Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.619 DE 08 DE ABRIL DE 2009
(Publicação DOM 09/04/2009: p.01)
Ver Lei nº 15.100, de 24/11/2015
Regulamenta a Lei nº 13.511, de 23/12/2008, que "Proíbe a Administração Pública Municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - consignante: entidade ou órgão da administração direta, das autarquias, das fundações e sociedades de economia mista, que procede aos descontos referentes às consignações em folha de pagamento;
II - consignado: servidor público ativo, inativo, pensionista, comissionado, ocupante de cargo eletivo, agente público no âmbito do Poder Executivo Municipal, que expressamente autoriza o desconto de consignações em folha de pagamento de valores devidos a terceiros, com base nos convênios e credenciamentos autorizados;
III - consignatária: a entidade credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
IV - consignação compulsória: o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou determinação judicial;
V - consignação facultativa: o desconto previamente autorizado pelo servidor, em folha de pagamento, relativo às importâncias pertinentes à aquisição de bens imóveis ou empréstimos dos credenciados como consignatárias, bem como a adesão nos planos odontológicos e de saúde, na forma prevista neste Decreto;
VI - consignação voluntária: representativa: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor ativo, inativo e pensionista em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo;
VII - sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro online de consignações, via internet;
VIII - associação representativa de classe: aquela cuja filiação é permitida exclusivamente aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do âmbito do Poder Executivo Municipal de Campinas.
I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais;
II - imposto de renda retido na fonte;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
V - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
I - contribuições destinadas à entidade sindical ou à associação representativa de classe;
II - contribuição prevista no inciso IV do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade com assinatura devidamente reconhecida por semelhança em cartório competente;
II - os prêmios ou contribuições para plano de seguro de vida de instituições conveniadas;
III - contribuição para os planos de saúde e odontológicos contratados de entidades previamente credenciadas;
IV - despesas com medicamentos;
V - previdência complementar;
VI - plano de montepio e pecúlio;
VII - contribuição associativa a entidades conveniadas;
VIII - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
IX - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
X - prestações relativas a débitos contraídos através de cartão consignado de benefício. (acrescido pelo Decreto nº 22.806, de 26/05/2023)
§ 1º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial sejam fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
§ 2º As formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.
§ 3º Em caso de infringência ao previsto nos§§ 1º e 2ºdeste artigo, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Município, até sua regularização.
§ 4º A autorização referente a consignação de cartão consignado de benefício, além de poder ser autorizado eletronicamente, a partir de comandos seguros poderá também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado, podendo ficar em tal caso, dispensada a utilização de autorização por escrito.
I - compulsórias;
II - voluntárias representativas;
III - facultativas.
§
2º As consignações facultativas para empréstimos financeiros não
poderão ultrapassar o limite de 84 (oitenta e quatro) meses, exceto o
referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os
parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a matéria." (nova redação de acordo com o Decreto 18.816, de 31/07/2015)
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidões negativas de tributos estaduais, federais e municipais;
III - certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando obrigatória;
V - contrato ou estatuto social vigente;
VI - atas de assembléias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores;
VII - procuração com cláusula específica para assinatura do convênio;
VIII - documentos pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para assinatura do convênio;
IX - Certidão de Registro Cadastral no Município de Campinas nos termos do Decreto Municipal nº 16.215/08;
X - outros documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 10. As margens consignáveis previstas nos arts.4º, 5º, 7º e 7º-A deste Decreto serão informadas por meio do Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de consignações em folha de pagamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.806, de 26/05/2023)
I - a consignatária que teve o contrato de empréstimo comprado deve informar no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da realização da compra:
a) o saldo devedor do contrato;
b) o banco, a agência e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo devedor do contrato;
II - a consignatária que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da informação do saldo devedor no Sistema Digital de Consignações;
III - a consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do contrato no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.
Art. 16. Nas operações de crédito, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,dar ciência prévia aos consignatários das seguintes informações: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.806, de 26/05/2023)
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações.
I - advertência escrita quando:
a) não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não resultar pena mais grave;
b) as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, se do fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o disposto nos parágrafos do artigo 11 e nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto;
II - suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do convênio para operar com consignação, na reincidência do descumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 e nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto;
III - suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
IV - suspensão do convênio para operar com consignação quando:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo ou conluio;
b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam efetuadas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos para descontos não previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
I - a consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II - o indeferimento da defesa ou a ausência desta no prazo previsto no inciso anterior deste artigo importará na aplicação da penalidade cabível, que será comunicada diretamente à consignatária;
III - da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso único ao Secretário Municipal de Recursos Humanos no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - quando aplicada a pena de suspensão prevista no inciso IV do artigo 19 deste Decreto, a consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 23. As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros de empréstimos praticados diariamente.
Campinas, 08 de abril de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 09/10/4412, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral