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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.849 DE 22 DE ABRIL DE 1994

(Publicação DOM 23/04/1994: p.01)

Ver Lei nº 10.446, de 23/03/2000

FICA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARTAZES EDUCATIVOS DE PREVENÇAO DA AIDS, NOS APARTAMENTOS DOS MOTÉIS E AFINS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  
Art. 1º - Os motéis, estabelecimentos "drive-in" e similares ficam obrigados a colocar em lugar visível, nas suas portarias, cartazes de prevenção à AIDS, DSTs e HEPATITE (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.958 , de 14/12/2010)
Parágrafo único Os cartazes deverão ser fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 2º - A não observância do disposto no caput do artigo anterior, implicará multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas) vigentes à época da infração.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Ver: Romeu Santini