Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.833 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 20/12/2003 p.14)
Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas, órgão de controle social da gestão das políticas de mobilidade do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitados os aspectos legais de sua competência. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, transporte e mobilidade urbana, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Mobilidade; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
II - colaborar na elaboração do Plano Diretor Estratégico de Campinas, bem como do Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - PMUC, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e da distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor Estratégico de Campinas, do PMUC, do Plano Viário de Campinas e do Plano de Segurança Viária de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IV
- emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no
Município;
V
- acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais,
auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos
respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços,
conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi) em todas as suas modalidades, assim como de outros modais regulamentados pelo Poder Público; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
VII
- convocar representantes e técnicos da SETRANSP, da EMDEC ou de
qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para
discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento
urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas
públicas;
VIII - constituir grupos técnicos, câmaras temáticas ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IX
- elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas
para o seu funcionamento e das suas Comissões Regionais;
X
- participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços
de transporte público municipais;
XI - convocar a Conferência Municipal de Mobilidade Urbana a cada três anos; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
XII
- emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;
XIII - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da modalidade urbana. (acrescido pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas será composto, de maneira tripartite, de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I - representantes da Administração municipal: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
a) secretário municipal de Transportes; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
b) diretor-presidente da EMDEC; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
c) 8 (oito) representantes de secretarias e órgãos públicos municipais; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
d) (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
e) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
f) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
g) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
h) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
i) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
j)
l) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
m) (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
II - representantes da população de Campinas: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
a) 6 (seis) representantes, sendo 1 (um) de cada macrorregião administrativa do Município, compostas conforme definido em resolução do secretário municipal de Transportes; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
b) 1 (um) representante da população idosa, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
c) 1 (um) representante das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
d) 1 (um) representante da população jovem, nos termos Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
e) 1 (um) representante de grupos de ciclistas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
III - representantes dos operadores dos serviços de transporte e outros: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
a) 1 (um) representante das empresas concessionárias do serviço municipal de transporte público coletivo; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
b) 1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte alternativo municipal; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
c) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi); (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
d) 1 (um) representante das empresas de transporte de cargas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
e) 1 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte de escolares; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
f) 1 (um) representante das empresas de fretamento; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
g) 1 (um) representante de entidades do comércio, indústria e prestação de serviços; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
h) 1 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores nos serviços de transporte coletivo e na operação de trânsito; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
i) 1 (um) representante de instituições de ensino superior do município; (acrescida pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
j) 1 (um) representante de entidades estudantis. (acrescida pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 1º Os representantes das secretarias e órgãos públicos municipais serão indicados pelo Gabinete do Prefeito. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 2º Os representantes da população de Campinas e os representantes dos operadores e outros setores serão eleitos na Conferência Municipal de Mobilidade Urbana, em assembleias específicas para cada segmento. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 3º Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos nas assembleias específicas do respectivo segmento e serão considerados suplentes os que alcançarem a segunda maior votação. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
§ 4º Nos casos em que não houver outros candidatos, a entidade representativa a que pertence o conselheiro eleito poderá indicar o seu suplente. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I
- 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II
- 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração
Municipal; e
III
- l (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos
serviços de transporte e dos outros setores.
Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
II
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
III
- (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IV
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
V
- (Revogada pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Art. 7º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas será composto de Comissões Regionais, uma para cada região administrativa do município. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
I
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
II
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
III
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
IV
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
V
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
VI
- (Revogado pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Parágrafo único. O Conselho poderá constituir outras comissões e subcomissões, nos termos do seu regimento interno, respeitado o inciso VIII do art. 3º desta Lei. (acrescido pela Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Parágrafo único.
§ 2º As decisões do Conselho e das Comissões Regionais serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo alterações em seu regimento e outras deliberações nele definidas. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Art. 10. O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida a recondução. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Parágrafo único.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes e a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC deverão garantir todo o suporte operacional e material ao Conselho, inclusive com dotação orçamentária específica. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.582, de 17/06/2024)
Campinas, 19 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/10/50624
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas