Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 16/07/2008:05)
O Diretor do Departamento De Receitas Mobiliárias, no uso de suas atribuições legais,
expede a Pauta Fiscal do Valor Mínimo da mão de obra incidente na construção civil para composição da base de cálculo de ISSQN, inclusive reformas ou demolições, conforme § 3° do art. 22 da Lei 12.392/05 e Decreto N°.11.442/94 .
CÓDIGO DESCRIÇÃO TIPO VALOR P/ M2 (R$)
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-1 RH-2 RH-3 578,08
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-4 RH-5 RH-6 659,60
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-7 773,35
2 RESIDENCIAL VERTICAL RV-1 425,48
2 RESIDENCIAL VERTICAL RV-2 RV-3 RV-4 RV-5 506,16
3 COMERCIAL HORIZONTAL NRH-4 NRH-5 NRH-6 680,93
3 COMERCIAL HORIZONTAL NRH-7 NRH-8 NRH-9 781,67
4 COMERCIAL VERTICAL NRV-1 NRV-2 495,09
4 COMERCIAL VERTICAL NRV-3 NRV-4 NRV-5 589,33
5 INDUSTRIAL NRH-3 NRH-4 578,08
5 INDUSTRIAL NRH-5 NRH-6 NRH-7 659,60
5 INDUSTRIAL NRH-8 773,35
6 BARRACÃO TELHEIROS NRH-1 NRH-2 404,54
DEMOLIÇÃO E REFORMA (SEM AUMENTO DE ÁREA): ENQUADRAMENTO CONFORME O TIPO DE CONSTRUÇÃO (1 A 6), COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA A 30%.
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor
(16, 17, 18/07)
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