Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.589 DE 15 DE MAIO DE 2012
(Publicação DOM 16/05/2012 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 17.967 , de 13/05/2013
Cria o Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO a necessidade de integrar os setores da Administração nas análises urbanísticas e ambientais dos projetos urbanísticos específicos;CONSIDERANDO a necessidade de qualificar os estudos técnicos e oferecer parâmetros estáveis para os setores imobiliário, industrial, comercial e de serviços, que pretendam realizar investimentos na cidade;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer canais transparentes e eficientes, que estimulem o afluxo de investimentos no desenvolvimento urbano da cidade;CONSIDERANDO a necessidade de crescimento planejado da cidade, de forma social e ambientalmente sustentável;
DECRETA:
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC, o Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, que terá como atribuições:
I - estudo de viabilidade e aprovação de empreendimentos localizados nas Zonas 18,excetuando-se a Z18Delta, Z18VCI, Z18VCII, Z18VCIII, Z18 VCIV, Z18AM01, Z18AM 02, e Z18AM3;
II - estudo de viabilidade e aprovação de empreendimentos sujeitos a estudos específicos pela Lei nº 6.031 , de 28 de dezembro de 1988: CSE6, HMV4, HMV5 e pela Lei nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS);
III - estudo de viabilidade e aprovação de empreendimentos sujeitos a estudos específicos pela Lei nº6.031 , de 28 de dezembro de 1988: CSE4, HCSE4;
IV - estudos específicos determinados pela Lei nº 9.199 , de 27 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 10.850 , de 07 de junho de 2001;
V - estudo de viabilidade e aprovação de empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego para os tipos P2 e P3 (previstos na Lei nº 8.232 , de 27 de dezembro de 1994);
V - estudo de viabilidade e aprovação de empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego dos tipos P2, exceto os do tipo de ocupação habitacional, e P3 (previstos na Lei nº 8.232 , de 27 de dezembro de 1994); (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
VI - estudo de viabilidade e aprovação de empreendimentos localizados fora do perímetro urbano, nos termos do Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968;
VII- estudo de viabilidade para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de estudos específicos.
VII - estudo de viabilidade para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de estudos específicos, com exceção de empreendimentos habitacionais que não impliquem em aumento do número de unidades e que não excedam o coeficiente máximo de aproveitamento permitido pela legislação vigente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
Os casos de regularização ou substituição de empreendimentos não habitacionais, em que não haja alteração de finalidade/uso da construção, não impliquem em aumento de área superior a 5% do total previamente aprovado e atendam a legislação vigente, estarão dispensados do estudo de viabilidade previsto no inciso VII. (acrescido pelo Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
Os empreendimentos a serem implantados em áreas que já foram objeto de estudos específicos, quando do seu parcelamento, devidamente referendados através de Decreto ou TAC - Termo de Acordo e Compromisso, estarão dispensados do estudo de viabilidade. (NR) ( Acrescido pelo Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
Os estudos de viabilidade e os procedimentos de aprovação de empreendimentos solicitados por entes da federação não se sujeitarão ao rito previsto neste decreto. (acrescido pelo Decreto nº 17.867 , de 07/02/2013)
O GAPE, que contará com um Setor Administrativo, será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta do Município: (ver Portaria nº 76.844 , de 05/06/2012-SRH nomeação dos membros)
O GAPE, que contará com um Setor Administrativo, será composto por um representante, e seu respectivo suplente, dos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, da seguinte forma: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
I - Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
II - Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento Urbano SEPLAN;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
V - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VI - Secretaria Municipal dos Transportes e Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - SETRANSP/EMDEC ; )
VII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S.A. SANASA CAMPINAS.
I - Presidente e Vice-Presidente, indicados pelo Prefeito; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
II - Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
V - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
VI - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012
VII - Secretaria Municipal de Transportes/Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - SETRANSP/EMDEC; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
VIII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S.A. SANASA Campinas. (acrescido pelo Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
Cada um dos integrantes do GAPE terá delegação expressa para representar sua Secretaria no âmbito de suas atribuições.
Os representantes e suplentes serão indicados, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, pelos órgãos mencionados no caput e designados por Portaria.
O Gabinete do Prefeito disponibilizará servidores públicos para constituir o Setor Administrativo do GAPE.
Os representantes dos órgãos indicados nos incisos do presente artigo deverão ser servidores de carreira.
O Presidente do GAPE, que não terá direito a voto, será designado pelo Prefeito.
O Presidente e o Vice-Presidente do GAPE não terão direito a voto (NR) (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
Os integrantes do Grupo poderão convocar os técnicos responsáveis pelas análises para participar das reuniões a fim de que sejam prestadas as informações pertinentes.
O Presidente poderá convocar servidores de órgãos não integrantes do GAPE para prestar esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
O Presidente poderá solicitar, de qualquer órgão ou entidade municipal, materiais, informações e equipamentos necessários à realização de suas tarefas, devendo tais órgãos disponibilizá-los no prazo estabelecido.
Cabe ao Presidente dirigir as reuniões e coordenar o Setor Administrativo, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente, decidir as questões de ordem, submeter à discussão e votação as matérias em pauta e convocar as sessões extraordinárias.
Ao Setor Administrativo incumbe receber e protocolar os projetos instruídos com documentos pertinentes, zelar por sua tramitação, fazer convocações, comunicações, atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades do GAPE.
O GAPE exercerá suas atividades com observação da ordem cronológica do protocolo, sempre norteado pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade.
Excetuam-se do parágrafo anterior desde que devidamente justificados e dada a devida publicidade:
I - Empreendimentos habitacionais que atendam a camada de baixa renda nos termos definidos pela Legislação Federal;
II - Obras Públicas.
O GAPE reunir-se-á, no mínimo a cada 15 (quinze) dias, para análises conjuntas e deliberação, responsabilizando-se seus membros pela obtenção dos pareceres técnicos e conclusivos e pelas manifestações dos órgãos que representam, a respeito dos materiais apresentados, nos prazos determinados.
Os pedidos de estudos de viabilidade técnica e de aprovação de projetos serão protocolados pelo interessado no Setor Administrativo, acompanhados da documentação prevista, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
O Setor Administrativo dará imediata ciência da entrada de estudos de viabilidade ou de pedidos de aprovação de projetos ao COMDEMA, CONDEPACC e CONGEAPA, para que, na forma da legislação pertinente, se manifestem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência.
Os pedidos de estudos de viabilidade e de aprovação de empreendimentos deverão observar o seguinte procedimento:
I - o Setor Administrativo, ao protocolar o pedido, definirá a data da reunião conclusiva, para emissão do Parecer Técnico, remetendo os documentos pertinentes aos representantes do Grupo;
II - em reunião preliminar os integrantes do Grupo deverão apresentar as análises das Secretarias que representam, oportunidade em que serão estudadas, de forma integrada e sob todos os aspectos relacionados ao desenvolvimento urbano e sustentabilidade ambiental, as restrições e diretrizes incidentes sobre a área e as condições de viabilidade do empreendimento pretendido;
III - cada integrante do Grupo analisará, no âmbito da sua Secretaria, as questões debatidas na reunião preliminar, a fim de apresentar, na reunião conclusiva, parecer a respeito do pedido;
IV - com a apresentação dos pareceres o GAPE emitirá Parecer Técnico.
Se houver necessidade, o autor e o responsável técnico pelo empreendimento poderão ser convocado para participar da reunião preliminar, a fim de prestar esclarecimentos específicos.
A pedido do interessado, devidamente justificado, a reunião conclusiva poderá ser adiada por até 30 (trinta) dias.
Para os casos de estudo de viabilidade, os membros do Grupo deverão analisar, dentre outros aspectos, se a área e seu entorno têm condições de suportar os impactos gerados pelo empreendimento pretendido, e definir as obras, melhoramentos e equipamentos necessários à correta inserção do empreendimento na malha urbana, considerando ainda o efeito cumulativo dos empreendimentos existentes ou aprovados .
O GAPE, com base na Certidão Vintenária da Matrícula, analisará a origem e cadeia filiatória e, em especial, se há indícios de fracionamento indevido da área .
Para os casos de estudo de viabilidade, os membros do Grupo deverão analisar, dentre outros aspectos, se a área e seu entorno têm condições de suportar os impactos gerados pelo empreendimento pretendido e definir as obras, melhoramentos e equipamentos necessários à correta inserção do empreendimento na malha urbana, considerando ainda o efeito cumulativo dos empreendimentos existentes, aprovados ou em trâmite. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
O GAPE, com base na Certidão Vintenária da Matrícula, analisará a origem e cadeia filiatória e, em especial, se há indícios de fracionamento indevido da área. (NR) (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
. Analisado o estudo de viabilidade, o Grupo expedirá Parecer Técnico, no qual será definido se o projeto:
I - é viável, podendo ser submetido pelo interessado ao devido processo de aprovação;
II - é viável, sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação, desde que atendidas as exigências indicadas no parecer;
III - é inviável.
O Parecer Técnico de viabilidade conterá todas as obrigações impostas ao empreendedor.
O Parecer Técnico terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de expedição, podendo ser revalidado por uma única vez, por igual período, mediante a atualização de documentos que estejam vencidos.
Somente serão aprovados empreendimentos em lotes ou em glebas cadastradas.
Caso ocorra emissão de Parecer Técnico de Viabilidade para empreendimento em gleba ainda não cadastrada e haja interesse em aprová-lo, o interessado solicitará previamente, junto à SEMURB, o cadastramento da gleba, ocasião em que serão consignadas as exigências emitidas no referido Parecer.
Para o cadastramento de que trata o parágrafo anterior, o Parecer Técnico de Viabilidade deverá estar válido.
Para os casos de glebas cadastradas em que o Parecer Técnico aponte exigências diferentes das diretrizes urbanísticas em vigor, em função do porte, tipo de uso ou tipo de ocupação do novo empreendimento, o interessado deverá solicitar a consolidação das novas diretrizes.
Cumprida a etapa do estudo de viabilidade, a análise do pedido de aprovação de projeto observará o rito do artigo 8º, devendo o empreendedor apresentar todos os documentos mencionados no Anexo II deste Decreto.
Emitido o parecer técnico do Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE atestando a viabilidade do empreendimento, o projeto do empreendimento será encaminhado a Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB para aprovação final, nos termos da Lei Municipal 10.248 , de 15 de setembro de 1999. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.867 , de 07/02/2013)
Finalizada a análise do projeto, o Grupo emitirá:
I - Certificado de Aprovação do projeto;
II - a notificação de exigências técnicas, hipótese em que poderá ser exigida a reapresentação do projeto com as adaptações indicadas no parecer;
III - Parecer pelo indeferimento do projeto.
O Certificado de Aprovação terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de expedição.
A emissão do Certificado de Aprovação será acompanhada, dentre outros, dos seguintes documentos:
I - plantas aprovadas;
II - documentação ambiental competente, nos termos da legislação pertinente, em especial a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e de acordo com a documentação apresentada conforme do Anexo II deste Decreto, a saber:
a) Licença Ambiental Prévia;
b) Licença Ambiental Prévia e de Instalação, se o interessado assim requerer;
c) Exame Técnico Municipal - ETM, quando se tratar de empreendimento sujeito a aprovação perante o GRAPROHAB;
III - Termo de Compromisso com a indicação das obrigações impostas ao empreendedor, definição dos custos, cronograma de obras e indicação da garantia, nas modalidades de hipoteca, carta de financiamento bancário, ou seguro garantia, nos termos da legislação pertinente e penalidades no caso de descumprimento.
Nos casos de RAP e EIA/RIMA, e outros licenciamentos ambientais, que são de competência dos governos estadual e federal, será emitido um Certificado Prévio contendo Certidão de Uso do Solo e Exame Técnico Municipal ETM e, após a obtenção do licenciamento ambiental nos referidos órgãos, será emitido o Certificado de Aprovação, nos termos do caput deste artigo.
Nos casos de RAP e EIA/RIMA e outros licenciamentos ambientais, que são de competência dos governos estadual e federal, será emitido um Certificado Prévio contendo Certidão de Conformidade para o GRAPROHAB e Exame Técnico Municipal - ETM e, após a obtenção do licenciamento ambiental nos referidos órgãos, será emitido o Certificado de Aprovação, nos termos do caput deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
O número de reanálises do projeto em razão das exigências técnicas será limitado a 2 (duas) vezes, caso em que, não atendidas em sua totalidade, o projeto será indeferido e o processo arquivado.
Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interessado, o número de análises poderá ser ampliado por decisão do GAPE.
O prazo para atendimento das exigências é no máximo 90 (noventa) dias, prorrogável por igual e único período, desde que devidamente justificado.
Nos casos em que, para atendimento das exigências, for necessária a apresentação de documentação que dependa de órgãos externos à Administração Direta e Indiretado Município, os prazos definidos neste decreto ficarão suspensos até a obtenção dos mesmos pelo interessado.
O pedido de alvará de execução deverá ser protocolado junto à Secretaria competente, observando-se todas as exigências do Certificado de Aprovação e da Licença Ambiental de Instalação.
Os documentos a serem expedidos pelo Grupo obedecerão aos modelos previamente estabelecidos, devendo conter a assinatura de todos os representantes.
As reuniões conclusivas do GAPE são públicas, podendo ser assistidas por quaisquer cidadãos ou entidades, na qualidade de ouvinte e sem direito a voz e voto.
Entende-se por reuniões conclusivas as realizadas para a expedição dos documentos indicados nos artigos 10 e 12.
O Setor Administrativo dará publicidade aos projetos submetidos à análise do GAPE através de publicação no Diário Oficial do Município e portal eletrônico da PMC, contendo a localização, a natureza do empreendimento, o proprietário do imóvel,o responsável pelo empreendimento, o número e a data do protocolo.
Os prazos máximos a serem observados pelo GAPE, para emissão dos pareceres técnicos, são os seguintes:
I - estudo de viabilidade de empreendimentos na Z18: 90 (noventa) dias;
II - estudo de viabilidade de empreendimentos sujeitos a estudos específicos pela Lei Municipal nº 6.031/88 , 9.199/96 e pela Lei Municipal nº 10.410/00 : 90 (noventa) dias;
III - estudo de viabilidade de empreendimentos classificados como Pólo Gerador de Tráfego para o tipo P2: 90 (noventa) dias;
IV - estudo de viabilidade de empreendimentos classificados como Pólo Gerador de Tráfego para o tipo P3: 150 (cento e cinquenta) dias;
V - estudo de viabilidade de empreendimentos localizados fora do perímetro urbano:
VI - estudo de viabilidade para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de estudos específicos: 180 (cento e oitenta) dias.
O prazo máximo a ser observado pelo GAPE, para análise do projeto e emissão do certificado de aprovação, dos empreendimentos analisados na forma do artigo anterior, será de 180 (cento e oitenta dias).
Caso a análise do Grupo dependa de estudos e manifestações de órgãos externos à Administração Direta e Indireta do Município, os prazos definidos neste decreto ficarão suspensos até a obtenção dos mesmos.
Ficarão suspensos, igualmente, os prazos durante o período para o atendimento, pelo interessado, das exigências formuladas pelo GAPE;
Somente em casos de especiais dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos, desde que devidamente justificados, os prazos previsto no caput deste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias.
Os membros do Grupo deverão apresentar, de uma só vez e na data definidapelo Setor Administrativo, todas as considerações e exigências referentes ao empreendimento sob análise.
O projeto só poderá ser considerado aprovado mediante parecer unânime e favorável dos órgãos que compõem o GAPE.
O recurso administrativo contra a decisão do GAPE deverá ser protocolado no Setor Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do interessado, e será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de pareceres circunstanciados e conclusivos dos órgãos que se manifestaram contrariamente ao projeto.
O Setor Administrativo do GAPE deverá introduzir no Sistema de Acompanhamento de Obrigações de Empreendedor as informações referentes aos empreendimentos analisados pelo Grupo e que resultem em obrigações de fazer.
Nos casos em que houver a viabilidade do estudo específico, a aprovação do empreendimento estará vinculada a contrapartida equivalente a 5% (cinco por cento) do valor venal do empreendimento, que deverá constar do Termo de Compromisso.
A apuração do valor devido pela contrapartida, será feita com base no padrão da construção estabelecido na PEI - Planilha de Enquadramento Indireto, prevista na Lei Municipal nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto 16.274 , de 03 de julho de 2008.
O cumprimento da contrapartida poderá ser realizado em espécie ou, a critério do GAPE e ouvidas as Secretarias competentes, em construção de equipamentos públicos comunitários concomitantemente à implantação do empreendimento.
A formalização das condições do pagamento da contrapartida precederá a expedição do Alvará de Execução.
A contrapartida de que trata o caput deste artigo não dispensa o atendimento da implementação das obras de infraestrutura necessárias ao empreendimento, definidas no Parecer Técnico.
Excetuam-se do pagamento da contrapartida prevista no caput deste artigo os empreendimentos enquadrados nos tipos de ocupação CSE4 , HCSE4.
Excetuam-se do pagamento da contrapartida prevista no caput deste artigo os empreendimentos classificados como Polos Geradores de Tráfego P2 ou P3, desde que não sejam também enquadrados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do artigo 1º deste Decreto.
Excetuam-se do pagamento da contrapartida prevista no caput deste artigo os empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego P2 ou P3, desde que não sejam também enquadrados nos incisos I, II, IV, VI e VII do art. 1º deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.774 , de 21/11/2012)
Também não estão sujeitos ao pagamento da contrapartida prevista no caput deste artigo:
I - os empreendimentos aprovados com base na Lei Municipal nº 10.410/00 , por estarem sujeitos a contrapartidas específicas;
II - os empreendimentos habitacionais destinados a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda mensal máxima prevista no artigo 8º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, ou legislação superveniente.
Todos os empreendimentos em análise, protocolados anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto, que se enquadrem no artigo 1º deste Decreto, deverão ser remetidos ao GAPE.
Todos os empreendimentos em análise, protocolados anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto, que se enquadrem no disposto no art. 1º deste Decreto, deverão ser remetidos ao Grupo de Análise de Empreendimentos, constituído pelas Secretarias de Gestão e Controle, Urbanismo, Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Assuntos Jurídicos e Transportes/EMDEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.798 , de 06/12/2012)
Os empreendimentos serão analisados em ordem cronológica da data do protocolo.
O grupo de que trata o caput deste artigo será formado pelo titular da pasta ou por seu suplente, nomeados mediante portaria do Prefeito. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.798 , de 06/12/2012)
Na reunião preliminar, o GAPE indicará a documentação faltante e notificará o interessado para complementação.
Os empreendimentos serão analisados em ordem cronológica da data do protocolo. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 17.798 , de 06/12/2012)
As reuniões de que trata o artigo 6º do presente decreto serão realizadas semanalmente por 90 (noventa) dias a contar do início das atividades do GAPE. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.798 , de 06/12/2012)
O resultado das análises deste grupo serão encaminhados à SEMURB para as providências de sua competência.
As reuniões de que trata o artigo 6º deste Decreto serão realizadas semanalmente, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar do início das atividades do GAPE. (NR) (acrescido pelo Decreto nº 17.798 , de 06/12/2012)
Todos os empreendimentos em análise, protocolados anteriormente à data de 16 de maio de 2012 e que se enquadrem nas atribuições do Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, observarão o rito de análise de viabilidade e aprovação até então vigente. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 17.867 , de 07/02/2013)
Os projetos de que tratam este artigo deverão ser analisados prioritariamente, em ordem cronológica, do mais antigo para o mais recente. ( acrescido pelo Decreto nº 17.867 , de 07/02/2013)
Para a expedição do CCO - Certificado de Conclusão de Obra pela SEMURB, o interessado deverá apresentar comprovação e aceite de todas as exigências firmadas no Termo de Compromisso.
Caberá ao GAPE propor as medidas para a adequação de todas as normas e disposições legais que tratam dos assuntos de sua competência.
Integra o presente Decreto a relação de documentação, constante dos Anexos I e II.
Este Decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de maio de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário De Gestão E Controle
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ ARANHA RIBEIRO
Secretário De Transportes
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo
HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário de Meio Ambiente
DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Infraestrutura
REVISADO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/20895, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
VISTO - RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral