Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.948 DE 15 DE ABRIL DE 2004
(Publicação DOM 16/04/2004 p.06)
REVOGADA pela Lei nº 15.999, de 07/10/2020
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O Conselho Municipal de Cultura de Campinas é órgão colegiado que tem por objetivo promover a participação organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do Município.
§ 1º
O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 2º
O cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do Conselho após sua posse, ficando permitida apenas uma reeleição.
§ 3º
As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2º
São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I - colaborar na elaboração de um plano diretor para a cultura do Município;
II -
propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, com o objetivo de assegurar a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística.
III -
colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
IV -
opinar na definição das propostas que a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo submeterá ao Orçamento Participativo;
V - sugerir quanto à destinação de dotações definidas em leis específicas de incentivo à cultura;
VI -
acompanhar a aplicação de recursos nas atividades da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
VII -
fiscalizar as realizações artístico-culturais financiadas por recursos do Fundo de Assistência à Cultura;
VIII - indicar os membros da comissão julgadora para análise e deliberação sobre projetos de caráter cultural e artístico, na fornia da lei;
IX -
aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;
X
- elaborar o regimento interno.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
I -
Secretário Municipal de Cultura;
II -
representantes da Diretoria Municipal de Cultura;
III
- representantes do CONDEPACC;
IV -
representantes do Conselho do Orçamento Participativo;
V -
representantes da Universidade Estadual de Campinas;
VI -
representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
VII -
representantes do SESC;
VIII -
representantes do SESI;
IX -
representantes do SEBRAE;
X -
representantes da Delegacia Regional de Cultura de Campinas;
XI -
representantes da OAB - Subsecção Campinas;
XII -
representantes das entidades empresariais;
XIII -
representantes dos museus;
XIV -
representantes das entidades culturais;
XV -
representantes da área de artes plásticas;
XVI - representantes da área de literatura;
XVII -
representantes da área de dança;
XVIII - representantes da área de teatro;
XIX -
representantes da área de multimeios;
XX - representantes da área de música;
XXI -
representantes dos movimentos sociais;
XXII - representantes dos movimentos de Cultura Popular;
XXIII - representantes de grupos que realizam manifestações culturais tradicionais.
Art. 4º
Os representantes da Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, da Delegacia Regional de Cultura, da OAB/Campinas, do Condepacc, do Conselho do Orçamento Participativo, do SESC, do SESI, do SEBRAE, da PUCCAMP e da UNICAMP serão indicados pelos respectivos órgãos, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada instituição.
Art. 5º
A representação das entidades empresariais deverá ser feita pelas associações de classe, sendo:
I -
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da área do comércio;
II -
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da área da indústria.
Art. 6º
A representação dos museus dar-se-á por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, sendo a escolha em reunião convocada para este fim com a participação de representantes credenciados.
Parágrafo único. Cada instituição terá direito a 01 (um) voto, sendo livre a candidatura.
Art. 7º
A representação das entidades culturais dar-se-á através de 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, entendendo-se por entidade cultural a pessoa jurídica com comprovada atuação na área nos últimos três anos e que tenha por finalidade precípua o fomento ou a produção artística, cultural e científica, além de associações que venham a representar, total ou parcialmente, um segmento artístico.
Parágrafo único. Cada entidade terá direito a um voto, sendo livre a candidatura.
Art. 8º
A representação para as áreas de artes plásticas, literatura, dança, teatro, multimeios e música dar-seá da seguinte forma:
§ 1º
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, se pessoa jurídica, com finalidade específica, através de registro em cartório atualizado;
§ 2º
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, se pessoa física, com comprovada atuação na área por 03 (três) anos;
§ 3º
A representação das áreas mencionadas no
caput
assegurará o direito a um voto por área, sendo livre a candidatura.
Art. 9º
A representatividade dos movimentos sociais, dos movimentos de cultura popular e dos grupos que realizam manifestações culturais tradicionais será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, quando da publicação do edital de eleição.
Art. 10. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, promoverá a publicação de edital de convocação das eleições dos representantes das áreas e entidades definidas nos artigos 4º ao 9º da presente lei.
Parágrafo único
.
O edital, elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá os critérios e condições de cadastramento, data, horário, e local das eleições.
Art. 11. O cadastramento deverá ser efetuado pessoalmente, nos locais, datas e horários estabelecidos no Edital, através de preenchimento e assinatura de formulário apropriado e mediante a apresentação de documentos comprobatórios de atuação na respectiva área.
§ 1º
Somente poderão participar das eleições, como eleitor ou candidato, as pessoas devidamente cadastradas.
§ 2º
Os candidatos a representantes de cada área ou entidade deverão inscrever-se, nos termos do edital, sendo eleito titular aquele que obtiver o maior número de votos e suplente o subsequente.
§ 3º
Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de atuação na respectiva área.
Art. 12. As eleições para as áreas de artes plásticas, literatura, dança, teatro, multimeios e música serão válidas, observando-se o seguinte:
§ 1º
Quando pessoas físicas, contarem com no mínimo 40 (quarenta) eleitores cadastrados e comparecerem ao processo de votação no mínimo 30 (trinta) eleitores cadastrados nas respectivas áreas.
§ 2º
Quando pessoas jurídicas, contarem com no mínimo 04 (quatro) eleitores cadastrados e comparecerem ao processo de votação no mínimo 03 (três) eleitores cadastrados nas respectivas áreas.
Art. 13. As áreas ou entidades que não obtiverem quorum suficiente para eleição de representantes deverão promover nova eleição em 30 (trinta) dias, sob pena de ficarem sem representantes eleitos junto ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1º
Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vacância, pelos respectivos suplentes.
§ 2º
A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição de representantes.
Art. 16. Fica autorizada a constituição de uma comissão de agendamento, no âmbito do Conselho Municipal de Cultura, que terá como objetivo propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição, garantida a cada entidade o direito a um voto, sendo livre a candidatura.
Parágrafo único. Após a aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura, os agendamentos deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas.
Art. 17. A comissão de agendamento será composta pelos seguintes membros:
I -
01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II -
01 (um) representante da área de teatro;
III
- 01 (um) representante da área de dança;
IV
01 (um) representante da área de música;
V -
01 (um) representante da área de artes plásticas;
VI -
01 (um) representante da área de multimeios;
VII
- 01 (um) crítico de arte indicado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 18. O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 19. A publicidade dos atos do Conselho Municipal de Cultura será assegurada mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 21. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura estão impedidos de participar da votação de projetos a serem beneficiados pelo Fundo de Assistência à Cultura.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de abril de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/10/54471
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas