LEI Nº 10.266 DE 05 DE OUTUBRO DE 1999
(Publicação DOM 06/10/1999 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Proíbe a realização de feiras itinerantes e temporárias onde ocorra comercialização direta, no atacado ou varejo com fins lucrativos, no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a realização de
feiras itinerantes e temporárias onde ocorra comercialização direta, no atacado
ou varejo, com fins lucrativos, no município de Campinas.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição acima, as
feiras destinadas à comercialização de animais vivos, artigos de informática,
automóveis, bens imóveis, de lançamento de produtos sem venda e feiras
culturais.
Art. 2º
Os interessados na realização das
feiras aludidas no Parágrafo Único do Artigo 1º, deverão solicitar alvará
competente junto a Prefeitura Municipal para a realização do evento.
Art. 3º
A Prefeitura Municipal
regulamentará as condições para obtenção do alvará e outras exigências
referentes a instalação das feiras mediante Decreto.
Art. 4º
A Prefeitura regulamentará a
presente lei por Decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo dentro de
60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº
9.926
, de 10 de
dezembro de 1998.
Paço Municipal, 05 de outubro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio
Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.430-99