Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.033 DE 21 DE JULHO DE 2004
(Publicação DOM 22/07/2004 p.06)
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos parques, praças e jardins municipais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
Art. 03
- três) representantes dos usuários, escolhidos pelos próprios
usuários, pelas associações de moradores ou movimentos representativos
da área de abrangência do equipamento público;
b) 01 (um) representante de outros movimentos, instituições ou
entidades da sociedade civil organizada de abrangência municipal,
indicado de forma democrática em assembléia convocada para tal fim, a
ser realizada no próprio equipamento público;
II - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) o(a) Administrador do Parque;
b) o(a) Administrador Regional ou Sub-Prefeito correspondente à área de abrangência do parque;
c) 01 (um) indicado pelo órgão da administração municipal ao qual o parque está submetido;
d) 01 (um) membro da Guarda Municipal, indicado pela direção da mesma. (Publicação pela Câmara Municipal - DOM 11/09/2004 p.23)
§ 1º Caso não haja indicação do representante citado na alínea b do inciso
I, dever-se-á ter 04 (quatro) representantes na forma do indicado na
alínea anterior.
§ 2º Caso haja interesse ou necessidade, o próprio Conselho Gestor poderá
oficiar ao chefe do Executivo o pedido de ampliação do número de seus
membros, o que somente poderá ocorrer mantida a paridade da
representatividade dos usuários e o Poder Público.
§ 3º Outros órgãos municipais e de outras esferas do Poder Público poderão
prestar assessoria técnica ao Conselho Gestor, de acordo com as
características de cada equipamento.
Parágrafo único. O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será 2 (dois) anos permitida uma recondução.
Parágrafo único. A composição, bem como as deliberações e os comunicados de interesse
do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do
próprio municipal, em locais de fácil acesso e visualização a todos os
usuários e interessados.
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas nos mesmos, conforme sua vocação;
II - Propor medidas visando à organização e a manutenção dos parques,
praças e jardins municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos
usuários, e à consolidação de seu papel como centro de lazer e recreação
e como unidade de conservação e educação ambiental.
III - analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques, praças e jardins municipais, inclusive para realização de shows e eventos. (Publicação pela Câmara Municipal - DOM 11/09/2004 p.23)
IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos parques, praças e jardins municipais, bem como na aplicação dos recursos financeiros destinados ao equipamento. (Publicação pela Câmara Municipal - DOM 11/09/2004 p.23)
V - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VI - articular as populações do entorno do parque, da praça ou do
jardim, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões
ambientais locais;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Campinas, 21 de julho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2780
Autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli
LEI Nº 12.033, DE 21 DE JULHO DE 2004
(Publicação DOM 11/09/2004 p.23)
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos parques, praças e jardins municipais.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos
Francisco Signorelli, nos termos do Art. 51, §5º da Lei Orgânica do
Município, promulgo a alínea "d" do inciso II do art. 2º e incisos III e
IV do art. 7º da Lei n. 12.033, de 21 de julho de 2004:
".................................
Art. 2º ........................
....................................
II - ...............................
....................................
d) 01 (um) membro da Guarda Municipal, indicado pela direção da mesma.
...................................
Art. 7º ....................
................................
III - analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos
espaços dos parques, praças e jardins municipais, inclusive para
realização de shows e eventos.
IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos parques, praças e
jardins municipais, bem como na aplicação dos recursos financeiros
destinados ao equipamento.
................................"
Campinas, 10 de setembro de 2004
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 10 DE SETEMBRO DE 2004.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral