Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.230 DE 27 DE DEZEMBRO DE
1994
(Publicação DOM 28/12/1994)
Ver
Decreto
nº 11.794
, de 17/04/1995
Revogada pela
Lei nº 11.110
, de
26/12/2001
DO IMPOSTO
DA INCIDÊNCIA
1 -
Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 art. 1º § 2º valor fixo
anual em UFIR)
2 -
Hospitais, clinicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 (alíquotas 3,5%))
3 -
Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres.
4 -
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese-dentária).
(ver
Lei nº 9.577
, de
18/12/1997 art. 1º § 2º valor fixo anual em UFIR)
5 -
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados;
6 -
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 -
Vetado - Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
8 -
Médicos veterinários.
(ver
Lei nº
9.577
, de 18/12/1997 art. 1º § 2º valor fixo anual em UFIR)
9 -
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres.
10 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres relativos a animais.
11 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
12 -
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 -
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 -
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
18 -
Incineração de resíduos quaisquer.
19 -
Limpeza de chaminés.
20 -
Saneamento ambiental e congêneres.
21 -
Assistência técnica;
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
22 -
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
23 -
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
24 -
Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
25 -
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 - imposto fixo anual)
26 -
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
27 -
Traduções e interpretações.
28 -
Avaliação de bens.
29 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
31 -
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
(ver Decreto nº 13.066, de
02/03/1999)
32 -
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS
).
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 - imposto fixo
anual); (ver Decreto nº 13.066, de 02/03/1999); (ver
Decreto nº 13.152
, de
26/05/1999)
33 -
Demolição.
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 - imposto fixo anual); (ver
Decreto nº 13.066, de 02/03/1999); (ver
Decreto nº 13.152
, de
26/05/1999)
34 -
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
(ver
Lei
nº 9.577
, de 18/12/1997 - imposto fixo anual); (ver
Decreto nº 13.152
, de
26/05/1999)
35 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo e gás natural.
36 -
Florestamento e reflorestamento.
37 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 -
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de
qualquer grau ou natureza.
(ver
Lei nº
9.577
, de 18/12/1997 - imposto fixo anual)
41 -
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 -
Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(Franchise) e de fabricação (Factoring), exceto os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 -
Despachantes.
52 -
Agentes de propriedade industrial.
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 - imposto fixo e anual)
53 -
Agentes de propriedade artística ou
literária;
54 -
Leilão;
55 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro.
56 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do município.
60 -
Diversões públicas:
(ver
Lei nº
9.577
, de 18/12/1997 alíquotas 10%)
a) Cinemas,
"Taxi Dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão e pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou
de televisão).
63 -
Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66 -
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 -
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
69 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 -
Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
(ver
Lei nº 9.443
, de
29/10/1997)
72 -
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.
73 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
74 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
75 -
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
76 -
Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
78 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
79 -
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º)
80 -
Funerais.
81 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
82 -
Tinturaria e lavanderia.
83 -
Taxidermia.
84 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
públicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
87 -
Serviços portuários e aeroportuários; utilização do porto ou
aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais.
88 -
Advogados;
(ver
Lei nº 9.577
, de
18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa e anual)
89 -
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos.
(ver
Lei nº 9.903
, de
09/11/1998 - art.4º) (ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997
- art.1º § 2º alíquota fixa e anual)
90 -
Dentistas.
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa
e anual)
91 -
Economistas.
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa
e anual)
92 -
Psicólogos.
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa
e anual)
93 -
Assistentes sociais.
94 -
Relações públicas.
95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
96 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos,
transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração
de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos
serviços).
(ver
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997 -
(alíquotas) 10%)
97 -
Transporte de natureza estritamente
municipal.
(Ver
Lei nº 9.798
, de
14/10/1998)
98 -
Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo município.
99 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
100 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
I -
a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II -
a validade jurídica do ato praticado;
III -
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
DA NÃO-INCIDÊNCIA
I -
os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II -
os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;
III -
os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das
entidades sindicais dos trabalhadores;
IV -
os serviços das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos;
V -
os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
1.
aplica-se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de
direito público ali referidas e inerentes aos seus objetivos;
2.
é extensiva exclusivamente às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no parágrafo anterior e item
I deste parágrafo, abrangendo apenas os serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
3.
não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à atividade privada ou em
que haja contraprestação de serviços com pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
DAS ISENÇÕES
DA SUJEIRA PASSIVA
DO CONTRIBUINTE
I -
os que prestem serviços em relação de emprego;
II -
os trabalhadores avulsos;
III -
os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
DO RESPONSÁVEL
I -
o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro,
solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil
e congêneres que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente
e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
(ver
Lei nº 9.578
, de 18/12/1997 - art. 1º §4º) (ver Decreto
nº 12.934, de 03/09/1998)
II -
a pessoa natural ou jurídica que se
utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o
prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) comprovação da inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja
obrigado a emití-la por disposição legal.
III -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse
comum na situação que dê origem à obrigação principal;
IV -
solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a
sonegação do imposto.
I -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido
pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da
atividade;
II -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido
pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou
estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual,
na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de atividade;
III -
a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou
incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou
incorporada;
IV -
solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de
outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa
jurídica cindida, até a data do ato;
V -
o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da
abertura da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
VI -
o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa
jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual;
VII -
solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII -
solidariamente, os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo
débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX -
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário.
DO ESTABELECIMENTO
Art. 14. Para os efeitos desta Norma,
considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertencente a
terceiro, onde o contribuinte exerça no todo ou em parte a sua atividade de
prestação de serviços, em caráter permanente ou temporário, sendo irrelevante
para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, canteiro de obras, barracão, residência ou dependência, ou qualquer
outra que venha a ser utilizada, estando ou não inscrito no cadastro
mobiliário.
(nova redação de acordo com a
Lei nº
9.577
, de 18/12/1997)
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de
locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás,
propaganda ou publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI
- canteiro de obras, quando for o caso de construção civil com
prestador de serviços sem outro endereço;
VII
- local da realização dos eventos em geral, quando for o caso.
1.
entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2.
são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular,
relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária,
multas e acréscimos de qualquer natureza.
DA INSCRIÇÃO
I.
as pessoas de que trata o artigo 9º e seu parágrafo único;
II.
as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou
privado, que pratiquem, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de
terceiro, operações de prestação de serviços.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Do Local da Prestação do Serviço
I - o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador.
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III
- nos demais casos de prestação de serviços, prestados com
habitualidade (realizados mais de uma vez ou de forma contínua), ou de forma
continuada por contrato firmados nesse município.
(acrescido
pela
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997)
IV - no caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único
do art. 1º desta lei, o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no
território do Município.
(acrescido pela
Lei 10.658
, de
31/10/2000)
Do Cálculo do Imposto
Da Base de Cálculo
1.
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2.
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
1.
relativamente o item 1, quando houver comprovação dos materiais
fornecidos mediante apresentação de documentação fiscal regular;
2.
relativamente ao item 2, quando, além da documentação fiscal regular,
houver comprovação do recolhimento do imposto pela subempreiteira, no município
de Campinas, mediante apresentação das guias de recolhimento.
I -100 % (cem por cento), no caso de exclusiva prestação de serviços, sem
emprego de materiais;
II - 60 % (sessenta por cento) do valor total cobrado, quando inclusos a
prestação de serviços, emprego de matéria prima e demais materiais utilizados
na recauchutagem ou regeneração de pneus.
I - será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando o posto de
cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município;
II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à
rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no
território do Município.
I - não exibição ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do
preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço
real da prestação dos serviços;
III - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente
inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
Da Alíquota
Art. 30. As alíquotas do imposto,
relativamente aos serviços constantes dos itens e alíneas do parágrafo único do
artigo 1º da
Lei 8.230
de 27 de dezembro de 1994, são:
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997)
I
- 3,5 % para serviços de construção
civil, previstos nos itens 32, 33 e 34;
II
- 3,5 % para os contribuintes enquadrados no item 2, de estabelecimentos
hospitalares, clínicas, pronto socorros e congêneres, desde que sejam
credenciados pelo SUS e/ou sejam declarados órgãos de utilidade pública
municipal.
III
- 3,5% para estabelecimentos de ensino, enquadrados no item 40,
exclusivamente para as receitas provenientes do ensino fundamental, ou seja, da
1ª a 8ª série ou equivalente determinado pela Secretaria de Educação, devendo
constar em separado no Livro de Registro Modelo I, e ser recolhido em documento
de arrecadação específico e individualizado o correspondente a esta receita.
IV
- 3,5 % para os contribuintes de serviços de transporte coletivo urbano
e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação e demais serviços
de transporte de natureza estritamente municipal previstos no item 97.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 9.798
, de
14/04/1998)
V
- 10% para jogos eletrônicos
previstos na letra "e" do item 60 e serviços prestados por
instituições financeiras previstos no item 96.
VI
- 5% para os demais serviços não previstos nos incisos de I a deste
artigo.
1. Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a)
nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da
habilitação profissional no órgão correspondente: 300 UFIR
b)
com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da
habilitação profissional no órgão correspondente: 600 UFIR
2. Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a)
com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da
inscrição na Prefeitura: 120 UFIR
b)
com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data
da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 250 UFIR
a)
de escolaridade em nível superior: 600 UFIR
b)
demais profissionais: 250 UFIR
Do Lançamento
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto
correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer
aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, por iniciativa da administração, para as ocorrências
previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, podendo a Secretaria de
Finanças, proceder o lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente
nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com
responsabilidade solidária, bem como para outros casos, na forma a ser fixada
em Regulamento.
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
(Ver Instrução Normativa nº 02/98
DOM de 20/10/1998:04 - DRM)
1.
se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer
iniciativa fiscal, até 30 dias após o período estimado, sem acréscimos;
2.
se favorável ao contribuinte, convertida em UFMC pelo seu valor no
primeiro dia do mês subsequente ao do período estimado e restituída ou
compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na
forma a ser determinada em Regulamento.
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 dias da data da
interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem acréscimos:
II - se favorável ao contribuinte, convertida em UFMC pelo seu valor no
primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção e restituída ou compensada
mediante requerimento.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DO REGIME ESPECIAL
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário
de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao
imposto;
II - os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de
serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes
do imposto;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de
empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista
majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de
crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing"
ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
DAS PENALIDADES
I - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a)
falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento
por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer
outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não
recolhido;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
9.291
, de 10/06/1997)
d)
falta de pagamento do imposto, por contribuinte de lançamento de
ofício, apurado por levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio - multa
de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido.
(acrescido
pela
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997)
II - infrações
relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a)
falta de emissão
de documento fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento
não emitido, independente do seu valor;
b)
adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de
documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha
sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por
estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a
terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 15
(quinze) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não
emblocado em talonário;
c)
utilização de documento fiscal com numeração e seriação em
duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas
respectivas vias - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFIR por
documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d)
emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao
valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por
documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento
prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não
exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por documento, emblocado ou não em talonário;
f)
confeccionar para si ou para terceiro, notas fiscais ou faturas de
notas fiscais sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao
impressor.
g)
utilização de documentos, talonários, recibos, propostas de
orçamentos e outros impressos, diversos daqueles instituídos pela legislação
tributária, quando constatado pela fiscalização junto ao estabelecimento
prestador de serviços, onde tais documentos são utilizados sem a emissão da
nota fiscal de serviço tributada - multa equivalente a 500 UFIR,
independentemente de outras penalidades aplicáveis por ocasião de cada
levantamento, diligência fiscal ou auditoria.
(acrescido
pela
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997)
III - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a)
falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em
livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já
escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por documento não escriturado;
b)
falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal,
quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente
ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento;
c)
adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa
equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR por mês em que for constatada a
ocorrência e por livro fraudado;
d)
atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor
de 10 (dez) UFIR por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e)
falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e
autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por livro;
f)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento,
em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade
fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por livro;
g)
utilização em equipamento de processamento de dados de programas para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude
ou simulação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFIR.
IV- infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração
cadastral e a outras informações:
a)
falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa jurídica ou
equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por mês de atividade
ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b)
falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa física,
profissional autônomo ou equiparado - multa equivalente ao valor de 40
(quarenta) UFIR por exercício de atividade ou fração, sem prejuízo do imposto
devido;
c)
falta de comunicação de cessação de atividade ou de mudança de
endereço, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40
(quarenta) UFIR;
d)
falta de informação necessária à alteração do código de atividade
econômica, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40
(quarenta) UFIR;
e)
falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente
aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou
equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR, por exercício de
atividade ou fração;
f)
prestação de informação falsa em documento de informação cadastral -
multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
g)
não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela
fiscalização - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento,
emblocado ou não em talonário e independente de seu valor;
h)
não entrega de formulário de informação quando exigido pela
legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento não
entregue;
i)
falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o
contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o
recadastramento - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFIR.
V - infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a)
falta de entrega de documento de arrecadação do imposto, sem tributo a
recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a
entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao
valor de 20 (vinte) UFIR por documento não entregue;
b)
omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição
municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação - multa
equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento irregular.
VI
- outras infrações:
a)
falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte
não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando
apresentado, tenha sido indeferido - multa correspondente a 60% (sessenta por
cento) da parcela não recolhida;
b)
recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao
fixado, sem autorização da fiscalização - multa correspondente ao valor de 60%
(sessenta por cento) da importância recolhida a menor;
c)
uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração
de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 60
(sessenta) UFIR;
d)
uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro
processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa
equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
e)
confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização
do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao
valor de 40 (quarenta) UFIR aplicada ao impressor;
f)
não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por
disposição legal - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR.
I -
5% se o débito for recolhido até o último dia do mês do
vencimento;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
9.291
, de 10/06/1997)
1. com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de
fiscalização ou de auto de infração;
2. com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou
livro ou de notificação para sua apresentação.
DO PROCESSO FISCAL
Art. 65. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal, proferidas em
primeira instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com
efeito suspensivo, à Junta de Recursos Tributários.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 9.577
, de 18/12/1997)
DO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL
I
- 60% (sessenta por cento) do valor da multa imposta no caso de pagamento
à vista, do total do débito, dentro dos 30 (trinta) dias do primeiro prazo;
II
- 50% (cinquenta por cento), quando celebrado o parcelamento, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de
infração;
III
- 30% (trinta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa, para o
pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento;
IV
- 20% (vinte por cento), antes da sua inscrição na dívida ativa, para
o pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento.
I
- implicará em renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação,
mesmo que já interposto:
II
- na hipótese do pagamento ser efetuado nos termos dos incisos I e
II, no prazo previsto, para efeito de incidência dos juros de mora, correção
monetária ou outros acréscimos, considera-se a data da lavratura do Auto de
Infração.
I - a partir do dia seguinte ao do
vencimento, caso se trate de imposto não recolhido em prazo e de parcela devida
por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo
levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese
de levantamento, de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 57;
III - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento,
nas demais hipóteses.
1.
mês, o período iniciado no dia primeiro e findo no respectivo último
dia útil;
2.
fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual
a um dia.
I.
relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFMC vigente no dia em
que se efetive o pagamento:
a)
pelo valor da UFMC vigente no dia em que o débito deveria ter sido
pago, caso se trate de imposto não recolhido em prazo e de parcela devida por
contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
b)
pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do último mês do período
abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de
infração, na hipótese de levantamento previsto na alínea "a" do
inciso I do artigo 57;
c)
pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês em que tenha
ocorrido a falta de pagamento nas demais hipóteses.
2.
relativamente à multa, o resultado da multiplicação da multa pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFMC vigente no
primeiro dia do mês em que se efetive o pagamento, pelo valor da UFMC vigente
no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do
disposto no parágrafo 6º do artigo 57.
DA CONSULTA
I -
sobre fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao
qual tiver sido:
a)
lavrado auto de infração;
b)
lavrado termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos;
c)
lavrado termo de início de verificação ou de trabalho fiscal;
d)
expedida notificação, inclusive nos casos previstos no artigo 74.
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em
processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente
e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
DISPOSIÇÕES FISCAIS
Prefeito Municipal