Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.159, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 17/12/2004 p.05)
Altera a redação do artigo 2º da Lei 9.207, de 31 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a pintura e colagem de cartazes em muros, paredes, tapumes, etc., que tenham fins publicitários e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o
Art. 2º
-
da Lei Municipal nº 9.207, de 31 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2º
-
O beneficiário da propaganda irregular será responsável por sua limpeza e pela retirada de qualquer equipamento colocado sem autorização da SETEC Serviços Técnicos Gerais e incorrerá em multa no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), dobrado na reincidência. (NR) (Ver Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec))
§ 1º
A municipalidade poderá limpar a propaganda irregular, cobrando os custos do infrator, apreender qualquer equipamento instalado e, ainda, exigir a quantia de R$20,00 (vinte reais) pela devolução de unidade de equipamento apreendida. (NR) (Ver Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
........................................"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 33.280/01
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.