Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.254 DE 27 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 28/05/2002 p.02)
ESTABELECE PRINCÍPIO ORIENTADOR NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS CONSTRUTIVOS AOS LOCAIS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a instalação de qualquer sistema adaptado ou improvisado para abrigar estudantes na Rede Municipal de Ensino. (veto publicado pela Câmara - DOM 28/06/2002 p.26)
Parágrafo único
- As unidades escolares devem estar modeladas fisicamente conforme os critérios da Lei Municipal n.
7.413, de 30 de setembro de 1992, Código de Projetos e Execuções de Obras no Município de Campinas, sem prejuízo do disposto nas legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2º
- As salas de aula da Rede Municipal de Ensino devem ser projetadas ou instaladas conforme princípios de salubridade, espaço, ventilação, iluminação e segurança adequados às faixas etárias dos estudantes, exclusivamente em edificações de alvenaria.
Art. 3º
- As instalações escolares atualmente funcionando em desacordo com esta lei deverão ser, gradativamente, substituídas, ou reformadas, adequando-se às determinações contidas no artigo anterior, ao longo do ano letivo em curso, sem, entretanto, prejudicar ou interromper a aplicação das aulas.
Parágrafo único - A partir do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei, fica terminantemente proibido o uso de equipamentos ou abrigos provisórios para sediar unidades ou salas escolares. (veto publicado pela Câmara - DOM 28/06/2002 p.26)
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de maio de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Tadeu Marcos
Prot. 29.390/02
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Publicação do Veto
LEI N. 11.254, DE 27 DE MAIO DE 2002.
(Publicação DOM 28/06/2002 p.26)
ESTABELECE PRINCÍPIO ORIENTADOR NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS CONSTRUTIVOS AOS LOCAIS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n. 11.254, de 27 de maio de 2002:
Art. 1º
- Fica vedada a instalação de qualquer sistema adaptado ou improvisado para abrigar estudantes na Rede Municipal de Ensino.
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Art. 3º
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Parágrafo único
- A partir do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei, fica terminantemente proibido o uso de equipamentos ou abrigos provisórios para sediar unidades ou salas escolares.
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Campinas, 27 de junho de 2002.
ROMEU SANTINI
Presidente
Autoria: Vereador Tadeu Marcos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral