Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
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LEI Nº 11.890 DE 14
DE JANEIRO DE 2004
(Publicação DOM 17/01/2004: p.06)
INCLUI PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 19 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 23 DA LEI 10.410 DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
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VIII -
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I -
VETADO
II -
VETADO
Campinas, 14 de janeiro de 2004
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Prefeito Municipal
em Exercício
Prot. 03/08/5386
autoria: Vereador Sérgio Benassi
LEI Nº 11.890 DE 14 DE JANEIRO DE 2004
(Publicação DOM de 13/03/2004)
INCLUI PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 19 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 23 DA LEI 10.410 DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, nos termos do Art. 51, §5º da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes artigos da Lei n. 11.890, de 14 de janeiro de 2004:
I -
Quando em espécie, o valor devido deverá ser equivalente a 3,5%
(três e meio por cento) sobre o valor total de venda estimado para o
empreendimento, calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de
Campinas, em conformidade com as normas da ABNT que versam sobre procedimentos
avaliatórios, e terá como referência a data em que o alvará de aprovação for
expedido e cuja entrega do alvará somente poderá ser feita mediante a
comprovação, pelo empreendedor, do depósito do valor devido, em nome do Fundo
de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana -- FUNDAP;
II -
Quando em lotes urbanizados, estes deverão ser doados a
COHAB-CAMPINAS, através de instrumento legal próprio que efetive
automaticamente a doação no ato do registro em cartório do loteamento e que
deverão ser utilizados segundo a seguinte ordem de prioridade: produção de
habitação para retirada de famílias em áreas de risco e desocupação de área
pública; para regularização e urbanização de áreas ocupadas e para produção de
habitação para famílias com renda inferior a cinco (05) salários mínimos, sendo
que, quando houver à comercialização dos lotes, o produto desta será destinado
ao FUNDAP, descontadas as despesas realizadas pela COHAB-CAMPINAS;
Campinas, 12 de março de 2004
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
autoria: Vereador Sérgio
Benassi
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE
2004.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral