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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.715 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 28/12/1995 p.03)

Altera dispositivo da Lei 8.129, de 12 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho de Contribuintes, criado pela Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1984, passa a denominar-se Junta de Recursos Tributários (J.R.T.), ficando inalterada sua finalidade de julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º  O inciso I do artigo 3º da Lei nº 8129/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................
I - julgar os recursos de decisões de 1ª instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, bem como aqueles referentes à legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação tributária do Município.

Art. 3º  Ficam acrescentados ao artigo 42 da Lei nº 8129/94 mais um inciso, que será o VIII, e parágrafo único, com as redações seguintes:
Art 42. .........................................................
VIII - propor o indeferimento da pretensão fazendária, se insubsistente o lançamento.

Parágrafo único.  Se da manifestação do representante fiscal resultar o acréscimo de novas provas ao processo ou restar ampliada a acusação, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para vistas e nova manifestação.

Art. 4º  O artigo 59 da Lei nº 8129/94 passa a ter a seguinte redação:
Art. 59.  Os membros da J.R.T. serão remunerados por presença em reunião, na integralidade desta, e por processo relatado, obedecendo-se o limite de 150 (cento e cinquenta) UFMCs mensais, da seguinte forma:
I - 25 (vinte e cinco) UFMCs por participação em reunião;

II - 30 (trinta) UFMCs por processo relatado colocado em votação, e não retirado de pauta.
§ 1º  Em caso de extinção da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) será o valor da mesma, à data de sua extinção, convertido em UFIR ou outro índice oficial que o substitua, sem que se promovam alterações no valor da remuneração estabelecido neste artigo.
§ 2º  A Presidência da J.R.T. criará os mecanismos de controle oficial e de apuração de valores para efeito do pagamento da remuneração tratada neste artigo, sob aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 5º  Os membros representantes dos contribuintes a serem indicados pelas entidades elencadas no Art. 9º - da Lei nº 8129/94, além de título universitário, deverão possuir alguma experiência na área tributária.

Art. 6º  A Presidência da J.R.T. terá como remuneração o limite máximo mensal de 150 (cento e cinquenta) UFMCs, excluindo o jeton correspondente à reunião em que não estiver presente, passando este a ser devido ao seu substituto.

Art. 7º  O Secretário Municipal de Finanças, na defesa do interesse fazendário poderá nomear, para determinada sessão de julgamento, um servidor de notório conhecimento jurídico tributário, como assistente do representante fiscal, para fazer a sustentação oral do lançamento em discussão.

Art. 8º  Após a população da pauta de julgamento, fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de fatos novos, em relação aos constantes daquela.

Art. 9º  A Presidência da Junta de Recursos Tributários representará ao Secretário Municipal de Finanças, periodicamente, relatando o andamento dos processos e seus julgamentos, bem como sobre as irregularidades processuais e regulamentares não sanadas na própria Junta.

Art. 10.  Fica criada uma função gratificada a ser atribuída pelo exercício de coordenação, supervisão, assistência, assessoramento de apoio técnico administrativo e coordenação de projetos e programas, nos termos da Lei Municipal nº 7.721 , de 15 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único.  A remuneração e a forma de pagamento da função gratificada prevista neste artigo são as fixadas na legislação municipal pertinente.

Art. 11.  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Coordenação Geral da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria:Prefeitura Municipal de Campinas