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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 03/12/2013 p.47)

REVOGADA pela Resolução nº 09, de 13/05/2020-SVDS

Regulamenta os artigos 8º e 10 do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011 

Art. 1º  Esta resolução regulamenta os artigos 8º e 10 do Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no que se refere à Elaboração do Plano de Monitoramento da Qualidade da Água. 

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu licenciamento, tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria, conforme o estabelecido no Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Plano de Monitoramento da Qualidade da Água. 

Art. 3º   Integra esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Plano de Monitoramento da Qualidade da Água.

Art. 4º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUAS SUPERFICIAIS 

1. INTRODUÇÃO   

Por meio do Programa de Monitoramento da Qualidade da Água pode-se elencar as alterações passíveis de serem causadas à qualidade dos corpos dágua pelo empreendimento, obra ou atividade em análise, em quaisquer de suas fases, assim como estabelecer metas de redução da poluição, quando for o caso, e as suas formas de controle e mitigação, atribuindo ao empreendedor a responsabilidade de atuar ativamente no monitoramento e acompanhamento da qualidade do corpo hídrico passível de ser afetado pela atividade que desenvolve.   

As exigências apresentadas neste Termo de Referência têm o propósito de subsidiar a construção de um quadro-diagnóstico do estado geral das águas superficiais no Município de Campinas e dos impactos causados pelos diferentes empreendimentos, obras e atividades desenvolvidas nesse Município. Baseando-se nos princípios, nas diretrizes e nos objetivos da Lei nº 9.433/97 (PNRH) que descreve em seu art. 3º inciso I que a gestão sistemática dos recursos hídricos não deve dissociar os aspectos de quantidade e de qualidade, o Licenciamento Ambiental se vale do princípio da precaução para evitar a degradação da qualidade ambiental de seus recursos hídricos devido às obras e atividades licenciadas pelo Município. 

2. PROFISSIONAIS HABILITADOS   

O documento deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados de acordo com as competências definidas pelo Conselho de Classe afim. As atividades devem ser amparadas por lei e o profissional deve apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto com o Plano de Monitoramento da Qualidade da Água. 

3. OBJETIVO   

O objetivo deste plano é facilitar a ação dos agentes envolvidos, disciplinar as ações e fluxos adotados, adotar procedimentos que tornem vantajoso o monitoramento da qualidade da água. A elaboração e seguimento deste plano é responsabilidade do empreendedor, devendo obedecer às normas e legislações pertinentes elencadas no item 7 deste Anexo. 

4. SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS   

Os empreendimentos e obras cuja instalação e/ou operação sejam potencialmente causadoras de poluição hídrica - através de quaisquer agentes - e atividades de potencial poluidor descritas no Anexo IV do Decreto nº 17.261/11 estão sujeitos à apresentação do Plano de Monitoramento da Qualidade das Águas Superficiais.

Para empreendimentos, obras e atividades de fontes de baixo potencial poluidor definidas a critério da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável (SVDS) e/ou fundamentadas tecnicamente poderão ser dispensadas do monitoramento contínuo da qualidade das águas superficiais. 

5. FASE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO   

Na Licença Ambiental Prévia (LP) para empreendimentos e obras, o interessado deverá apresentar a proposta do Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, que deverá ser submetida à aprovação da SVDS.   

Na Licença Ambiental de Instalação (LI) para empreendimentos e obras deverão ser apresentados os resultados das campanhas realizadas antes do início da fase de obras.   

Para as atividades de potencial poluidor descritas no Anexo IV do Decreto nº17.261/11 que requerem a emissão conjunta de LP/LI deverá ser submetida à aprovação da SVDS a proposta do Plano de Monitoramento da Qualidade da Água.   

Na Licença Ambiental de Operação (LO) para empreendimentos e obras, deverão ser entregues os resultados das campanhas da fase de obras.   

Quando da Renovação da Licença Ambiental de Operação (RLO) de empreendimentos e obras, o interessado deverá apresentar resultados das campanhas da fase de operação. Para as atividades de potencial poluidor deverão ser apresentados resultados das campanhas definidas no Plano de Monitoramento da Qualidade da Água.   

A critério da SVDS, os resultados do monitoramento da qualidade de água das atividades de potencial poluidor descritas no Anexo IV do Decreto nº17.261/11, de obras e empreendimentos poderão ser solicitadas a fim de fiscalização.   

Aos empreendimentos e demais atividades de potencial poluidor que, na data da implantação deste Termo de Referência, contarem com licença ambiental expedida pela SVDS será concedido o prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da publicação do presente Termo de Referência, para se adequarem às condições e padrões estabelecidos.

6. CONTEÚDO MÍNIMO   

6.1. Informações Obrigatórias   

A seguir listam-se alguns dados imprescindíveis para a elaboração do referido plano: 

6.1.1. Diagnóstico da área de estudo   

6.1.1.1. Estudos sobre a sub-bacia hidrográfica, na qual o empreendimento estará situado, informando a existência de corpos dágua no entorno do empreendimento, a descrição dos aspectos físicos da bacia, distância do empreendimento até a margem e distância entre margens, distância da foz, afluentes, principais usos da água, enquadramento do corpo dágua, situação da Área de Preservação Permanente, tipo de ocupação da área de drenagem, ocorrências de inundações e demais informações pertinentes e que forem relevantes para a caracterização do meio físico e biótico da área.   

6.1.1.2. Inclusão de fotografias, imagens aéreas e de satélite atuais (georreferenciadas em DATUM SIRGAS 2000, em formato .shp ou equivalente) que facilitem a visualização da situação em pauta.   

6.1.1.3. Fazer referência à área em estudo de forma específica, evitando-se generalização de características macro, por exemplo, do município, da bacia sedimentar, da bacia hidrográfica, entre outros.

6.1.2. Caracterização das fontes poluidoras   

6.1.2.1. Elencar e descrever as potenciais fontes de poluição do corpo dágua oriundas do empreendimento, obra ou atividade bem como considerar os possíveis efeitos cumulativos e sinérgicos das fontes de poluição do entorno nas fases de planejamento, implantação, operação, renovação da licença de operação e desativação - quando for o caso.   

6.1.2.2. Informar a proporção das interferências a serem causadas ao corpo hídrico pelo empreendimento, obra ou atividade.   

6.1.2.3. Demonstrar em diagrama de fluxos todo o processo produtivo ou construtivo gerador de poluição hídrica, detalhando também textualmente.   

6.1.2.4. Contemplar todas as formas de poluição passíveis de serem lançadas em corpos receptores, considerando-se como poluição o que preconiza o art. 2º da Lei Estadual nº 997/76 e as condições e padrões de lançamento descritos no Decreto nº 8.468/76 e na Resolução CONAMA nº 430/11.

6.1.3. Determinação de parâmetros físicos e químicos a serem avaliados   

6.1.3.1. Determinar parâmetros físicos e químicos a serem avaliados no Plano de Monitoramento considerando-se o tipo de empreendimento, obra ou atividade e aos tipos de poluentes/efluentes a serem gerados e para os quais exista o risco de lançamento diretamente em corpo dágua ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.   

6.1.3.2. Submeter à análise da SVDS em todas as fases (item 5) e situações (item 4) obrigatoriamente os seguintes parâmetros: pH (potencial hidrogeniônico), temperatura, sólidos totais, OD (oxigênio dissolvido), DQO (demanda química de oxigênio), N-total (nitrogênio total) e P-total (fósforo total).   

6.1.3.3. Em casos de empreendimentos, obras e atividades definidos pelos técnicos da SVDS como de maior potencial poluidor e/ou localizados em área de melhor qualidade ambiental e próximos a áreas proteção ambiental (áreas tombadas e Unidades de Conservação) poderão ser solicitadas em todas as fases (item 5) e situações (item 4) os seguintes parâmetros: Coliformes termotolerantes ou E. coli , DBO5 (demanda biológica de oxigênio), turbidez, resíduo, cor aparente e verdadeira, série de sólidos, nitrito, nitrato e nitrogênio amoniacal.   

6.1.3.4. Em casos específicos e a critério da SVDS poderão ser acrescidos outros parâmetros físicos e/ou químicos, bem como dispensadas as análises de algum dos parâmetros acima descritos.   

6.1.3.5. Os valores limites de cada parâmetro devem obedecer à classificação do enquadramento dos corpos hídricos receptores, bem como Resolução CONAMA nº 430/11 (para obras, empreendimentos relacionados ao Anexo II e atividades relacionadas ao Anexo IV) e Decreto nº 8.468/76 (atividades relacionadas ao Anexo IV), o que for mais restritivo.   

6.1.3.6. Parâmetros e/ou valores limites não contemplados nas normativas descritas no item anterior poderão ser comparadas com a legislação ambiental internacional, após serem devidamente avaliados pelo corpo técnico da SVDS.

6.1.4. Plano de amostragem   

6.1.4.1. Determinar ao menos dois pontos de coleta à montante do ponto onde se situa o empreendimento e dois pontos à jusante dentro da AID (Área de Influência Direta), a fim de se comparar os resultados analíticos, buscando-se identificar possíveis prejuízos à qualidade do corpo dágua, causados durante as diferentes fases do empreendimento.   

6.1.4.2. Adicionalmente, selecionar mais dois pontos intermediários entre os pontos de jusante e montante do corpo hídrico mais próximo da atividade ou empreendimento.   

6.1.4.3. Descrever todo o procedimento de trabalho de amostragem, informando datas das coletas de amostras, critério de determinação dos pontos de amostragem com coordenadas UTM (Datum SIRGAS 2000), número de campanhas de coleta a serem realizadas, seguindo as orientações contidas no Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras.   

6.1.4.4. As amostragens e análises deverão ser realizadas por laboratório acreditado pelo INMETRO tendo por base a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025/05.   

6.1.4.5. Deverão ser descritos os métodos de coleta, preservação, transporte, armazenagem e análise para cada um dos parâmetros analisados.   

6.1.4.6. Demonstrar pontos de coleta em planta, em escala adequada e usual, acompanhadas de relatório fotográfico.   

6.1.4.7. Para obras que originarão lançamento de material no corpo hídrico receptor (ex: galerias de águas pluviais), ou apresentem riscos de lançamento em situações anormais de funcionamento (ex.: estação elevatória de esgoto, interceptores de esgoto), é obrigatório que o plano contemple:   

- duas campanhas antes do início da fase de obras;   

- ao menos duas campanhas durante a fase de obras, respeitando um intervalo máximo bimestral entre as campanhas de coleta;   

- ao menos duas campanhas anuais durante a fase de operação, de maneira preferencial ao término dos períodos chuvosos e secos.   

6.1.4.7.1. Em casos específicos e a critério da SVDS poderão ser acrescidos pontos e/ou período de campanhas.   

6.1.4.8. Para obras que possuam menor risco de lançamento de material (a exemplo de linha de transmissão, construções interligadas à rede pública coletora de esgotos, entre outros), deverão estar previstas minimamente:   

- uma campanha antes do início da fase de obras;   

- ao menos uma campanha durante a fase de obras, respeitando um intervalo máximo bimestral entre as campanhas de coleta;   

- uma campanha anual durante a fase de operação.   

6.1.4.9. Para atividades poluidoras relacionadas ao Anexo IV do Decreto nº 17.261/11 que originarão lançamento de material no corpo hídrico receptor, ou apresentem riscos de lançamento em situações anormais de funcionamento é obrigatório que o plano contemple:   

- ao menos duas campanhas durante a fase de obras, respeitando um intervalo máximo bimestral entre as campanhas de coleta;   

- manter a mesma frequência das campanhas descritas no item anterior durante a fase de operação.   

- serão considerados nestes casos os valores limites descritos no artigos 18, 19 e 19-A do Decreto nº 8.468/76 e/ou na Resolução CONAMA nº 430/11, o que for mais restritivo.   

6.1.4.9.1 O plano amostral para a fase de operação da atividade será solicitado em casos de poluição comprovada na fase de obras, nos casos onde a probabilidade de poluição é alta e a critério da SVDS.   

6.1.4.9.2 Os resultados das campanhas na fase de operação deverão ser apresentados obrigatoriamente quando da renovação da licença de operação e devem estar sempre disponíveis caso seja solicitado pela SVDS a fim de fiscalização.   

6.1.4.10. Para obras que originarão lançamento de material indiretamente no corpo hídrico ou diretamente na rede de esgotamento sanitário deverão ser realizadas as mesmas campanhas descritas nos itens 6.1.4.7. e 6.1.4.8., e os valores limites descritos na Resolução CONAMA nº 430/11.   

6.1.4.11. Todos os laudos e relatórios a serem apresentados deverão trazer de forma conclusiva os resultados das análises realizadas, de forma clara e objetiva, que não permita dúvidas quanto à sua interpretação.

6.1.5. Estratégias de mitigação da poluição   

6.1.5.1. No trabalho a ser apresentado, este item deverá estar em consonância com o conteúdo dos estudos ambientais.   

6.1.5.2. Deverão ser apontadas estratégias para caso os resultados analíticos indiquem o empreendimento ou obra como causador de poluição hídrica, abrangendo os meios de se reverter o quadro de poluição.   

6.1.5.3. Caso haja efeitos adversos ao ambiente decorrentes da mitigação desses impactos, estes também deverão ser demonstrados de forma clara no estudo.   

6.1.5.4 Para as atividades do ANEXO IV, os resultados que estiverem fora dos limites descritos na legislação pertinente, as ações de mitigação deverão ser realizados de imediato durante a fase de operação. Todas as ações tomadas e a comprovação da efetividade alcançada deverão constar no plano/relatório bimestral de análises a ser apresentado quando da renovação da licença de operação.

6.1.6. Apresentação dos trabalhos   

6.1.6.1. Os resultados deverão ser apresentados na forma de relatórios técnicos que abordem a influência do empreendimento na qualidade das águas superficiais, com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.   

6.1.6.2. Os desenhos e relatórios deverão seguir as normas da PMC e ABNT. Naquilo em que as normas da PMC e ABNT forem omissas será permitida a utilização de normas estrangeiras ou métodos consagrados pelo uso, após devidamente aprovados pelo corpo técnico da SVDS.   

6.1.6.3. Os documentos não deverão ser entregues em pastas ou encadernados , de forma a facilitar a juntada ao correspondente protocolo.   

6.1.6.4. Os resultados das análises físicas e químicas, bem como as coordenadas dos pontos de amostragem deverão ser entregues no formato de planilhas/tabelas e em meio digital .   

6.2. Informações Complementares   

6.2.1. Poderão ser solicitados, dependendo do tipo do solo e de empreendimento, obra ou atividade, outros estudos adicionais.   

6.2.2. A SVDS, ou qualquer órgão indicado por ela, poderá a qualquer momento e a seu critério, coletar amostras com o intuito de avaliar os resultados apresentados pelo empreendedor.   

6.2.3. A SVDS poderá solicitar o acompanhamento das coletas de amostras realizadas pelo empreendedor.   

6.2.4. Para atividades com o uso consuntivo dos recursos hídricos poderá ser solicitado ao empreendedor uma análise quantitativa do corpo hídrico, com devidas aprovações do órgão estadual competente. 

7. PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS   

- Decreto Municipal nº 17.261 , de 08 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas;   

- Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976;   

- Resolução CONAMA nº 357/05;   

- Resolução CONAMA nº 430/11;   

- ABNT NBR 9898/87;   

- ABNT NBR 9897/87;   

- ABNT NBR 9896/87;   

- Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, 22st Edition, 2012;   

- ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.   

- Guia nacional de coleta e preservação de amostras: água, sedimento, comunidades aquáticas e efluentes líquidos / Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; Organizadores: Carlos Jesus Brandão ... [et al.]. -- São Paulo: CETESB; Brasília: ANA, 2011. 

Campinas, 03 de dezembro de 2013 

ROGÉRIO MENEZES   

Secretário do Verde e do Desenvolvimento Sustentável