Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.207 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997 p.02)
Ver
Lei nº 9.926, de 10/12/1998
Dispõe sobre pintura e colagem de cartazes em muros, paredes, tapumes, etc... que tenham fins publicitários e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a pintura e a colagem de cartazes, que tenham fins publicitários e comerciais, em muros, paredes, tapumes, postes, árvores e equipamentos afins, que estejam em solo público, nas vias e logradouros do município.
Parágrafo único. A propaganda referida no "caput" será permitida em painéis removíveis, com prévia autorização da municipalidade, que será expedida através da SETEC.
(Ver
Resolução nº 03
, de 14/05/2001 - SETEC)
Art. 2º O beneficiário da propaganda irregular será responsável por sua
limpeza e pela retirada de qualquer equipamento colocado sem autorização
da SETEC Serviços Técnicos Gerais e incorrerá em multa no valor de
R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), dobrado na reincidência.
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 12.159
, de 16/12/2004 ; Ver Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
§ 1º A municipalidade poderá limpar a propaganda irregular, cobrando os
custos do infrator, apreender qualquer equipamento instalado e, ainda,
exigir a quantia de R$20,00 (vinte reais) pela devolução de unidade de
equipamento apreendida.
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 12.159
, de 16/12/2004 ; Ver Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec))
§ 2º Se a propaganda irregular for referente a eventos artísticos e culturais e o infrator não pagar ou recorrer da multa e não efetivar a limpeza do local, no prazo de dois dias, a municipalidade estará autorizada a impedir a realização do evento até ser resolvida a questão.
Art. 3º
A fiscalização das propagandas previstas nesta lei caberá à SETEC.
Art. 4º
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei através de decreto, no prazo de 30 dias após a sua publicação, onde constará a especificação do tamanho e forma dos painéis, valores a serem pagos à municipalidade pela propaganda autorizada e os prazos da autorização para a veiculação das propagandas.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Carlos Sampaio