Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.320, DE 26 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM 27/07/2002 p.04)
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública nos termos desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo;
III - 1 (um) representante da Guarda Municipal;
IV - 1 (um) representante do Comando de Policiamento do Interior 2 - CPI-2, da Polícia Militar;
V - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 2, da Polícia Civil;
VI - 1 (um) representante da Polícia Federal;
VII - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia;
IX - 1 (um) representante escolhido pelos vários Conselhos Comunitários de Segurança - Consegs locais;
X - 1 (um) representante da Subseção de Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XI - 1 (um) representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp;
XII - 1 (um) representante de sindicato da categoria de segurança sediado em Campinas;
XIII - 1 (um) representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância - Crami;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - 1 (um) representante da autarquia Serviços Técnicos Gerais - Setec;
XVII - 2 (dois) representantes de universidades sediadas em Campinas;
XVIII - 1 (um) representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
XIX - 1 (um) representante de cada um dos clubes de serviços Rotary e Lions sediados em Campinas;
XX - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas;
XXI - 2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas;
XXIV - ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública.
XXVI - (revogado pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 1º Para cada representante titular, deverá ser indicado 1 (um) suplente, com exceção:
I - dos ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública, que não terão suplentes;
II - da Polícia Militar, que poderá indicar, além do comandante do CPI-2 como titular, os 3 (três) comandantes de batalhões como suplentes;
III - da Polícia Civil, que poderá indicar, além do diretor do Deinter 2 como titular, os 2 (dois) delegados seccionais como suplentes.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas." (NR)
(nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
I - membros efetivos: são conselheiros titulares aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como titulares do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
II - membros suplentes: são conselheiros suplentes aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como suplentes do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
III - membros honorários: são conselheiros honorários os ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública que não preenchem a condição de conselheiro titular ou suplente, mas que são reconhecidos pela sua contribuição significativa ao Conselho Municipal de Segurança Pública.
§ 5º Nas reuniões, todos os membros têm direito a voz, os membros efetivos e os membros honorários têm direito a voto, e os membros suplentes têm direito a voto na ausência dos titulares.
§ 6º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública, com direito a voz:
I - representantes institucionais do Poder Público: membros de órgãos com atribuições correlatas à segurança pública, como Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Prefeituras, Polícia Civil, Guardas Municipais e Conselho Tutelar, entre outros;
II - representantes da sociedade civil: líderes de organizações não governamentais e representantes de outros conselhos ou oriundos da iniciativa privada, cuja atividade seja destacada no município.
Art. 4º
Art. 6º
Parágrafo
único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do
Conselho Municipal de Segurança Pública, terão assegurado o direito de
voz, mesmo na presença dos titulares.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
I - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Segurança
Pública e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com
prazo mínimo de 7 (sete) dias; (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
II -
encaminhar a correspondência;
III -
diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do
Plenário;
IV - dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;
V -
ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de
processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as
entidades representativas dos segmentos referidos;
VI -
regulamentar as inscrições das entidades representativas dos
segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.
VII - divulgar e eleger a comissão para conduzir o pleito eleitoral; (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - coordenar, nos interregnos das reuniões, as atividades das comissões temáticas e dos grupos de trabalho; (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - administrar valores e bens se existirem e resolver assuntos de urgência de atribuição do Conselho, sempre ad referendum deste. (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
I - Presidente e Vice-Presidente do Conselho; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
II - 1 (um) representante da Polícia Militar; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
III - 1 (um) representante da Polícia Civil; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IV - 1 (um) representante da Guarda Municipal; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
V - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VI - 1 (um) representante dos Consegs; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VII - 1 (um) representante da OAB; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
X - 1 (um) representante das universidades locais com representação no Conselho Municipal de Segurança Pública; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XI - 1 (um) representante da sociedade civil; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XII - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
Art.
13. Na primeira reunião ordinária do biênio, será eleita a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública e o seu residente e
Vice-Presidente, podendo haver uma recondução.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA E
CONTRA A VIOLÊNCIA
I -
convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II -
convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art.
16. O Conselho Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e
deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos
seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício,
podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Parágrafo
único. Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste
artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho
Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e deliberará com quórum
mínimo de 1/3 de seus membros.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persistir em pelo menos 2 (duas) votações sucessivas.
§ 2º Na ausência do membro efetivo, assumirá em seu lugar o suplente presente.
Art. 19.
Art.
20. As reuniões serão públicas, podendo delas participar entidades da
sociedade civil, dos Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais
ou municipais, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 21.
Parágrafo
único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o
Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública controlará o
tempo de cada orador. (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O Conselho Municipal de Segurança Pública, através da sua Secretaria Executiva, poderá constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico às suas atividades sempre que for necessário. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
Art.
29. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública que faltarem a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem
justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos
que representam, para serem substituídos. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§
2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão
analisadas pela Secretaria Executiva, que, caso julgue necessário, fará o
encaminhamento à plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública,
que decidirá pelo pedido ou não de substituição.
Campinas, 26 de julho de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Carlos F.
Signorelli
Prot. 41.873/02