DECRETO Nº 16.823 DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
(Publicação DOM 28/10/2009 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 17.403, de 14/09/2011
ver
Ordem de Serviço nº 645, de 24/05/2010
GP
ver
Ordem de Serviço nº 02, de 02/12/2009-SMAJ
Dispõe sobre o Comitê Gestor de Fiscalização Integrada no âmbito do Município de Campinas, composto pelos diversos órgãos e entidades municipais encarregados de promover ações que visem a combater a vulnerabilidade social da população em situação de rua, o uso nocivo da propriedade pelo não cumprimento de sua função social e o uso e ocupação irregular do solo, das vias e demais espaços públicos.
O Sr. Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
intensificar as ações integradas entre os mais diversos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, no sentido de promover eficazmente políticas
públicas destinadas a evitar o crescimento da população em situação de rua no
Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de
promover ações conjuntas entre os diversos órgãos públicos e entidades da
Administração Pública Municipal envolvidos com a temática em referência,
visando a possibilitar a inclusão social das pessoas em situação de rua e
garantir-lhes minimamente o restabelecimento de sua dignidade humana;
CONSIDERANDO
a necessidade de
coibir o consumo de substâncias psicoativas e de estimular o tratamento da
dependência química;
CONSIDERANDO
a necessidade de,
em conjunto com as Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, coibir
condições que estimulem práticas criminosas no Município de Campinas, em
especial na região central e no entorno da antiga Estação Rodoviária Doutor
Barbosa de Barros e do atual Terminal Rodoviário Multimodal de Campinas Ramos
de Azevedo, bem ainda em outras áreas degradadas;
CONSIDERANDO
a necessidade de
intensificar as ações de fiscalização dos estabelecimentos comerciais em
funcionamento no Município de Campinas, com vistas a inibir sua utilização
irregular e/ou desvirtuada do interesse público, bem ainda a utilização
inadequado do solo, vias e demais espaços públicos;
CONSIDERANDO
a necessidade de
impedir o abandono e a subutilização da propriedade privada, de modo que cada
proprietário seja compelido a observar os preceitos constitucionais e as
diretrizes urbanísticas preconizadas no Plano Diretor do Município de Campinas
(
Lei Complementar nº 15
de 27 de dezembro de 2006)
relacionados ao cumprimento de sua função social.
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado o Comitê
Gestor de Fiscalização Integrada no âmbito do Município de Campinas, destinado
a promover a integração das ações executadas pelos órgãos públicos e entidades
da Administração Pública Municipal, destinado a perseguir os objetivos
previstos no presente decreto.
Parágrafo único. O
Comitê em referência terá caráter permanente e seu funcionamento dar-se-á por
prazo indeterminado, até que sejam atingidos os objetivos que determinaram sua
constituição.
Art. 2º
O Comitê Gestor de Fiscalização Integrada será composto por
representantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com a
parceria das Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, e contará, sem
prejuízo de outros, com representação obrigatória dos seguintes órgãos e
entidades administrativas: (ver Portaria nº 71.057, de 14/11/2009-SRH)
I - Gabinete do
Prefeito;
II - Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
IV - Secretaria
Municipal de Trabalho e Renda;
V - Secretaria
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VI - Secretaria
Municipal de Saúde;
VII - Secretaria
Municipal de Urbanismo;
VIII - Secretaria
Municipal de Transportes;
IX - Secretaria
Municipal de Habitação;
X Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura;
XI - Secretaria Municipal
de Finanças;
XII - SETEC -
Serviços Técnicos Gerais;
XIII - EMDEC;
XIV - SANASA;
XV - Informática de
Municípios Associados S/A IMA
XVI -
Secretaria
Municipal de Serviços Públicos.
(acrescido pelo
Decreto nº 16.880, de 09/12/2009)
Parágrafo único. Cada órgão e entidade municipal disponibilizará os serviços e equipamentos
públicos indispensáveis à realização das operações conjuntas, sendo
imprescindível a participação da Guarda Municipal, do PROCON, do SAMU, da
Vigilância Sanitária, do Conselho Tutelar e da Coordenadoria Setorial de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade - População Adulta em Situação de
Rua, do CREAS da Criança e Adolescente e do Departamento de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 3º
O Comitê Gestor em
destaque tem por objetivo:
I - promover o
cadastramento, acompanhamento e inclusão social da população em situação de
rua, com vistas a estimular sua emancipação e a cessar sua permanência nas ruas
de Campinas, através de ações especialmente desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Renda e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - detectar,
dentre as pessoas em situações de rua, a existência de usuários de substâncias
psicoativas, para o fim de possibilitar-lhe o adequado tratamento de
recuperação por dependência química;
III - empreender os
esforços necessários ao restabelecimento da dignidade humana das pessoas em
situação de vulnerabilidade social, conferindo atenção especial à mulher, ao
idoso, à criança e ao adolescente, valendo-se, para tanto, de toda a rede
socioassitencial e de saúde disponível no Município de Campinas;
IV - implementar
ações dirigidas ao rígido combate da criminalidade no Município de Campinas,
através de ações conjuntas entre a Guarda Municipal, a Polícia Civil e Polícia
Militar;
V - fiscalizar,
autuar e lacrar, conforme seja o caso, todo e qualquer estabelecimento
comercial que não esteja observando as normas legais atinentes ao uso e
ocupação do solo, à proteção e defesa do consumidor e à vigilância sanitária;
VI - fiscalizar a
utilização do solo e demais espaços públicos, adotando as providências cabíveis
no caso de constatada qualquer espécie de irregularidade;
VII - promover a
vistoria de imóveis em situação de abandono ou subutilizados, a fim de que seus
proprietários sejam compelidos a dar-lhes efetiva destinação, de modo que
cumpram integralmente a finalidade social da propriedade e deixem de servir
como abrigo para a prática de crime e/ou para o consumo de substâncias
psicoativas;
VIII - identificar
os locais que apresentam maior índice de criminalidade e concentração de
pessoas em situação de rua e construir ações conjuntas que visem a solucionar
os problemas advindos desta situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Fica atribuída ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos
de Segurança Pública a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê
Gestor de Fiscalização Integrada, ao qual se reportarão todos os órgãos
públicos e entidades administrativas envolvidos nas ações conjuntas.
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)
Parágrafo único
. Com a finalidade de garantir o regular desenvolvimento e a efetividade
das ações o Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança
Pública poderá:
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)
I - convocar
reuniões com os órgãos e entidades administrativas integrantes do Comitê Gestor
de Fiscalização Integrada, sempre que entender necessário planejar,
implementar, avaliar e/ou reordenar as ações conjuntas;
II oficiar a
quaisquer órgãos da Administração Pública Direta e Entidades da Administração
Pública Indireta, seja para requerer sua efetiva participação nas ações
integradas, seja para promover sua inclusão no Comitê Gestor;
III - acionar os
serviços e equipamentos públicos municipais necessários à adequada execução das
ações operacionalizadas pelo Comitê Gestor, de modo que os órgãos e entidades
envolvidos prestem o pronto atendimento às demandas urgentes e, quando
necessário, destaquem equipes para atuarem em regime de plantão, respeitada a
jornada de trabalho dos servidores públicos;
IV - convidar,
segundo revelar-se necessário, para o fim de integrar o Comitê Gestor,
quaisquer outros organismos não pertencentes à Administração Pública Municipal,
tais como Conselhos, ONGs e órgãos pertencentes às demais esferas da
Administração Pública.
Art. 5º Para que se possa
dar maior efetividade às ações integradas, fica facultada a toda a população a possibilidade
de oferecer denúncias relacionadas à temática inserida na competência do Comitê
Gestor de Fiscalização Integrada, as quais serão recebidas especialmente por:
I - meio
telefônico, através do número 156;
II - meio
eletrônico, através de formulário disponibilizado na página eletrônica do
Portal da Prefeitura Municipal de Campinas (www.campinas.sp.gov.br), com acesso
por meio de atalho indicativo das operações desenvolvidas pela Administração
Municipal;
III -
disque-denúncia e central de atendimento da Guarda Municipal >
(153)
e da Polícia
Militar >
(190).
Parágrafo único. As denúncias colhidas pelo serviço 156, uma vez identificadas como sendo
relacionadas à atuação do Comitê Gestor, deverão ser destacadas das demais
denúncias recebidas, a fim de imprimir maior agilidade em sua tramitação.
Art. 6º
Tendo em vista a necessidade de unificação das informações obtidas no
decorrer das ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, bem ainda pelas polícias militar e civil, e buscando
otimizar, padronizar e dar publicidade aos trabalhos, fica criado o Relatório
Social Integrado e o Relatório Integrado de Fiscalização, os quais deverão
conter todas as informações colhidas por cada uma das entidades e órgãos
integrantes do Comitê Gestor.
§ 1º
Os
relatórios a que se refere o presente artigo serão disponibilizados através de
meio eletrônico, cuja criação, disponibilização e suporte técnico será de
responsabilidade da IMA, a qual deverá atender às necessidades estabelecidas
pelo Comitê Gestor de Fiscalização.
§ 2º
Além de
criar e disponibilizar todas as ferramentas necessárias à utilização dos
relatórios integrados, a IMA haverá de:
I - criar a
interface de acesso ao Relatório Social Integrado e ao Relatório Integrado de
Fiscalização, para que seja acessado pelos integrantes do Comitê Gestor, com
possibilidade também de visualização por toda a sociedade, através da página
eletrônica do portal da Prefeitura Municipal de Campinas
(www.campinas.sp.gov.br), no qual haverá de conter atalho de acesso com o
logotipo da ação integrada desenvolvida, identificado com os títulos Operação
bom dia morador de rua e Tolerância Zero;
II - manter, sob
sua custódia e gerenciamento, o banco de dados contendo as informações
alimentadas pelos órgãos e entidades envolvidos nas ações integradas;
III - criar as
necessárias condições de segurança para alimentação do banco do banco de dados
com as informações obtidas nas operações, devendo ser disponibilizada uma única
chave de acesso eletrônico para cada órgão e ente administrativo integrante do
Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, de sorte que cada qual será ainda
responsável pelas informações prestadas e disponibilizadas à sociedade;
IV - implementar
condições de visualização eletrônica de dados estatísticos, com base nas
informações inseridas no Portal da Prefeitura Municipal de Campinas;
V - disponibilizar
as informações referentes às ações desenvolvidas pelo Comitê Gestor, sobretudo
no tocante às atribuições de cada um dos órgãos e entidades envolvidos;
VI - criar todos os
mecanismos que permitam a captação das denúncias feitas pela sociedade civil
através de formulário eletrônico disponibilizado para esse fim;
VII - desenvolver
outras ações que sejam de sua competência, através de solicitação feita pelo
Coordenador do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, com vistas a garantir a
efetividade das ações conjuntas e a publicidade das informações.
§ 3º
Cabe ao Coordenador do COFISC delegar a responsabilidade pela
administração e gerenciamento das informações prestadas pelos integrantes do
Comitê Gestor de Fiscalização Integrada e inserida na ferramenta de gestão
informatizada denominada "Sistema COFISC" (nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)
Art. 7º
Sem prejuízo de
outras informações, os relatórios integrados deverão obrigatoriamente conter:
I - no caso do
Relatório Social Integrado:
a) qualificação
completa das pessoas atendidas;
b) local de origem
da pessoa atendida;
c) condições
determinantes para a situação de vulnerabilidade social;
d) descrição das
ações desenvolvidas e/ou encaminhamentos realizados;
II - no caso do
Relatório Integrado de Fiscalização:
a) endereço e a
descrição dos estabelecimentos comerciais que tenham sido vistoriados, multados
e/ou lacrados;
b) endereço e a
descrição dos imóveis não comerciais que tenham sido vistoriados, multados e/ou
interditados;
c) discriminação
das irregularidades encontradas;
d) discriminação
das ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Os relatórios integrados poderão conter outras informações que levem em conta as
especificidades da atuação dos órgãos públicos e das entidades administrativas
pertencentes ao Comitê Gestor, sendo certo que cada qual deverá fazer constar
os dados quantitativos concernentes às ações implementadas.
Art. 8º
Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, duas
frentes de trabalho, sendo a primeira destinada, primordialmente, a compelir os
proprietários de imóveis abandonados ou subutilizados a cumprir sua função
social e, a segunda, destinada a impedir o funcionamento de estabelecimentos
comerciais que não tenham a devida autorização do Poder Público ou que estejam
desvirtuando essa autorização, em especial os estabelecimentos que causam
perturbação ao sossego público.
§ 1º
Após efetivar o levantamento dos imóveis abandonados e subutilizados, bem
como proceder às ações de sua própria competência, a Secretaria Municipal de
Urbanismo deverá elaborar relatórios detalhados ao Coordenador do COFISC, o
qual deverá oficiar, dentre outras, a Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos e a Secretaria Municipal de Finanças, para que, a par do disposto no
artigo 177 da Constituição Federal e do Plano Diretor do Município de Campinas,
possam adotar as ações necessárias ao adequado aproveitamento do imóvel, sob
pena das sanções legais cabíveis."(nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)
§ 2º
As ações
referidas no caput e no §1º deste artigo deverão priorizar os imóveis
situados na região central e no entorno da antiga Estação Rodoviária Doutor
Barbosa de Barros e do atual Terminal Rodoviário Multimodal de Campinas.
Art. 9º
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 27
de outubro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
Protocolado nº
09/10/39.064.