Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
- CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 14 DE ABRIL DE 2011
(Publicação DOM 08/06/2011 p.02)
Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 397, de 14 de abril de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica tombada a
Mata da Antiga Fazenda São João
, processo de
tombamento nº. 02/1999, importante fragmento de floresta da bacia do rio
Atibaia, localizado parcialmente no Condomínio Caminhos de San Conrado,
no Distrito de Sousas, tendo como divisas, dentro do condomínio a
Avenida San
Conrado e a Rua de Pedestres D, e, a leste, fora do condomínio o
oleoduto da
Petrobrás.
§ 1º Fica proibido qualquer tipo de delimitação ou divisão de
propriedade no interior da mata tombada, tais como muros, cercas, alambrados, a
fim de garantir o livre acesso e transito da fauna silvestre.
§ 2º Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado
deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
§ 3º O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das
sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal 5.885
de 17 de dezembro de 1987, e, pela
Lei Municipal 12.445
de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo
Decreto
Municipal 15.358
de 28 de dezembro de 2005.
I - Nos limites da mata tombada, ao norte, ao sul e a oeste, a área envoltória é zero.
II - No limite da mata tombada, a leste, a área envoltória fica delimitada por uma faixa non aedificandi, com 270 metros de largura, contados a partir do oleoduto da Petrobrás, por 300 metros de comprimento, contados a partir da Avenida San Conrado, Condomínio Caminhos de San Conrado (mapa em anexo), destinada ao reflorestamento.
Art. 3º Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.
Art. 4º Faz parte desta resolução o mapa de identificação do bem tombado e sua área envoltória.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(nova redação de acordo com a retificação DOM 29/03/2019 p.3)
Campinas, 03 de junho de 2011
RENATA SUNEGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC