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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME Nº 01/2008

(Publicação DOM 25/06/2008 p. 07)

Dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula das crianças de 6 (seis) anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a Lei Federal nº 11.114, de 16/05/2005, que determina a matrícula das crianças com seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório;
Considerando a Lei Federal nº 11.274, de 06/02/2006, que alterou os artigos 32 e 87 da LDB, determinando a duração de nove anos para o Ensino Fundamental;
Considerando a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 3, de 03/08/2005, que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração;
Considerando a Lei Municipal nº 8.869 , de 24/06/1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação e sua alteração pela Lei Municipal nº 10.493 , de 25/04/2000;
Considerando a Lei Municipal nº 12.501 , de 13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino;
Considerando o Decreto Municipal nº 15.712 , de 12/12/2006, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com Nove anos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Campinas;
Considerando o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental com suas alterações e adendos,

RESOLVE :

Art. 1º  O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas organiza-se em quatro Ciclos.
I - O primeiro ciclo, Ciclo I , tem duração de 3 (três) anos;
II - Os demais ciclos, Ciclos II, III e IV , têm duração de 2 (dois) anos cada um.

Art. 2º  A organização dos Ciclos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de 9 (nove) anos obedece à seguinte nomenclatura:
I - Ciclo I . 1 - correspondente ao primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
II - Ciclo I.2 - correspondente ao segundo ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
III - Ciclo I.3 - correspondente ao terceiro ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
IV - Ciclo II.4 - correspondente ao quarto ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
V - Ciclo II.5 - correspondente ao quinto ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
VI - Ciclo III.6 - correspondente ao sexto ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
VII - Ciclo III.7 - correspondente ao sétimo ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
VIII - Ciclo IV.8 - correspondente ao oitavo ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
IX - Ciclo IV.9 - correspondente ao nono ano do Ensino Fundamental de 9 anos.

Art. 3º  A implantação dos Ciclos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de 9 (nove) anos atende ao seguinte cronograma:
I - No ano letivo de 2008, alteração da denominação do Ciclo de Alfabetização, implantado em 2006, para Ciclo I e implantação do Ciclo II;
II - No ano letivo de 2009, implantação do Ciclo III ;
III - No ano letivo de 2010, implantação do Ciclo IV .

Art. 4º  Serão matriculadas no primeiro ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as crianças ingressantes com seis anos completados até o último dia de fevereiro do ano de ingresso.

Art. 5º  Serão matriculadas no segundo ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as crianças ingressantes com sete anos completados até o último dia do mês de fevereiro do ano de ingresso.

Art. 6º  Ficam extintas a primeira, a segunda, a terceira e a quarta séries do Ensino Fundamental de 8 anos nas escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental de Campinas.
§ 1º A primeira e a segunda séries extintas terão como equivalentes o segundo e o terceiro anos do Ciclo I do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.
§ 2º A terceira e a quarta séries extintas terão como equivalentes o quarto e o quinto anos do Ciclo II do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.
§ 3º A quinta e a sexta séries do Ensino Fundamental de 8 anos, quando extintas, terão como equivalentes o sexto e o sétimo anos do Ciclo III do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.
§ 4º A sétima e a oitava séries do Ensino Fundamental de 8 anos, quando extintas, terão como equivalentes o oitavo e o nono anos do Ciclo IV do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.

Art. 7º  Na transferência de alunos entre escolas com cursos de Ensino Fundamental organizados sob critérios diferentes, deverá ser feita a devida equivalência entre os cursos para a efetivação da matrícula, conforme disposto no Art. 4º e observando-se a correspondência indicada no Anexo Único que integra a presente Resolução.

Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Setorial de Educação Básica, após parecer do Representante Regional do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED, visando à futuras normatizações.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02 , de 27/06/2008)

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de junho de 2008.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Presidente do Conselho Municipal de Educação