Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.870 28 DE JUNHO DE 1996
(Publicação DOM 29/06/1996: p.02)
Ver Lei nº 10.572 , de 04/07/2000
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4.1.01.09 E 4.1.01.10 E ACRESCENTA O ARTIGO 4.1.01.11 NA LEI Nº 7.413/92 (CÓDIGO DE OBRAS)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 4.1.01.09 - Fica permitida a implantação de coberturas, toldos ou similares no recuo, em locais de atividade comercial, de prestação de serviços ou institucional, desde que:
I - sejam compostos de materiais removíveis, tais como ferro, aluminio, plástico, vidro, acrílico, policarbono, madeira, cimento amianto, tecidos ou similares;
II - não haja possibilidade de circulação e permanência sobre os mesmos;
III - as coberturas não despejem águas pluviais sobre o passeio, e
IV - não acarretem prejuízos ao atendimento das exigências da Lei nº 8.232/94.
"Artigo 4.1.01.10 - Fica permitida a implantação de coberturas, toldos ou similares no passeio, para acesso protegido, em locais de atividade comercial, de prestação de serviços ou institucional, desde que sejam compostos de materiais removíveis, tais como ferro, alumínio, plástico, vidro, acrílico, policarbonato, madeira, cimento amianto, tecidos ou similares.
"Artigo 4.1.01.11 - A autorização para implantação de coberturas, toldos e similares no recuo, ou no passeio, será concedida mediante parecer circustanciado dos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal levando em consideração critérios urbanísticos que visem a preservação estética e paisagística da cidade".
Paço Municipal, 28 de junho de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: ex-Vereador Carlos Sampaio