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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/94 

(Publicação DOM 16/12/1994: p. 10-12)

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTRADORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no Art. 1º do Decreto nº 10.896, de 3 de setembro de 1992,

DETERMINA:

Art. 1º - O Prêmio Produtividade será atribuído ao Fiscal de Serviço Público e Cadastrador lotado nesta Secretaria, pela execução de serviços de natureza interna ou externa, na forma do Art. 1º do Decreto nº 10.896, de 3 de setembro de 1992.
§ 1º O Prêmio Produtividade corresponderá a um limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do padrão salarial do Fiscal de Serviço Público e Cadastrador, tendo por base o mês de competência da folha de pagamento.
§ 2º Entende-se por mês de competência para fins de atribuição de pontos, o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.

Art. 2º - A produção mensal dos Fiscais de Serviço Público e Cadastradores, para fins de percepção do Prêmio Produtividade, será determinada por pontos conforme Tabela de Atribuição de Pontos constante do Anexo I desta Ordem de Serviço.

Art. 3º - O percentual de que trata o §1º do artigo 1º desta Ordem de Serviço será variável entre um mínimo de 0 (zero) e a um máximo de 300 (trezentos) pontos.
§ 1º A pontuação geral do mês considerado será obtida pela divisão dos dias efetivamente trabalhados pelo total de dias úteis do mês, sendo o quociente resultante o índice de pontuação diária.
§ 2º Os pontos que, embora concedidos no mês de competência de atribuição, venham a exceder o limite máximo fixado neste artigo, não serão considerados para o fim de percepção do Prêmio Produtividade e nem compensados nos meses subsequentes.

Art. 4º - Para a atividade de fiscalização externa, os pontos previstos na Tabela de Atribuição de Pontos mencionada no artigo 2º, serão atribuídos em razão do desempenho, da complexidade das tarefas e da responsabilidade na execução das vistorias realizadas nos imóveis e nas manifestações em processos, bem como sua qualidade, visando o incremento da arrecadação.
Parágrafo único - Os serviços e as atividades de natureza interna e externa serão realizados em decorrência de:

I - trabalho fiscal programado;
II - determinação de autoridade superior;
III - diligências, plantões e informação de processos, protocolados e outros expedientes;
IV - outros serviços vinculados a área fiscal;
V - assessoramento, supervisão, coordenação, assistência, direção, chefia, integração em grupo de trabalho ou qualquer outra atividade fiscal de natureza interna, exercida por titularidade ou substituição, inclusive por convocação por período determinado.

Art. 5º - A produção mensal dos Fiscais de Serviço Público e Cadastradores, para fins de percepção do Prêmio Produtividade, será determinada por pontos, conforme Tabela de Atribuição de Pontos, anexo I e Tabela de Dedução de Pontos, Anexo II.
§ 1º A dedução de que trata este artigo far-se-á no mês em que for constatada a ocorrência e incidirá sobre os pontos atribuídos nesse mês, para fins de pagamento do Prêmio Produtividade.
§ 2º Se os pontos a serem deduzidos superarem os pontos atribuídos no mês da ocorrência, a dedução se fará até onde se compensarem, devendo o saldo remanescente ser deduzido no mês ou meses subsequentes, respeitando-se o disposto na parte final do parágrafo anterior.


Art. 6º - O Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador não perderá o direito à percepção do Prêmio Produtividade quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício. (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF) 
§ 1º Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, por dia de afastamento, pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 6 (seis) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio Produtividade. (renumerado e com nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF) 
§ 2º No caso do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador ter iniciado seu exercício no cargo há menos de 6 (seis) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período entre o primeiro dia de exercício no cargo e o último dia do mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período. (acrescido pela Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF) 


Art. 7º - Ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, não se aplicam as disposições do §1º do artigo 6º. (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544 , de 07/04/1995-SF)

Art. 8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados desde 4 de setembro de 1992, em conformidade com a presente.

Campinas, 15 de dezembro de 1994

EDGARD ANTONIO PEREIRA
SECRETARIO DE FINANÇAS

"TABELA DE ATRIBUIÇAO DE PONTOS"

  


  
  

    

    

  


  

  ANEXO I
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 06/09/1996-SMF)

Código de Atividade
1.01

Atividade pertinente a atendimento e informação a contribuintes em plantões, bem como quaisquer outras atividades internas por convocação de autoridade superior, quando será estabelecido por meio de ofício ou memorando da supervisão a quantidade mínima de trabalhos a serem entregues, com a finalidade de garantir a qualidade e desempenho profissional do servidor, desde que integralmente cumprido o horário e/ou tarefa estabelecidos.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de participação

1.02
Manifestação em protocolados de quaisquer natureza, desde que devidamente embasados conforme legislação e normas internas.
Pontos atribuídos: 0,35 - por processo

1.03
Diligência externa para fins de verificação, intimação/notificação, providência e/ou informação conclusiva de processo, protocolado ou qualquer outro expediente.
Pontos atribuídos: 0,35 - por diligência
1.03.1
Diligência em imóveis não residenciais com área construída superior a 4.000 m², incluída manifestação em processo.
Pontos atribuídos: 3,35 - por diligência e manifestação em processo
1.03.2

Diligência em edifícios verticais do tipo residencial/comercial.
Pontos atribuídos: 0,35 - por tipo de unidade existente e vistoriada.

1.04
Atividades especiais de qualquer natureza, pertinentes à área, convocadas por autoridade superior, com prejuízo das atividades de rotina, tais como projeto, análises, ordens de verificação, ordens dirigidas de fiscalização, etc.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia.

1.05
Exercício de função interna, em caráter de titularidade ou substituição, quando formalizada por ato administrativo de autoridade competente.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de efetivo exercício.

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

  

 

 





 





 




 



 

  

ANEXO II
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 06/09/1996-SMF)

Código de Atividade

2.01
Informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação legal em processo, protocolado ou outro expediente, que venha a comprometer, retardar ou impedir a decisão final.
Pontos deduzidos: 0,70 - por expediente incompleto

2.02
Retenção de processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem justificativa por escrito ao superior imediato ou quando a justificativa for considerada insatisfatória.
Pontos deduzidos: 1,43 - por expediente retido.

2.03
Erro de informação de metragem, localização ou classificação de tipo/padrão de construção do imóvel, por omissão de informação cadastral de lançamento.
Pontos deduzidos: 3.35 - por expediente.

2.04
Falta injustificada quando convocado por autoridade superior.
Pontos deduzidos: 3,35 - por dia de falta

NOTAS EXPLICATIVAS

I - As deduções de que trata esta tabela são de competência do supervisor imediato do Técnico de Cadastro Fiscal e deverão ser formalizadas no mês do conhecimento do fato pela autoridade competente, ou em decorrência do controle de qualidade nos serviços executados pela fiscalização externa.
II - A dedução independente de atribuição positiva anterior pelo mesmo fato, não se constituindo, portanto, em estorno de pontos atribuídos.
III - Para fins do disposto no código de atividade 2.01, entende-se por informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação, a manifestação fiscal em protocolos e expedientes que tumultuem, dificultem ou impeçam a tomada de decisão, gerando atos protelatórios e saneadores desnecessários.
IV - A dedução pelo código de atividade 2.02 ocorrerá quando o Técnico de Cadastro Fiscal retiver em seu poder, processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa por escrito ao supervisor imediato. A dedução se fará também quando, embora justificada, seja ela julgada insatisfatória.
V - A dedução pelo código de atividade 2.04 se fará quando o Técnico de Cadastro Fiscal, previamente convocado para serviço interno ou externo, faltar ao expediente sem motivo justificado, conforme exigido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas.