Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.782, DE 14 DE ABRIL DE 1987
(Publicação DOM 15/04/1987 p. 01)
Ver Lei nº 10.527 , de 26/05/2000 (poltronas para obesos)
Ver Resolução nº 123 , de 05/07/2006-Setransp
Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA nos veículos de transporte coletivo de passageiros. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no município de Campinas, devem ter 20% (vinte por cento) dos assentos disponíveis reservados para uso exclusivo de gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º serão indicados por placas com os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
'Assentos reservados para uso de gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.'
§ 1º As placas de que trata este artigo deverão ser afixadas em local visível e conter símbolos com referência às condições descritas, os quais não poderão conter alusão pejorativa. (acrescido pela Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
§ 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, o ícone 'fita quebra-cabeça', símbolo mundial da conscientização sobre o TEA, deverá fazer parte da placa. (acrescido pela Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
§ 3º Em caso de assentos na parte dianteira do veículo, estes deverão ser utilizados prioritariamente por deficientes visuais, visando facilitar a comunicação verbal com o condutor do veículo. (acrescido pela Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
Paço Municipal, 14 de abril de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal