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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 30/09/2010 p.10) 

Ver Comunicado s/nº,  de 08/08/2002-Condepacc (Processo 02/2002)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº 389, de 16 de setembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Tombar "A mata nativa da Vila Holândia" , processo de tombamento nº 02/2002, situada no Km 16 da Estrada da Rodhia, Estrada da Ponte Alta, distrito de Barão Geraldo, bem de importância ambiental do município de Campinas.
§1º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto específico, previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§2º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada como segue, conforme mapa em anexo:
1- Faixa "non aedifi candi" de 100 metros dos limites da mata, a oeste, a partir da faixa de transmissão elétrica, situada ao norte da mata até a Estrada da Ponte Alta e, a leste, a partir da faixa de transmissão elétrica, situada ao norte da mata, até encontrar o Ribeirão das Anhumas.
2- Faixa "non aedifi candi" a nordeste da mata, a partir do seu limite até encontrar a faixa de transmissão elétrica.
Parágrafo único.  Qualquer intervenção que se pretenda promover na área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de setembro de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC