RESOLUÇÃO Nº 12, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 03/12/2013 p.47)
REVOGADA pela Resolução nº 09, de 13/05/2020-SVDS
Regulamenta os artigos 8º e 10 do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011
Art. 1º
Esta
resolução regulamenta os
artigos 8º e 10
do
Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os
procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento
Sustentável de Campinas - SVDS, no que se refere à Elaboração do Plano de
Monitoramento da Qualidade da Água.
Art. 2º
O Termo de
Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e
parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a
correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu
licenciamento, tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria,
conforme o estabelecido no Termo de Referência Técnico para a Elaboração do
Plano de Monitoramento da Qualidade da Água.
Art. 3º
Integra
esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para
a Elaboração do Plano de Monitoramento da Qualidade da Água.
Art. 4º
Eventuais
omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º
Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUAS SUPERFICIAIS
1.
INTRODUÇÃO
Por meio do
Programa de Monitoramento da Qualidade da Água pode-se elencar as alterações
passíveis de serem causadas à qualidade dos corpos dágua pelo empreendimento,
obra ou atividade em análise, em quaisquer de suas fases, assim como
estabelecer metas de redução da poluição, quando for o caso, e as suas formas
de controle e mitigação, atribuindo ao empreendedor a responsabilidade de atuar
ativamente no monitoramento e acompanhamento da qualidade do corpo hídrico
passível de ser afetado pela atividade que desenvolve.
As
exigências apresentadas neste Termo de Referência têm o propósito de subsidiar
a construção de um quadro-diagnóstico do estado geral das águas superficiais no
Município de Campinas e dos impactos causados pelos diferentes empreendimentos,
obras e atividades desenvolvidas nesse Município. Baseando-se nos princípios,
nas diretrizes e nos objetivos da Lei nº 9.433/97 (PNRH) que descreve em seu
art. 3º inciso I que a gestão sistemática dos recursos hídricos não deve dissociar
os aspectos de quantidade e de qualidade, o Licenciamento Ambiental se vale do
princípio da precaução para evitar a degradação da qualidade ambiental de seus
recursos hídricos devido às obras e atividades licenciadas pelo Município.
2.
PROFISSIONAIS HABILITADOS
O documento
deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados de acordo com as
competências definidas pelo Conselho de Classe afim. As atividades devem ser
amparadas por lei e o profissional deve apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) junto com o Plano de Monitoramento da Qualidade da Água.
3. OBJETIVO
O objetivo
deste plano é facilitar a ação dos agentes envolvidos, disciplinar as ações e
fluxos adotados, adotar procedimentos que tornem vantajoso o monitoramento da
qualidade da água. A elaboração e seguimento deste plano é responsabilidade do
empreendedor, devendo obedecer às normas e legislações pertinentes elencadas no
item 7 deste Anexo.
4.
SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS
Os
empreendimentos e obras cuja instalação e/ou operação sejam potencialmente
causadoras de poluição hídrica - através de quaisquer agentes - e atividades de
potencial poluidor descritas no
Anexo IV
do
Decreto nº 17.261/11 estão sujeitos à apresentação do Plano de Monitoramento da
Qualidade das Águas Superficiais.
Para
empreendimentos, obras e atividades de fontes de baixo potencial poluidor
definidas a critério da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável
(SVDS) e/ou fundamentadas tecnicamente poderão ser dispensadas do monitoramento
contínuo da qualidade das águas superficiais.
5. FASE DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
Na Licença
Ambiental Prévia (LP) para empreendimentos e obras, o interessado deverá
apresentar a proposta do Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, que
deverá ser submetida à aprovação da SVDS.
Na Licença
Ambiental de Instalação (LI) para empreendimentos e obras deverão ser
apresentados os resultados das campanhas realizadas antes do início da fase de
obras.
Para as
atividades de potencial poluidor descritas no
Anexo
IV
do Decreto nº17.261/11 que requerem a emissão conjunta de LP/LI deverá
ser submetida à aprovação da SVDS a proposta do Plano de Monitoramento da
Qualidade da Água.
Na Licença
Ambiental de Operação (LO) para empreendimentos e obras, deverão ser entregues
os resultados das campanhas da fase de obras.
Quando da
Renovação da Licença Ambiental de Operação (RLO) de empreendimentos e obras, o
interessado deverá apresentar resultados das campanhas da fase de operação.
Para as atividades de potencial poluidor deverão ser apresentados resultados
das campanhas definidas no Plano de Monitoramento da Qualidade da Água.
A critério
da SVDS, os resultados do monitoramento da qualidade de água das atividades de
potencial poluidor descritas no
Anexo IV
do
Decreto nº17.261/11, de obras e empreendimentos poderão ser solicitadas a fim
de fiscalização.
Aos
empreendimentos e demais atividades de potencial poluidor que, na data da
implantação deste Termo de Referência, contarem com licença ambiental expedida
pela SVDS será concedido o prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da
publicação do presente Termo de Referência, para se adequarem às condições e
padrões estabelecidos.
6. CONTEÚDO
MÍNIMO
6.1.
Informações Obrigatórias
A seguir
listam-se alguns dados imprescindíveis para a elaboração do referido plano:
6.1.1.
Diagnóstico da área de estudo
6.1.1.1.
Estudos sobre a sub-bacia hidrográfica, na qual o empreendimento estará
situado, informando a existência de corpos dágua no entorno do empreendimento,
a descrição dos aspectos físicos da bacia, distância do empreendimento até a
margem e distância entre margens, distância da foz, afluentes, principais usos
da água, enquadramento do corpo dágua, situação da Área de Preservação
Permanente, tipo de ocupação da área de drenagem, ocorrências de inundações e
demais informações pertinentes e que forem relevantes para a caracterização do
meio físico e biótico da área.
6.1.1.2.
Inclusão de fotografias, imagens aéreas e de satélite atuais (georreferenciadas
em DATUM SIRGAS 2000, em formato
.shp
ou equivalente) que facilitem a
visualização da situação em pauta.
6.1.1.3.
Fazer referência à área em estudo de forma específica, evitando-se
generalização de características macro, por exemplo, do município, da bacia
sedimentar, da bacia hidrográfica, entre outros.
6.1.2.
Caracterização das fontes poluidoras
6.1.2.1.
Elencar e descrever as potenciais fontes de poluição do corpo dágua oriundas
do empreendimento, obra ou atividade bem como considerar os possíveis efeitos
cumulativos e sinérgicos das fontes de poluição do entorno nas fases de
planejamento, implantação, operação, renovação da licença de operação e
desativação - quando for o caso.
6.1.2.2.
Informar a proporção das interferências a serem causadas ao corpo hídrico pelo
empreendimento, obra ou atividade.
6.1.2.3. Demonstrar
em diagrama de fluxos todo o processo produtivo ou construtivo gerador de
poluição hídrica, detalhando também textualmente.
6.1.2.4.
Contemplar todas as formas de poluição passíveis de serem lançadas em corpos
receptores, considerando-se como poluição o que preconiza o art. 2º da Lei
Estadual nº 997/76 e as condições e padrões de lançamento descritos no Decreto
nº 8.468/76 e na Resolução CONAMA nº 430/11.
6.1.3.
Determinação de parâmetros físicos e químicos a serem avaliados
6.1.3.1.
Determinar parâmetros físicos e químicos a serem avaliados no Plano de
Monitoramento considerando-se o tipo de empreendimento, obra ou atividade e aos
tipos de poluentes/efluentes a serem gerados e para os quais exista o risco de
lançamento diretamente em corpo dágua ou indiretamente, através de
canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte,
próprio ou de terceiros.
6.1.3.2.
Submeter à análise da SVDS em todas as fases (item 5) e situações (item 4)
obrigatoriamente os seguintes parâmetros: pH (potencial hidrogeniônico),
temperatura, sólidos totais, OD (oxigênio dissolvido), DQO (demanda química de
oxigênio), N-total (nitrogênio total) e P-total (fósforo total).
6.1.3.3. Em
casos de empreendimentos, obras e atividades definidos pelos técnicos da SVDS
como de maior potencial poluidor e/ou localizados em área de melhor qualidade
ambiental e próximos a áreas proteção ambiental (áreas tombadas e Unidades de
Conservação) poderão ser solicitadas em todas as fases (item 5) e situações
(item 4) os seguintes parâmetros: Coliformes termotolerantes ou
E. coli
,
DBO5 (demanda biológica de oxigênio), turbidez, resíduo, cor aparente e
verdadeira, série de sólidos, nitrito, nitrato e nitrogênio amoniacal.
6.1.3.4. Em
casos específicos e a critério da SVDS poderão ser acrescidos outros parâmetros
físicos e/ou químicos, bem como dispensadas as análises de algum dos parâmetros
acima descritos.
6.1.3.5. Os
valores limites de cada parâmetro devem obedecer à classificação do
enquadramento dos corpos hídricos receptores, bem como Resolução CONAMA nº
430/11 (para obras, empreendimentos relacionados ao Anexo II e atividades
relacionadas ao Anexo IV) e Decreto nº 8.468/76 (atividades relacionadas ao
Anexo IV), o que for mais restritivo.
6.1.3.6.
Parâmetros e/ou valores limites não contemplados nas normativas descritas no
item anterior poderão ser comparadas com a legislação ambiental internacional,
após serem devidamente avaliados pelo corpo técnico da SVDS.
6.1.4.
Plano de amostragem
6.1.4.1.
Determinar ao menos dois pontos de coleta à montante do ponto onde se situa o
empreendimento e dois pontos à jusante dentro da AID (Área de Influência
Direta), a fim de se comparar os resultados analíticos, buscando-se identificar
possíveis prejuízos à qualidade do corpo dágua, causados durante as diferentes
fases do empreendimento.
6.1.4.2.
Adicionalmente, selecionar mais dois pontos intermediários entre os pontos de
jusante e montante do corpo hídrico mais próximo da atividade ou
empreendimento.
6.1.4.3.
Descrever todo o procedimento de trabalho de amostragem, informando datas das
coletas de amostras, critério de determinação dos pontos de amostragem com
coordenadas UTM (Datum SIRGAS 2000), número de campanhas de coleta a serem
realizadas, seguindo as orientações contidas no Guia Nacional de Coleta e
Preservação de Amostras.
6.1.4.4. As
amostragens e análises deverão ser realizadas por laboratório acreditado pelo
INMETRO tendo por base a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025/05.
6.1.4.5.
Deverão ser descritos os métodos de coleta, preservação, transporte,
armazenagem e análise para cada um dos parâmetros analisados.
6.1.4.6.
Demonstrar pontos de coleta em planta, em escala adequada e usual, acompanhadas
de relatório fotográfico.
6.1.4.7.
Para obras que originarão lançamento de material no corpo hídrico receptor (ex:
galerias de águas pluviais), ou apresentem riscos de lançamento em situações
anormais de funcionamento (ex.: estação elevatória de esgoto, interceptores de
esgoto), é obrigatório que o plano contemple:
- duas
campanhas antes do início da fase de obras;
- ao menos
duas campanhas durante a fase de obras, respeitando um intervalo máximo
bimestral entre as campanhas de coleta;
- ao menos
duas campanhas anuais durante a fase de operação, de maneira preferencial ao
término dos períodos chuvosos e secos.
6.1.4.7.1.
Em casos específicos e a critério da SVDS poderão ser acrescidos pontos e/ou
período de campanhas.
6.1.4.8.
Para obras que possuam menor risco de lançamento de material (a exemplo de
linha de transmissão, construções interligadas à rede pública coletora de
esgotos, entre outros), deverão estar previstas minimamente:
- uma
campanha antes do início da fase de obras;
- ao menos
uma campanha durante a fase de obras, respeitando um intervalo máximo bimestral
entre as campanhas de coleta;
- uma
campanha anual durante a fase de operação.
6.1.4.9.
Para atividades poluidoras relacionadas ao
Anexo
IV
do Decreto nº 17.261/11 que originarão lançamento de material no corpo
hídrico receptor, ou apresentem riscos de lançamento em situações anormais de
funcionamento é obrigatório que o plano contemple:
- ao menos
duas campanhas durante a fase de obras, respeitando um intervalo máximo
bimestral entre as campanhas de coleta;
- manter a
mesma frequência das campanhas descritas no item anterior durante a fase de
operação.
- serão
considerados nestes casos os valores limites descritos no artigos 18, 19 e 19-A
do Decreto nº 8.468/76 e/ou na Resolução CONAMA nº 430/11, o que for mais
restritivo.
6.1.4.9.1 O
plano amostral para a fase de operação da atividade será solicitado em casos de
poluição comprovada na fase de obras, nos casos onde a probabilidade de
poluição é alta e a critério da SVDS.
6.1.4.9.2
Os resultados das campanhas na fase de operação deverão ser apresentados
obrigatoriamente quando da renovação da licença de operação e devem estar
sempre disponíveis caso seja solicitado pela SVDS a fim de fiscalização.
6.1.4.10.
Para obras que originarão lançamento de material indiretamente no corpo hídrico
ou diretamente na rede de esgotamento sanitário deverão ser realizadas as
mesmas campanhas descritas nos itens 6.1.4.7. e 6.1.4.8., e os valores limites
descritos na Resolução CONAMA nº 430/11.
6.1.4.11.
Todos os laudos e relatórios a serem apresentados deverão trazer de forma
conclusiva os resultados das análises realizadas, de forma clara e objetiva,
que não permita dúvidas quanto à sua interpretação.
6.1.5.
Estratégias de mitigação da poluição
6.1.5.1. No
trabalho a ser apresentado, este item deverá estar em consonância com o
conteúdo dos estudos ambientais.
6.1.5.2.
Deverão ser apontadas estratégias para caso os resultados analíticos indiquem o
empreendimento ou obra como causador de poluição hídrica, abrangendo os meios
de se reverter o quadro de poluição.
6.1.5.3.
Caso haja efeitos adversos ao ambiente decorrentes da mitigação desses
impactos, estes também deverão ser demonstrados de forma clara no estudo.
6.1.5.4
Para as atividades do ANEXO IV, os resultados que estiverem fora dos limites
descritos na legislação pertinente, as ações de mitigação deverão ser
realizados de imediato durante a fase de operação. Todas as ações tomadas e a
comprovação da efetividade alcançada deverão constar no plano/relatório
bimestral de análises a ser apresentado quando da renovação da licença de
operação.
6.1.6.
Apresentação dos trabalhos
6.1.6.1. Os
resultados deverão ser apresentados na forma de relatórios técnicos que abordem
a influência do empreendimento na qualidade das águas superficiais, com as
devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
6.1.6.2. Os
desenhos e relatórios deverão seguir as normas da PMC e ABNT. Naquilo em que as
normas da PMC e ABNT forem omissas será permitida a utilização de normas
estrangeiras ou métodos consagrados pelo uso, após devidamente aprovados pelo
corpo técnico da SVDS.
6.1.6.3. Os
documentos
não deverão ser entregues em pastas ou encadernados
, de
forma a facilitar a juntada ao correspondente protocolo.
6.1.6.4. Os
resultados das análises físicas e químicas, bem como as coordenadas dos pontos
de amostragem deverão ser entregues no formato de planilhas/tabelas
e em
meio digital
.
6.2.
Informações Complementares
6.2.1. Poderão ser solicitados, dependendo do tipo do solo
e de empreendimento, obra ou atividade, outros estudos adicionais.
6.2.2. A
SVDS, ou qualquer órgão indicado por ela, poderá a qualquer momento e a seu
critério, coletar amostras com o intuito de avaliar os resultados apresentados
pelo empreendedor.
6.2.3. A
SVDS poderá solicitar o acompanhamento das coletas de amostras realizadas pelo
empreendedor.
6.2.4. Para
atividades com o uso consuntivo dos recursos hídricos poderá ser solicitado ao
empreendedor uma análise quantitativa do corpo hídrico, com devidas aprovações
do órgão estadual competente.
7. PRINCIPAIS
REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
-
Decreto Municipal nº 17.261
, de 08 de fevereiro de 2011
- Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Campinas;
- Decreto
Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976;
- Resolução
CONAMA nº 357/05;
- Resolução
CONAMA nº 430/11;
- ABNT NBR 9898/87;
- ABNT NBR 9897/87;
- ABNT NBR 9896/87;
- Standard Methods for the Examination of Water and
Wastewater, 22st Edition, 2012;
- ABNT NBR
ISO/IEC 17025:2005.
- Guia
nacional de coleta e preservação de amostras: água, sedimento, comunidades
aquáticas e efluentes líquidos / Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
Organizadores: Carlos Jesus Brandão ... [et al.]. -- São Paulo: CETESB;
Brasília: ANA, 2011.
Campinas, 03 de dezembro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário
do Verde e do Desenvolvimento Sustentável