LEI Nº 11.600 DE 07 DE JULHO DE 2003
(Publicação DOM 08/07/2003: p.04)
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Resolução
nº 06,
de 21/11/2003 - SME
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DE CRIANÇAS DE 0
A 6 ANOS AO LONGO DE TODO ANO LETIVO, NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
-
Torna-se obrigatório o cadastro de
crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo, nas unidades municipais de
Educação Infantil.
Parágrafo único
-
O cadastro necessariamente não corresponde ou
substitui matrícula.
Artigo 2º
-
Os critérios de matrículas deverão
prever regras para absorver a demanda do cadastro a qualquer momento ao longo
do ano letivo mediante vagas ociosas.
Artigo 3º
-
Os critérios de matrículas serão
regulamentados pelo Executivo Municipal através de Decreto a ser emitido
anualmente no mês de outubro e deverão priorizar o direito de todas as crianças
à educação e às condições sociais das crianças e das famílias.
Artigo 3º A - Ficam todas as Unidades de Educação Infantil obrigadas a afixar cartaz em lugar visível com os seguintes dizeres: É obrigatório o cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo, nas Unidades de Educação Infantil. (Acrescida pela
Lei nº 13.154, de 19/11/2007)
Artigo 3º B - Ficam todas as Unidades de Educação Infantil obrigadas a afixar o cadastro de crianças de 0 a 6 anos da respctiva unidade, em lugar visível para visualização da população interessada. (Acrescida pela
Lei nº 13.154, de 19/11/2007)
Artigo 4º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Campinas, 07 de julho de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/2141
autoria: Vereador Paulo Bufalo