Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.044 DE 11 DE ABRIL DE 1989
(Publicação DOM 12/04/1989: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 8.244, de 02/01/1995
I o idoso, a partir do ano em que completar 60 (sessenta) anos de idade. (nova redação de acordo com a Lei 7.457, de 1º/03/1993) (ver Decreto 11.179, de 15/06/1993 que proíbe a execução das Leis nº 7.457/93 e 7.464/93)
II pessoa portadora de deficiência, considerada incapacitada para o trabalho habitual, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que justifique o benefício;
III o aposentado por invalidez;
IV pessoa acompanhante de menor, assim definido em lei civil, já beneficiado pelo inciso II, e que esteja em tratamento junto à entidade assistencial no município, enquanto perdurar o referido tratamento;
V Os militares e policiais militares devidamente fardados. (acrescido pela Lei nº 6.242, de 22/06/1990)
VI Os Policiais Civis e os Policiais Militares, em trajes civis, devidamente credenciados. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.665, de 16/10/1991)
VII os Agentes de Segurança de Presídios, devidamente credenciados. (acrescido pela Lei 6.738, de 07/11/1991)
VIII Os menores carentes de até 6 anos de idade que frequentam as creches municipais ou particulares ou estudantes de 1ª a 4ª série, que residam em bairros desprovidos de escolas, credenciados. (acrescido pela Lei 6.750, de 07/11/1991)
IX O Comissário de Menor devidamente credenciados. (acrescido pela Lei 7.464, de 15/03/1993) (ver Decreto 11.179, de 15/06/1993 - proíbe a execução das Leis nº 7.457/93 e 7.464 /93)
I às pessoas que não residam no Município de Campinas;
II concorrentemente com qualquer outro tipo de passe subsidiado.
Prefeito Municipal