Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SFRH Nº 01/99
(Publicação DOM 09/02/1999 p.04)
Ver Portaria-SRH nº 45.772, de 29/02/2000
Dispõe sobre a não incidência de Imposto de Renda na Fonte sobre os valores recebidos a título de incentivo a adesão do servidor ao Programa de Estímulo a Extinção do Vínculo de Trabalho.
O
Secretário Municipal de Finanças e de Recursos Humanos, no uso de suas
atribuições e,
Considerando o disposto no artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
que atribui aos Secretários Municipais, auxiliares direto do Prefeito,
competência para expedir atos e instruções para a boa execução das leis e
regulamentos;
Considerando a Súmula nº 215, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "A
indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária
não está sujeita à incidência do imposto de renda";
Considerando, finalmente, o Ato Declaratório nº 3, de 07 de janeiro de 1999, da
Secretaria da Receita Federal, que declarou não estarem sujeitos à incidência
do imposto de renda, seja na fonte, seja na declaração de ajuste anual os
valores recebidos pelos empregados a título de incentivo à adesão a Programas
de Desligamento Voluntário- PDV, posto que considerados verbas de natureza
indenizatória,
RESOLVE:
I
-
Os valores pagos pela Prefeitura Municipal de Campinas a seus
servidores, a título de incentivo à adesão ao Programa de Estímulo á Extinção
do Vínculo de Trabalho, instituído pela Lei Municipal nº
7.521/93
,
alterada pela Lei nº
8.219/94
, não se sujeitam à
incidência de Imposto de Renda na Fonte.
II -
O disposto nesta resolução vigora a partir da data de sua
publicação.
CUMPRA-SE
Campinas, 08 de fevereiro de 1999
ÁLVARO CÉSAR IGLÉSIAS
Secretário de Finanças e de Recursos Humanos