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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.833 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 20/12/2003 p.14)

Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas, órgão de controle social da gestão das políticas de mobilidade do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitados os aspectos legais de sua competência. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

Art. 2º  Fica o Conselho vinculado à Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas - SETRANSP e à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A -- EMDEC.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, transporte e mobilidade urbana, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Mobilidade; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
II - colaborar na elaboração do Plano Diretor Estratégico de Campinas, bem como do Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - PMUC, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e da distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor Estratégico de Campinas, do PMUC, do Plano Viário de Campinas e do Plano de Segurança Viária de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi) em todas as suas modalidades, assim como de outros modais regulamentados pelo Poder Público; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
VII - convocar representantes e técnicos da SETRANSP, da EMDEC ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos, câmaras temáticas ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IX - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e das suas Comissões Regionais;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;
XI - convocar a Conferência Municipal de Mobilidade Urbana a cada três anos; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
XII - emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;
XIII - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da modalidade urbana. 
(acrescido pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

 Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas será composto, de maneira tripartite, de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I - representantes da Administração municipal: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
a) secretário municipal de Transportes; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
b) diretor-presidente da EMDEC; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
c) 8 (oito) representantes de secretarias e órgãos públicos municipais; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
d)  (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
e)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
f)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
g)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
h)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
i)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
j)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
l)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
m)  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

II - representantes da população de Campinas:  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
a) 6 (seis) representantes, sendo 1 (um) de cada macrorregião administrativa do Município, compostas conforme definido em resolução do secretário municipal de Transportes;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
b) 1 (um) representante da população idosa, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
c) 1 (um) representante das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
d) 1 (um) representante da população jovem, nos termos Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
e) 1 (um) representante de grupos de ciclistas;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

III - representantes dos operadores dos serviços de transporte e outros:  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
a) 1 (um) representante das empresas concessionárias do serviço municipal de transporte público coletivo; 
 (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
b) 1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte alternativo municipal;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
c) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
d) 1 (um) representante das empresas de transporte de cargas;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
e) 1 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte de escolares;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
f) 1 (um) representante das empresas de fretamento;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
g) 1 (um) representante de entidades do comércio, indústria e prestação de serviços;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
h) 1 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores nos serviços de transporte coletivo e na operação de trânsito;  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
i) 1 (um) representante de instituições de ensino superior do município; (acrescida pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
j) 1 (um) representante de entidades estudantis. (acrescida pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 1º  Os representantes das secretarias e órgãos públicos municipais serão indicados pelo Gabinete do Prefeito. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 2º  Os representantes da população de Campinas e os representantes dos operadores e outros setores serão eleitos na Conferência Municipal de Mobilidade Urbana, em assembleias específicas para cada segmento. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 3º  Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos nas assembleias específicas do respectivo segmento e serão considerados suplentes os que alcançarem a segunda maior votação. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 4º  Nos casos em que não houver outros candidatos, a entidade representativa a que pertence o conselheiro eleito poderá indicar o seu suplente. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 5º  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

Art. 5º  As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros:
I - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal; e
III - l (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte e dos outros setores.
§ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano).
§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Transportes.
§ 3º A partir do segundo ano, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho eleito pelos seus pares.

Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
II -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
III -  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IV -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
V -  (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 1º  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 2º   (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 3º  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 4º  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 5º  
(Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

Art. 7º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas será composto de Comissões Regionais, uma para cada região administrativa do município. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
II -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
III -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IV -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
V -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
VI -  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Parágrafo único.  O Conselho poderá constituir outras comissões e subcomissões, nos termos do seu regimento interno, respeitado o inciso VIII do art. 3º desta Lei. 
(acrescido pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

 Art. 8º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente a qualquer tempo. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Parágrafo único.
  As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho ou pelo coordenador da Comissão, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 9º  As reuniões do Conselho e das Comissões Regionais deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em Segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 2º  As decisões do Conselho e das Comissões Regionais serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo alterações em seu regimento e outras deliberações nele definidas. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 3º  (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 4º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.

Art. 10.  O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida a recondução. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.

Art. 11.  As Conferências Municipais de Mobilidade Urbana serão realizadas no município de Campinas a cada três anos, sempre no mês de maio, integrando as atividades do Maio Amarelo, instituído pela Lei nº 14.863, de 25 de julho de 2014. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Parágrafo único.  
 (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes e a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC deverão garantir todo o suporte operacional e material ao Conselho, inclusive com dotação orçamentária específica. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 7.214, de 05 de novembro de 1992, nº 7.947, de 27 de junho de 1994, e nº 8.860, de 19 de junho de 1996.

Campinas, 19 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/10/50624
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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