Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.521 DE 18 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 19/06/1993: p.01)
Regulamentada pelo
Decreto
nº 11.202, de 01/07/1993
Ver
Decreto
nº 13.048
, de 08/02/1999
Ver Resolução nº 01,
de 08/02/1999-SFRH
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRATICAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 2º
- O disposto nesta lei não se aplica: (nova redação de acordo com o art. 68 da
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
I -
ao empregado admitido por prazo determinado;
II -
ao servidor que se desligar desta Prefeitura para tomar posse em
cargo, função ou emprego público, de qualquer esfera de governo, inclusive
deste Município, em razão de aprovação em concurso público;
III -
ao servidor que se desligar durante o período de estágio
probatório.
I - o interesse público;
II - a garantia da execução das atividades e dos serviços de cada área;
III - a possibilidade jurídica do pedido: vínculo permanente, ausência de
processo administrativo ou inquérito e o que mais couber.
Artigo 5º
- O servidor incluído neste programa
receberá: (nova redação de acordo com o art. 68 da
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
a) bônus supermercado relativo ao último mês de trabalho
b) 3 (três) vezes a remuneração atual;
c) 1/5 (um quinto) sobre a remuneração, por ano acima de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício nesta Prefeitura;
d) férias e Gratificação de Natal na forma de lei.
Paço Municipal, 18 de junho de 1993.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal