via marginal ao Rio Capivari, com largura de 15,00m, ligando a diretriz descrita no inciso VIII b e a diretriz descrita no inciso XII.
XI - duplicar a Estrada Municipal CAM 331, para 30,00m de largura, devendo a ampliação ser executada no lado correspondente à área urbana;
XII - implantar via, com largura de 15,00m, no CAM 050 - Estrada dos Gonçalves, interligando a Estrada do Campo Grande ao Município de Monte Mor através de transposição existente sobre o Rio Capivari;
XIII - implantar vias laterais à Indústria Pirelli, sendo:
a) avenida com 30,00m de largura, adequando a Rua Heitor Lacerda Guedes (antiga Rua 163) do loteamento Cidade Satélite Íris;
b) avenida com 30,00m de largura, em complementação à Rua Lúcio Esteves (antiga Rua 162), adequando-a geometricamente às interferências existentes.
XIV - implantar, no loteamento Cidade Satélite Íris, ligação das ruas 64, 62 e 50 com a Avenida Antonio Carlos do Amaral - (antiga Avenida 3), através de uma transposição sobre o córrego existente, devendo o traçado respeitar o remanescente da mata ciliar, de acordo com o processo de regularização fundiária do local, devendo ser previstas:
a) ligação da Avenida Antonio Carlos do Amaral pela Rua 84, através de transposição do córrego existente, com as ruas 64 e 65.
b) ligação da Avenida Antônio Carlos do Amaral do loteamento Cidade Satélite Íris com a Rua Manuel Batista Pinto do Jd. Florence II , transpondo em desnível a ferrovia;
c) ligação da Rua Alcino Francisco Vieira do Jardim Florence II com o sistema viário do Residencial Novo Mundo, através da construção de uma transposição sobre o Córrego do Piçarrão;
d) ligação entre a Rua Tenente Moacyr Brilhante no Residencial Novo Mundo e a Rua Dino Pioli no Jd. Lisa I, através de via nos limites do loteamento Jd. Novo Maracanã;
e) ligação entre a Rua Dr. Lázaro Zamenhoff no Jd. Lisa I e a Rua Cássio Soares Couto no Parque Itajaí, através da Rua Prof. Dr. Ottilio Guernelli e da Rua 05 do Jd. Maracanã.
XV - adequar a Avenida Prof. Mário Scolari para largura de 24,00m, entre a Avenida John Boyd Dunlop e a Avenida Luís Eduardo Magalhães;
XVI - ampliar a passagem inferior existente na Avenida John Boyd Dunlop sob a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque);
XVII - implantar avenida prevista no Loteamento Residencial Porto Seguro, em continuidade à diretriz descrita no inciso VIII, b, propiciando a ligação entre o Terminal Itajaí e o Terminal Vida Nova;
XVIII - implantar ligação entre a via marginal ao Rio Capivari e a Avenida Camucim, na altura do Jardim Marajó, através de avenida com largura de 24,00m;
XIX - implantar a continuação da Avenida Arymana, com largura de 26,00m ligando a Vila Vitória/Parque Aeroporto de Viracopos e o Jardim Adhemar de Barros, sendo necessária a construção de uma transposição sobre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque);
XX - implantar via com largura de 15,00m ligando as ruas Pajé/Guaratuba no Pq. D. Pedro II e rua prevista no loteamento Residencial Flávia;
XXI - implantar via de contorno do Jd. Santo Antônio, com largura de 14,00m, fazendo a ligação entre a Rua Armando Alves de Oliveira e a Avenida das Indústrias;
XXII - implantar duplicação da Avenida dos Metalúrgicos e da Avenida Barão Smith de Vasconcelos, com largura de 40,00m, conforme previsto para o DIC;
XXIII - implantar via, com largura de 14,00 m, através da ocupação Eldorado de Carajás, interligando a Avenida Pastor João Pratavieira à Avenida das Indústrias;
XXIV - implantar via, com largura de 14,00 m, através dos loteamentos Jardim Guararapes e Jardim Palmeiras, desde a Avenida Pastor João Pratavieira até a Rua José Oliveira, sendo que a partir da Avenida das Indústrias delimita o Distrito Industrial;
XXV - implantar ligação viária da área do Distrito Industrial de Campinas à Avenida Ruy Rodriguez, com duas pistas de 15,00m de largura cada, a partir da confluência da Rua Pastor João Pratavieira com a Rua Armando Alves de Oliveira, utilizando trechos existentes das vias ao longo da linha de transmissão e do Córrego Ouro Preto ;
XXVI - implantar via, com largura de 14,00 m, ligando a Rua Celso Delladone com a Rua Armando Alves de Oliveira, a partir do final da Rua Croda;
XXVII - implantar ligação da Avenida Itamaraty e das ruas Iracema e Itapura até a via a ser implantada, descrita no inciso XXV, por meio de marginais ao Córrego Areia Branca, com duas pistas de 15,00m de largura;
XXVIII - implantar viaduto sobre a Rodovia dos Bandeirantes, com largura de 18,00m, unindo os dois trechos da Avenida Jacaúna, ligando as Macrozonas 5 e 4;
XXIX - implantar viaduto, com largura de 18,00m, sobre a Rodovia dos Bandeirantes desde a Avenida Luis Eduardo Magalhães até a Vila União, ligando as Macrozonas 5 e 4;
XXX - implantar a ampliação prevista para a Avenida Camucim/Estrada Friburgo, com largura de 50,00m.
§ 1º Estas diretrizes constituem o sistema viário estruturador, podendo ser complementadas quando da análise para parcelamento de áreas e empreendimentos, a fim de compor o sistema viário arterial.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes padrões geométricos para as diretrizes viárias:
I - 30,00m, com duas pistas de 9,00m de largura, canteiro central de 6,00m e passeios de 3,00m em ambos os lados, podendo se implantar ciclovia no canteiro central;
II - 26,00m, com duas pistas de 9,00m de largura, canteiro central de 2,00m e passeios de 3,00m em ambos os lados;
III - 24,00m, com duas pistas de 8,00m de largura, canteiro central de 2,00m e passeios de 3,00m em ambos os lados;
IV - 18,00m, com uma pista de 12,00m de largura e passeios de 3,00m em ambos os lados;
V - 15,00m, com uma pista de 9,00m de largura e passeios de 3,00m em ambos os lados;
VI - 14,00m, com uma pista de 8,00m de largura e passeios de 3,00m em ambos os lados.
Art. 19. São diretrizes específicas do Sistema de Transportes:
I - implantar corredor de ônibus na Avenida John Boyd Dunlop com faixas exclusivas e/ou preferenciais, com operação veicular realizada nas faixas da esquerda e/ou direita, conforme indicarem os estudos, prevendo também uma ciclovia;
II - implantar uma Estação de Transferência de Passageiros no canteiro central da Avenida John Boyd Dunlop, em área próxima à Indústria Pirelli;
III - requalificar os terminais de transporte Campo Grande e Itajaí, elevando as condições de conforto e segurança aos usuários, utilizando conceitos de acessibilidade universal;
IV - implantar corredor de ônibus na Avenida Ruy Rodrigues com faixas exclusivas e/ou preferenciais, com operação veicular realizada nas faixas da esquerda e/ou direita, conforme indicarem os estudos, prevendo também uma ciclovia;
V - requalificar os terminais de transporte Ouro Verde e Vida Nova, elevando as condições de conforto e segurança aos usuários, utilizando conceitos de acessibilidade universal;
VI - implantar linhas do sistema de transporte coletivo municipal de passageiros interligando o sistema do Corredor Ouro Verde com o sistema do Corredor Campo Grande;
VII - implantar sistema cicloviário articulado com os principais eixos de transporte.
Seção IV - Das Diretrizes Específicas da Habitação
Art. 20. São diretrizes específicas da Política Municipal de Habitação para a MZ 5:
I - remover e reassentar as famílias que ocupam áreas de risco ou inadequadas para habitação, priorizando as áreas críticas de inundação do Rio Capivari, do Córrego do Piçarrão e as áreas contaminadas do Lixão da Pirelli;
II - promover a requalificação urbanística e a regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários, clandestinos e irregulares, estabelecendo cronograma geral e programas específicos para dotá-los de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos;
III - incrementar o sistema de drenagem das águas pluviais nas áreas de contribuição de microbacias onde se situam assentamentos residenciais sujeitos a riscos de enxurradas e alagamentos;
IV - promover a melhoria das construções em assentamentos precários, através de assistência técnica à autoconstrução e de programa de financiamento para a reforma, ampliação e melhoria das edificações;
V - monitorar periodicamente as áreas de assentamentos precários localizadas na envoltória do Distrito Industrial de Campinas, do Lixão da Pirelli e do Complexo Delta com o objetivo de apurar se as condições sanitárias e de salubridade das unidades habitacionais ali instaladas estão asseguradas;
VI - promover estudo em áreas de assentamentos precários localizadas na envoltória do Distrito Industrial de Campinas, a fim de verificar a existência de contaminação;
VII - concluir a regularização fundiária do Distrito Industrial de Campinas;
VIII - coibir a implantação de loteamentos clandestinos e irregulares;
IX - manter atualizadas as informações sobre a situação habitacional da MZ 5, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais;
X - supervisionar, acompanhar, sistematizar e disponibilizar as informações sobre iniciativas, planos, projetos e execução de novos empreendimentos em todas as áreas de ZEIS de Regularização e ZEIS de Indução.
Seção V - Diretrizes Específicas da Segurança Pública
Art. 21. São Diretrizes Específicas da Segurança Pública:
I - patrulhamento da região, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens;
II - manter e aperfeiçoar as Operações Especiais em terminais de transporte, escolas, nas principais vias e em pontos estratégicos;
III - manter e aperfeiçoar os Projetos Especiais de integração com a comunidade e de prevenção da violência e criminalidade, especialmente das populações jovens e em situação de risco social.
Seção VI - Das Diretrizes Específicas para os Equipamentos Públicos
(Anexo X - Mapa de Equipamentos Públicos)
Art. 22. As diretrizes específicas para os equipamentos públicos na MZ 5 são expressas no seguinte conjunto de ações:
I - Educação:
a) construir unidades de atendimento materno-infantil integrado (Naves-Mãe), nos seguintes loteamentos: Vida Nova, DIC VI - Santo Dias, Parque Vista Alegre, Jardim Planalto de Viracopos, Jardim Ouro Preto, Residencial Cosmos, Cidade Satélite Íris I, e Parque Vista Alegre;
b) construir creches nos conjuntos habitacionais Pq. Itajaí e Conj. Residencial Pq. São Bento;
c) ampliar as unidades EMEI Gasparzinho, EMEI Else Feijó Gomes, EMEI Branca de Neve e CEMEI Amélio Rossin;
II - Saúde:
a) concluir a construção do Hospital Municipal Ouro Verde e do Pronto-Socorro Campo Grande;
b) construir os Centros de Saúde do Jardim Rossin e do Jardim Santa Rosa;
c) reformar o Pronto-Socorro do Hospital Ouro Verde, adequando-o de não hospitalar para hospitalar;
d) reformar e ampliar os Centros de Saúde do Parque da Floresta, do Jd. Florence, do Jd. Aeroporto, do União dos Bairros e do DIC III;
III - Assistência Social:
a) construir espaço múltiplo uso no DIC V;
b) construir espaço múltiplo uso no Jardim Florence I;
c ) construir Centro de Referência da Assistência Social no Jardim Liliza;
d) construir Centro de Referência da Assistência Social no Jardim Rossin;
e) construir Centro de Referência da Assistência Social no Parque Universitário de Viracopos e Parque Vista Alegre;
f) construir Centro de Referência da Assistência Social no Jardim Paraíso de Viracopos e Jardim Aeroporto;
g) reformar e ampliar o Núcleo Comunitário da Criança e Adolescente do Jardim Profilurb.
IV - Esporte e Lazer:
a) construir Ginásio de Esportes com quadra poliesportiva e campo de futebol no Parque da Floresta;
b) construir o Ginásio de Esportes do Corinthinha no Parque Universitário de Viracopos;
c ) implantar campo de futebol com área de lazer no Jardim Adhemar de Barros;
d) implantar campo de futebol no DIC I;
V - Cultura:
a) construir espaço múltiplo uso conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social, no DIC V.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 23. Aplicam-se nesta Macrozona os instrumentos da política urbana previstos no art. 62 do Plano Diretor do Município de Campinas.
Parágrafo único. Ficam especialmente indicados, para aplicação no âmbito do presente Plano Local de Gestão, os seguintes instrumentos urbanísticos previstos no inciso III do art. 62 do Plano Diretor do Município de Campinas:
I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, imposto predial territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
III - transferência do direito de construir;
IV - outorga onerosa do direito de construir;
V - consórcio imobiliário.
Art. 24. Ficam definidas as ZEIS de Regularização e ZEIS de Indução, nos termos dos arts. 84 e 85 do Plano Diretor do Município de Campinas, cujos perímetros estão delimitados nos Mapas ZEIS de Indução e ZEIS de Regularização, nas Tabelas ZEIS de Regularização e ZEIS de Indução e Descrições - Anexos VIII, IX, XII e XIII, respectivamente.
Art. 25. Ficam gravadas para a aplicação do instrumento parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, imposto predial territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, conforme Mapa Instrumentos Urbanísticos - Anexo XI:
I - as áreas indicadas como ZEIS de Indução localizadas entre a Rodovia Bandeirantes e a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), identificadas como áreas 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 18, 19 e 20 e descritas no Anexo XIV - Descrições;
II - a área A compreendida entre a Avenida John Boyd Dunlop, os loteamentos Jd. Novo Maracanã e Residencial Novo Mundo e a faixa de domínio do Gasoduto Bolívia-Brasil e descrita no Anexo XIV - Descrições.
Art. 26. O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser aplicado nesta macrozona em áreas que venham a ser delimitadas como Operações Urbanas Consorciadas, conforme lei específica da correspondente operação, devendo ser assegurada a participação popular para sua aprovação.
TÍTULO V - DA GESTÃO PARTICIPATIVA LOCAL
CAPÍTULO I - DOS AGENTES GESTORES
Art. 27. Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela Macrozona 5 estão obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta Lei.
Art. 28. São agentes gestores do planejamento participativo da MZ 5 o Poder Público Municipal, as entidades de classe, instituições e organizações sociais de Campinas e a população residente ou usuária permanente do território urbano e rural da MZ 5.
Art. 29. Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta e indireta subsidiar os demais agentes gestores com as informações e dados pertinentes ao processo de planejamento, dentre os quais se destacam:
I - informações cartográficas e cadastrais e suas correspondentes atualizações;
II - Bancos de Dados que subsidiem diagnósticos e análises das políticas públicas municipais;
III - intermediação com órgãos públicos dos governos estadual e federal e da Região Metropolitana cujas informações sejam relevantes para a MZ 5;
IV - programas e projetos dos diversos órgãos municipais existentes ou a serem postos em prática na MZ 5, ou que tenham impacto na mesma;
V - informações sobre parcelamentos, arruamentos, de conjuntos edificados, ou de mudanças expressivas de usos de edificações e espaços existentes na MZ 5 que impliquem em alterações significativas do território urbano;
VI - audiências técnicas, oficinas e outras formas de disseminação de conhecimentos de capacitação da população moradora e usuária, referenciadas nas ações planejadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os meios e a periodicidade da veiculação das informações de que trata este artigo, através de regulamento adequado ao qual se dará ampla divulgação.
Art. 30. As Entidades e Instituições de Campinas estarão habilitadas a participar do processo de planejamento da MZ 5 e a ter acesso aos dados e informações enunciados no art. 29, se assim o desejarem, devendo para tanto:
I - realizar seu credenciamento no setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas e manter seus dados atualizados;
II - participar das Assembléias e Eventos periódicos destinados a eleger representantes deste segmento ao Conselho Local de Gestão da MZ 5;
Parágrafo único. A eleição dos representantes das Entidades e Instituições de Campinas se dará em data convocada pelo Conselho da Cidade e publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 31. A população residente e/ou usuária permanente do território urbano da MZ 5 tem assegurado o direito de participação na Gestão Local e de eleger seus representantes através de entidades e demais organizações de moradores e usuários, devendo para tanto:
I - cadastrar associações de bairro, de moradores em comunidades rurais, organizações não governamentais ou entidades similares, com sede na MZ 5, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá prestar orientações para a regularização deste cadastramento, quando necessário;
II - participar da assembléia periódica do segmento popular destinada a eleger seus representantes junto ao Conselho Local de Gestão da MZ 5.
Parágrafo único. A eleição dos representantes dos segmentos da população residente e/ou usuária permanente do território urbano da MZ5 se dará em data convocada pelo Conselho da Cidade e publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO GESTOR LOCAL
Art. 32. Fica criado o Conselho Gestor Local da MZ 5 - Área de Requalificação Prioritária - conforme estabelece o art. 18 do Plano Diretor do Município de Campinas, com as seguintes atribuições e direitos:
I - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes constantes deste Plano Local;
II - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta lei, e em suas disposições complementares;
III - manifestar-se quanto a eventuais propostas de alterações, adendos ou supressões das diretrizes, mapas e normas estabelecidas por esta Lei Complementar;
IV - manifestar-se quanto aos Planos Urbanísticos situados na MZ5;
V - manifestar-se quanto a projetos de lei, programas e outras ações que se referem ao território da MZ 5;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores para efetivação das diretrizes propostas na MZ5.
Art. 33. O Conselho Gestor Local da MZ 5, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN terá composição tripartite, conforme as disposições do artigo 18 do Plano Diretor do Município de Campinas, que dar-se-á por meio dos seguintes grupos:
I - Primeiro Grupo - com a participação de representantes do Poder Executivo;
II - Segundo Grupo - com a participação de representantes de organizações da população residente na macrozona 5;
III - Terceiro Grupo - com a participação de representantes de organizações da sociedade civil, entidades e associações técnico-científicas das universidades.
Art. 34. Os membros do Conselho Gestor da MZ 5, 30 (trinta) efetivos e 30 (trinta) suplentes, serão distribuídos da seguinte forma:
I - Primeiro Grupo, representado por 10 membros efetivos e respectivos suplentes do Governo Municipal distribuídos da seguinte forma:
a) Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano - 3 membros titulares e 3 suplentes;
b) Secretaria de Infraestrutura - 2 membros titulares e 2 suplentes;
c) Secretaria de Meio Ambiente - 2 membros titulares e 2 suplentes;
d) Secretaria de Serviços Públicos - 3 titulares e 3 suplentes;
II - Segundo Grupo, representado por membros das associações de moradores das UTBs - Unidade Territorial Urbana e UTRs - Unidade Territorial Rural, titulares e respectiva suplência, na forma a seguir descrita:
a) UTB 5.A.1, UTB 5.A.2, UTB 5.A.3 e UTB 5.A.4 - 4 membros titulares e 4 suplentes;
b) UTB 5.B.1 - 1 membro titular e 1 suplente;
c) UTB 5.B.2 - 1 membro titular e 1 suplente;
d) UTB 5.B.3 - 1 membro titular e 1 suplente;
e) UTB 5.C.1 - 1 membro titular e 1 suplente;
f) UTR 5.A.1, UTR 5.A.2, UTR 5.A.3, UTR 5.A.4 e 5.A,5 - 2 membros titulares e 2 suplentes;
III - Terceiro Grupo, representado por membros titulares e suplentes das seguintes entidades;
a) entidades técnico-profissional - 6 membros titulares e 6 suplentes;
b) universidades - 4 membros titulares e 4 suplentes.
§ 1º O Conselho Gestor da Macrozona 5 será presidido por um representante do Poder Público Municipal, conforme as disposições do artigo 18 do Plano Diretor do Município de Campinas.
§ 2º Os representantes da sociedade serão eleitos e os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito.
§ 3º Cabe ao Conselho da Cidade aprovação do regimento eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar. (ver Regimento Eleitoral s/nº , de 18/10/2012-Concidade)
§ 4º Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados por portaria do Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º O Conselho Gestor da MZ 5 elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua posse.
§ 6º O regimento interno será aprovado por Decreto num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração.
§ 7º Este Conselho terá caráter consultivo e fiscalizador.
§ 8º Caso sejam criadas outras UTBs - Unidade Territorial Urbana ou UTRs Unidade Territorial Rural na respectiva macrozona, deverá ser mantido o número máximo de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes para cada segmento.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. Os pedidos de regularização das empresas já instaladas em área rural até a data da aprovação desta Lei terão sua análise condicionada à observância de compensações ambientais a serem estipuladas pelo órgão municipal ambiental competente.
Art. 36. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Anexo I - Mapa das APs, UTBs e UTRs;
II - Anexo II - Mapa do Perímetro Urbano;
III - Anexo III - Mapa do Perímetro do Distrito Industrial de Campinas;
IV - Anexo IV - Mapa de Diretrizes Ambientais;
V - Anexo V - Mapa de Passagem de Fauna;
VI - Anexo VI - Mapa do Zoneamento;
VII - Anexo VII - Mapa de Diretrizes Viárias;
VIII - Anexo VIII - Mapa de ZEIS de Indução;
IX - Anexo IX - Mapa de ZEIS de Regularização;
X - Anexo X - Mapa de Equipamentos públicos;
XI - Anexo XI - Mapa de Instrumentos Urbanísticos;
XII - Anexo XII - Tabela ZEIS de Regularização;
XIII - Anexo XIII - Tabela ZEIS de Indução;
XIV - Anexo XIV - Descrições;
QUADRA | LOTE | QUARTEIRÃO | ÁREA (M²) | MATRÍCULA Nº | PROPRIETÁRIO |
72 | 01 | 4623 | 5.905,00 | 96.557 | COHAB CAMPINAS |
73 | VIELA DE PEDESTRE (DESAFETADA) | - | 150,00 | S/ MATRÍCULA | - |
73 | 01 | 4624 | 2.414,00 | 96.558 | COHAB CAMPINAS |
73 | 07 | 4624 | 4.708,50 | 96.559 | COHAB CAMPINAS |
73 | 11 | 4624 | 290,00 | 113.6 35 | COHAB CAMPINAS |
73 | 12 | 4624 | 276,00 | 113.6 36 | COHAB CAMPINAS |
73 | 13 | 4624 | 465,00 | 113.6 37 | COHAB CAMPINAS |
73 | 14 | 4624 | 412,50 | 113.6 38 | COHAB CAMPINAS |
73 | 15 | 4624 | 336,00 | 113.6 39 | COHAB CAMPINAS |
74-A | 01 | 4626 | 6.642,70 | 96.562 | COHAB CAMPINAS |
74-A | 10 | 4626 | 281,20 | CERTIDÃO | JARDIM ACADÊMICO LTDA. |
75 | 01 | 4627 | 7.533,00 | 96.563 | COHAB CAMPINAS |
76 | 01 | 4628 | 7.714,00 | 96.564 | COHAB CAMPINAS |
77 | VIELA DE PEDESTRE (DESAFETADA) | | 150,00 | S/ MATRÍCULA | - |
77 | 01 | 4629 | 4.964,00 | 98.599 | COHAB CAMPINAS |
77 | 05 | 4629 | 300,00 | CERTIDÃO | FRANCISCO GONZAGA |
77 | 12 | 4629 | 2.581,20 | 96.566 | COHAB CAMPINAS |
78 | VIELA DE PEDESTRE (DESAFETADA) | | 165,00 | S/ MATRÍCULA | - |
78 | 01 | 4630 | 5.819,00 | 96.567 | COHAB CAMPINAS |
78 | 12 | 4630 | 3.243,00 | 96.568 | COHAB CAMPINAS |
79 | VIELA DE PEDESTRE (DESAFETADA) | | 150,00 | S/ MATRÍCULA | - |
79 | 01 | 4631 | 4.480,50 | 98.598 | COHAB CAMPINAS |
79 | 09 | 4631 | 275,00 | CERTIDÃO | JARDIM ACADÊMICO LTDA. |
79 | 10 | 4631 | 275,00 | CERTIDÃO | JARDIM ACADÊMICO LTDA. |
79 | 11 | 4631 | 3.312,50 | 96.571 | COHAB CAMPINAS |
80 | 01 | 4632 | 6.005,00 | 98.609 | COHAB CAMPINAS |
80 | 02 | 4632 | 295,00 | 97.960 | EMDEC |
80 | 06 | 4632 | 312,00 | CERTIDÃO | JARDIM ACADÊMICO LTDA. |
81 | PARTE DO LOTE 01 | 4633 | | 96.574 | COHAB CAMPINAS |
RUAS | ÁREA (M²) | MATRÍCULA Nº | PROPRIETÁRIO |
PARTE DA AVENIDA 01 (DESAFETADA) | | 49.294 | COHAB CAMPINAS |
39 (DESAFETADA) | 2.100,00 | 49.270 | COHAB CAMPINAS |
PARTE DA RUA 40 (DESAFETADA) | | 49.271 | COHAB CAMPINAS |
41 (DESAFETADA) | 2.408,00 | 49.272 | COHAB CAMPINAS |
44 (DESAFETADA) | 6.496,00 | 49.276 | COHAB CAMPINAS |
45 (DESAFETADA) | 2.310,00 | 49.277 | COHAB CAMPINAS |
46 (DESAFETADA) | 5.027,00 | 49.278 | COHAB CAMPINAS |
47 (DESAFETADA) | 2.226,00 | 49.279 | COHAB CAMPINAS |
48 (DESAFETADA) | 2.128,00 | 49.280 | COHAB CAMPINAS |
49 (DESAFETADA) | 2.072,00 | 49.282 | COHAB CAMPINAS |
PARTE DA RUA 54 (DESAFETADA) | | 49.288 | COHAB CAMPINAS |
PARTE DA RUA 56 (DESAFETADA) | | 49.290 | COHAB CAMPINAS |
PARTE DA PRAÇA 06 (DESAFETADA | | 49.304 | COHAB CAMPINAS |
PARTE DA PRAÇA 07 (DESAFETADA) | | | COHAB CAMPINAS |