LEI Nº 8.715 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM
28/12/1995 p.03)
Altera dispositivo da Lei 8.129, de 12 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho de Contribuintes, criado pela
Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1984, passa a denominar-se Junta de Recursos
Tributários (J.R.T.), ficando inalterada sua finalidade de julgar, em segunda e
última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do
Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e do Diretor do Departamento
de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º O
inciso I
do artigo 3º
da Lei nº 8129/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................
I - julgar os recursos de decisões de 1ª instância
administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições,
bem como aqueles referentes à legitimidade da aplicação de multas por infração
à legislação tributária do Município.
Art. 3º Ficam acrescentados ao
artigo 42
da Lei nº 8129/94 mais um inciso, que
será o VIII, e parágrafo único, com as redações seguintes:
Art 42. .........................................................
VIII - propor o indeferimento da pretensão fazendária, se
insubsistente o lançamento.
Parágrafo único. Se da manifestação do representante fiscal
resultar o acréscimo de novas provas ao processo ou restar ampliada a acusação,
o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para vistas e nova
manifestação.
Art. 4º O
artigo
59
da Lei nº 8129/94 passa a ter a seguinte redação:
Art. 59. Os membros da J.R.T. serão remunerados por
presença em reunião, na integralidade desta, e por processo relatado,
obedecendo-se o limite de 150 (cento e cinquenta) UFMCs mensais, da seguinte
forma:
I - 25 (vinte e cinco) UFMCs por participação em reunião;
II - 30 (trinta) UFMCs por processo relatado colocado em
votação, e não retirado de pauta.
§ 1º Em caso de extinção da Unidade Fiscal do Município de
Campinas (UFMC) será o valor da mesma, à data de sua extinção, convertido em
UFIR ou outro índice oficial que o substitua, sem que se promovam alterações no
valor da remuneração estabelecido neste artigo.
§ 2º A Presidência da J.R.T. criará os mecanismos de
controle oficial e de apuração de valores para efeito do pagamento da
remuneração tratada neste artigo, sob aprovação do Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 5º Os membros representantes dos
contribuintes a serem indicados pelas entidades elencadas no
Art. 9º
-
da Lei nº 8129/94, além de título
universitário, deverão possuir alguma experiência na área tributária.
Art. 6º A Presidência da J.R.T. terá como
remuneração o limite máximo mensal de 150 (cento e cinquenta) UFMCs, excluindo
o jeton correspondente à reunião em que não estiver presente, passando este a
ser devido ao seu substituto.
Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças, na
defesa do interesse fazendário poderá nomear, para determinada sessão de
julgamento, um servidor de notório conhecimento jurídico tributário, como
assistente do representante fiscal, para fazer a sustentação oral do lançamento
em discussão.
Art. 8º Após a população da pauta de julgamento,
fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de
fatos novos, em relação aos constantes daquela.
Art. 9º A Presidência da Junta de Recursos
Tributários representará ao Secretário Municipal de Finanças, periodicamente,
relatando o andamento dos processos e seus julgamentos, bem como sobre as
irregularidades processuais e regulamentares não sanadas na própria Junta.
Art. 10. Fica criada uma função gratificada a ser
atribuída pelo exercício de coordenação, supervisão, assistência,
assessoramento de apoio técnico administrativo e coordenação de projetos e
programas, nos termos da
Lei Municipal nº 7.721
, de
15 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. A remuneração e a forma de pagamento da
função gratificada prevista neste artigo são as fixadas na legislação municipal
pertinente.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias da Coordenação Geral da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de
dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO
MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria:Prefeitura Municipal de Campinas