Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 10/12/2004 p.07)
REVOGADA pela Resolução nº 143, de 11/12/2015-Condepacc
Art. 1º
Em Ata nº 311, o
egrégio colegiado decidiu tombar o imóvel denominado
Instituto Agronômico
de Campinas (D. Pedro II, Antônio Prado e Franz W. Dafert), das Estufas, Antiga
Casa da Diretoria e Arboreto do Parque
,
processo de tombamento nº
005/2000, situado à Avenida Barão de Itapura, nº 1481, Quarteirão nº 381,
Bairro Guanabara, bem de expressiva importância cultural e ambiental,
representativo da arquitetura institucional do fim do período imperial no
Brasil. (nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
§ 1º Deverão ser protegidos
os seguintes elementos do respectivo bem tombado:
(nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
I
volumetria e
fachadas frontal, laterais e posterior, incluindo-se as escadarias, dos prédios
D. Pedro II, Antônio Prado, Franz W. Dafert, antiga casa do Diretor e três casas
de vegetação; (nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
II
arboreto do parque,
traçado do jardim composto por seus canteiros, caminhos e equipamentos:
luminárias com base em alvenaria ornamental e ferro fundido, (nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
III -
três portões em
ferro fundido ornamentais voltados para a Av. Barão de Itapura e Av. Brasil, (nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
IV
busto do Prof.
Franz W. Dafert (nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
§ 2º
- Qualquer
intervenção nos elementos protegidos constantes do bem tombado deverá,
necessariamente, submeter-se à análise e aprovação do CONDEPACC; (nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
§ 3º -
O bem tombado pela
presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal 5885
de 17 de dezembro de 1987 e pela
Lei Municipal 12.445
, de 21 de dezembro de 2005,
regulamentada pelo
Decreto Municipal 15.358
, de 28
de dezembro de 2005. (nova redação de acordo com a retificação de 10/07/2009)
Art. 2º
Toda nova construção deverá ser submetida à análise prévia e aprovação do
CONDEPACC. Esses eventuais novos edifícios deverão ser implantados de forma a
não prejudicar o conjunto tombado;
Quaisquer intervenções dentro dos limites dos bens tombados, descritos pelo
artigo 1º. da presente resolução, deverão ser encaminhadas sob forma de projeto
específico para apreciação prévia e autorização do CONDEPACC.
do limite frontal do quarteirão do Instituto Agronômico, localizado na avenida
Barão de Itapura, até os lotes frontais voltados para a mesma, nos quarteirões
364, 382, 383 e 384;
do limite lateral do Instituto Agronômico, localizado na avenida Brasil, até o
final do passeio do logradouro;
Quarteirão nº 365, adjacente ao Instituto Agronômico, delimitado pelas avenida
Barão de Itapura, Praça Mauá e rua Mário Siqueira;
Todos os lotes situados nos fundos do quarteirão nº 381 e voltados para a rua
Felipe dos Santos, quarteirão 636.
Quaisquer intervenções dentro dos limites da área envoltória, descrita pelo
artigo 3º. da presente resolução, deverão ser encaminhadas sob forma de projeto
específico para apreciação prévia e autorização do CONDEPACC;
Nos lotes frontais dos quarteirões 364, 382, 383 e 384 , voltados para a
avenida Barão de Itapura, conforme descrito pelo Artigo 3º Inciso I desta
Resolução, serão admitidas construções com gabarito de altura de 9 (nove)
metros de altura, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da
edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior
ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno;
Nos lotes frontais do quarteirão nº 365, conforme descrito pelo Artigo 3º
Inciso III desta Resolução, serão admitidas construções com gabarito de altura
de 9 (nove) metros de altura, considerando-se como limite máximo o ponto mais
alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive
maior ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno;
Nos lotes voltados para os fundos do Quarteirão nº 381, conforme descrito pelo
Artigo 3º Inciso IV desta Resolução, serão admitidas construções com gabarito
de altura de 9 (nove) metros de altura, considerando-se como limite máximo o
ponto mais alto da edificação podendo ter acréscimo de um pavimento motivado
pelo declive maior ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno.
Secretário
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo Presidente do CONDEPACC