Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 17/09/2005 p.05)
Revogada pelo Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005
CONSIDERANDO
a peculiaridade dos imóveis não residenciais e com mais de
um padrão de acabamento e caracterizados como
Shopping Center,
que
reúnem em um único conjunto arquitetônico lojas comerciais, casas de
espetáculos, serviços de utilidade pública, etc;
CONSIDERANDO
que o interior das unidades reservadas a lojas ou
similares, está em constante alteração conforme o tipo de negócio que nele se
instala, por isso, o acabamento e demais equipamentos internos destas unidades
são mantidos ou instalados apenas para sua utilização, exploração ou comodidade
e são temporários;
CONSIDERANDO
, até mesmo por força contratual, que as lojas são entregues
aos lojistas sem quaisquer equipamentos ou melhorias (apenas com pontos de água
e de esgoto, elétrica e hidráulica aparentes) e, quando da descontinuidade da
locação, caberá ao lojista a devolução do espaço de uso comercial nas mesmas
condições em que recebeu, com a retirada de todos os materiais que não façam
parte integrante do imóvel;
CONSIDERANDO
que o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário
Nacional diz que "não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade" e que o
artigo
14
da Lei Municipal
nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, disciplina que "na determinação do
valor venal não são considerados: I - o valor dos bens móveis, mantidos no
imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
exploração ou comodidade";
CONSIDERANDO
que o desmembramento ou não do imóvel em unidades autônomas
junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) se dá em função de
peculiariaridades do empreendimento;
a)
áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e
manutenções, e docas;
b)
áreas de circulação pública;
c)
áreas administrativas do
Shopping Center
;
d)
áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
e)
áreas de estacionamentos cobertos.
Diretor DRI/SMF