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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 43 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 13/12/2013 p.02)

Ver Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017

Altera a Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o inciso V e acrescido o inciso XVI ao art. 2º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..............................
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V - o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, ou ao condômino, valor dos bens imóveis acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições;
............................................
XVI - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (NR)

Art. 2º  Fica alterado o inciso II e acrescido o § 4º ao art. 5º da Lei Municipal n. 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..............................
...........................................

II - sobre a transmissão de bens ou direitos em decorrência de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando retornarem aos mesmos transmitentes nas mesmas proporções que foram integralizados;
...........................................
§ 4º A isenção prevista no inciso VII e § 1º deste artigo estende-se à primeira transmissão do imóvel aos beneficiários dos programas habitacionais populares vinculados ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e à Companhia de Habitação Popular COHAB - Campinas. (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o Art. 6º-A à Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6ºA - São isentas do imposto as cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel em construção, com destinação exclusivamente residencial, quando não constar bem imóvel no patrimônio em comum do contribuinte e do seu respectivo cônjuge. (NR)

Art. 4º  Fica acrescido o inciso V ao art. 7º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ..............................
...........................................

V - o cedente nos contratos de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. (NR)

Art. 5º  Fica alterado o § 5º e acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 9º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ..............................
............................................

§ 5º Tratando-se de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário Municipal, o valor venal poderá ser obtido nos termos de normas regulamentadoras.
...........................................
§ 7º Tratando-se de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o valor avaliado do bem imóvel pelo agente fiduciário constante no instrumento que deu origem à transmissão, atualizado até a data da consolidação pelas Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, ou valor venal, nos termos do § 1º deste artigo, o que for maior.
§ 8º Tratando-se de permuta, cada um dos permutantes pagará o imposto sobre o bem recebido, calculado sobre o valor venal ou o valor atribuído a cada um dos imóveis permutados, o que for maior.
§ 9º Tratando-se de arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do preço pago por lance, ou o valor da avaliação, atualizados até a data do fato imponível, ou o valor venal nos termos do § 1º deste artigo, o que for maior. (NR)

Art. 6º  Fica alterado o caput e revogados os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Excetua-se daprevisão do artigo anterior a base de cálculo da instituição e extinção do direito de superfície e da transferência do direito de construir, quando será tomado como base de cálculo o valor do instrumento.
I - revogado;

II - revogado;
III - revogado.
Parágrafo único . Revogado. (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 12 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo. (NR)

Art. 8º  Fica acrescida a alínea j ao inciso II do art. 14 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ..............................
.............................................

II - .......................................
............................................
j) da data da certidão de constituição em mora emitida pelo cartório de registro de imóveis, na consolidação da propriedade em nome do fiduciário prevista na Lei Federal 9.514, de 20 de novembro de 1997 e suas alterações.
........................................... (NR)

Art. 9º  Ficam acrescidos os incisos IV e V ao art. 17 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17....................................
..............................

IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares;
V - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
...............................(NR)

Art. 10.  Fica acrescido o Art. 17 - A à Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17-A.  Fica criada a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM), que deverá ser entregue pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, cujo formato, prazos e condições serão estabelecidos em normas regulamentadoras. (NR) (Regulamentado pelo Decreto nº 18.328, de 24/04/2014)

Art. 11.  Ficam alterados os incisos I e II e acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX e X ao art. 19 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ..............................
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC);

II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
..............................
VI - praticar quaisquer atos atinentes a seu ofício sem a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
VII - deixar de verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por item descumprido;
VIII - entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM) fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração;
IX - não entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM): multa 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração não entregue;
X - qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por infração. (NR)

Art. 12.  Ficam acrescidos o capítulo VII e os artigos 23A , 23B , 23C e 23D à Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23-A.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Administração Tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os administradores judiciais.

Art. 23-B. A Administração Tributária poderá instaurar procedimento administrativo de auditoria para arbitramento da base de cálculo e o consequente lançamento do imposto, nos termos de normas regulamentadoras, prevalecendo até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.

Art. 23-C. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, na data da sua apuração.

Art. 23-D. As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, serão exercidas, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal (AFTM). (NR)

Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.790, de 20 de dezembro de 2006.

Campinas, 12 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/42423