Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.479 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 15/11/2008 p.02)
Regulamenta a Lei 13.203, de 20/12/2007, que Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, Administração Indireta, inclusive, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - produto de madeira
de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica em toras, toretes,
postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e
lenha;
II - subproduto de
madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica serrada sob
qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de
fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III - procedência legal:
produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, decorrentes de
empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4º Os contratos de obras e serviços de engenharia realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais definidos no art. 2º deste Decreto deverão conter cláusulas que indiquem: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.083, de 27/08/2013)
I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, que tenham procedência legal;
II - no caso de utilização de produtos e subprodutos definidos no artigo 2º deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA.
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas da comprovação de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA
Campinas, 14 de novembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário
de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
SAULO PAULINO LONEL
Secretário
de Administração
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 07/08/12.021, EM NOME DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Eu, _________________________, portador do RG ______________, representante legal da empresa _______________________, CNPJ nº________________, licitante no procedimento licitatório ________________ nº _____, declaro , sob as penas da lei, que no objeto licitado somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa de procedência legal, ficando sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções e implicações de ordem criminal.
Campinas,
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