LEI Nº 12.634, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006
(Publicado DOM 26/09/2006: p.01)
Institui o Canil da Guarda Municipal de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei
:
Art. 1º
Fica instituído o
Canil da Guarda Municipal de Campinas, diretamente subordinado ao Departamento
da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública.
Art. 2º
O Canil tem por
finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e
instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planejamento
próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Municipal.
Art. 3º
Os cães poderão
ser empregados nas seguintes situações:
I
patrulhamento dos
próprios municipais;
II
operação de busca,
resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;
III
demonstrações de
cunho educacional e recreativo;
IV
provas oficiais de
trabalho e estrutura;
V
formaturas e
desfiles de caráter cívico-militar;
VI
operações especiais
ou de rotina do patrulhamento motorizado.
Parágrafo único. Os cães poderão
ser empregados em outras situações para quais estejam treinados, desde que
relacionadas às atividades e atribuições da Guarda Municipal.
Art. 4º As instalações,
atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por
uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública.
(Ver
Portaria nº 05
, de 05/10/2007 SMCASP)
§ 1º A atuação da
Comissão de que trata este artigo será regulamentada por portaria publicada
pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. (Ver
Portaria nº 05
, de 05/10/2007 SMCASP)
§ 2º Farão Parte da Comissão
Examinadora, obrigatoriamente, o Diretor da Guarda Municipal, o responsável
pelo adestramento de cães e um agente sanitário, indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde. (Ver
Portaria nº 05
, de 05/10/2007 SMCASP)
Art. 5º
O Canil será
composto por até 20 (vinte) cães, número que poderá ser aumentado mediante
parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da Secretaria Municipal
de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Art. 6º
Mediante
solicitação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança
Pública, a Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de
Zoonoses, indicará um médico veterinário, que realizará visitas técnicas ao
Canil, a fim de prestar apoio e orientação atualizadas.
Art. 7º
Os guardas
municipais designados para o Canil deverão possuir curso de condutor de cães,
realizado por órgão oficial especializado na matéria.
Art. 8º As normas
disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil,
de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras
necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas por portaria da
Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
(Ver
Portaria 04
, de 20/09/2007 SMCASP)
Art. 9º
As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente o
Decreto
Municipal nº 14.888
, de 30 de agosto de 2004.
Campinas, 25
de setembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Prefeitura Municipal
PROT.:
05/10/0064291