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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.852 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 16/02/2002 p.02)

REVOGADO pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016

Acrescenta parágrafos 5º e 6º ao artigo 4º do Decreto 10.816, de 15 de Junho de 1992, que Aprova o regulamento da Lei 6.764, de 13 de novembro de 1991, que autoriza o executivo a observar, no município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, e dá outras providências.  

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 200, incisos II, III, VI e VII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 16, 17 e 18 da Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO O DISPOSTO nos artigos 2º, 3º e 29 a 36 do Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991,
  

DECRETA:   

Art. 1º  Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 4º do Decreto nº 10.816 , de 15 de junho de 1.992, que aprova o regulamento da Lei nº 6.764, de 13 de novembro de 1.991, que autoriza o executivo a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, e dá outras providências.   

Art. 4 ............   
§ 5º  Cabe às Autoridades Sanitárias do município de Campinas realizar sistematicamente ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, elaborar relatórios e investigações epidemiológicas, identificando e avaliando as eventuais situações de risco à saúde dos trabalhadores, compreendendo ainda o levantamento e análise de informações diretamente nestes locais.   
§ 6º  As autoridades sanitárias, no exercício das funções de vigilância em saúde, podem usar de todos os meios legais, audiovisuais inclusive, necessários à comprovação das infrações, sendo permitida a juntada de quaisquer documentos, quer de pormenorização da ação fiscalizadora, quer comprobatórios, aos processos resultantes da ação fiscalizadora.   

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 15 de fevereiro de 2002.   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Secretário de Saúde
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com o protocolado nº 76.596, de 21 de dezembro de 2001, em nome da Secretaria Municipal de Saúde, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
coordenador setorial Técnico-Legislativo