Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMAS Nº 30/2007
(Publicação DOM 22/06/2007 p.03)
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS
A Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
CONSIDERANDO
:
-
Deliberação Plenária do CMAS de 19/06/2007 que constituiu uma Comissão de
Eleição para organização do processo eleitoral do CMAS
- O
disposto na Lei Federal n. º 8742 de 07/12/1993 Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º;
- O
disposto na
Lei Municipal n. º 8724
de 27/12/1995
que criou o Conselho Municipal de Assistência Social ( CMAS) - com a nova
redação dada pela
Lei Municipal nº 11.130
de
14/01/2002, especialmente em seu
- A
necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes titulares e
suplentes da Sociedade Civil para integrarem o Conselho no período de
Julho/2007 a Março/2008, na forma regimental.
RESOLVE:
Normatizar
os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros
representantes de usuários (
TÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS
a)
Aos
usuários da Assistência Social do Município ou entidades que os representem;
b)
Aos
representantes das entidades e organizações de Assistência Social de
forma a se proceder à escolha direta e livre, de 02 representantes titulares e
03 representantes suplentes do segmento dos usuários ou representantes dos
usuários da Assistência Social e 01 representante titular e 01 suplente do
segmento das Entidades das Entidades e organizações de Assistência Social.
TÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA PARA A ESCOLHA DE REPRESENTANTES
DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DE DATAS, LOCAIS E HORÁRIOS
CAPÍTULO II
DE ELEITORES E CANDIDATOS
a)
Documento
de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito ) anos
completados até a data da Assembléia e carteira/comprovante de alistamento
militar
b)
Documento
comprobatório de indicação qualificando-o como representante de grupo,
instituição, entidade ou organização de assistência social
a)
Documento
de identidade
b)
Carta
de indicação devidamente assinada pelo Presidente da Entidade ou Organização,
ou pessoa que legalmente a represente
c)
Número
da inscrição da entidade ou organização no Conselho Municipal de Assistência
Social
I - Aos
analfabetos.
II - Todos
os profissionais de organizações governamentais
a)
As
pessoas inscritas como candidatos estarão automaticamente inscritos como
eleitores.
b)
Apenas
os candidatos terão direito a voz e todos os participantes cadastrados terão
direito a voto na Assembléia de Eleição.
c)
Os
candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é
considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme
estabelece o
parágrafo 2º do artigo 3º
da
Lei Municipal 8724/95.
d)
Cada
eleitor indicado por entidade ou organização de assistência social poderá
representar apenas uma entidade ou organização de assistência social.
e)
Cada
entidade ou organização de assistência social deverá ser representada por
apenas um eleitor.
f)
Havendo
indicação de candidato por entidade ou organização de Assistência Social este
será automaticamente o eleitor.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA
I -
Aprovado
o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o(a) Presidente dos trabalhos
específicos do processo eleitoral.
II -
O
Presidente aclamado indicará uma secretária e uma comissão apuradora
constituída de 4 (quatro) pessoas, entre os presentes.
III -
O Presidente
da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos a conselheiros.
IV -
A
eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo(a) Presidente do CMAS e entregues
a cada participante cadastrado pela mesa receptora.
V -
Cada
eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos, entre aqueles apresentados pelo
Presidente da Assembléia.
VI -
Concluída
a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.
VII -
Serão
considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por
ocasião do cadastramento do candidato.
VIII -
Serão
considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastrados e em desacordo
com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações.
IX - Ao
final da apuração será lavrada pelo(a) Secretário (a) a ata respectiva, com a indicação
dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a este
em conjunto com o Presidente da Assembléia e passando-a às mãos do grupo de coordenação.
X - Os casos
omissos serão resolvidos pela Comissão Apuradora.
TÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
I - GRUPO DE CADASTRAMENTO
- com atribuição de realizar o
cadastramento dos cidadãos que atendam às condições estabelecidas nos títulos
anteriores como delegados e eleitores, conforme o estabelecido na presente
Resolução - composto pelos seguintes membros:
-
Andréa Janotte Farina
II - GRUPO DE COORDENAÇÃO DA ASSEMBLÉIA:
-
Andréa Janotte Farina
-
Elvira Maria F. Brito
- Maria
Ivone P. Aranha Roque
TÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS FINAIS
a)
os
nomes dos Conselheiros eleitos por cada segmento e de seus respectivos suplentes;
b)
a
solicitação para indicar os (as) representantes do Poder Público Municipal,
conforme previsto na Lei Municipal 8724/95 no
inciso
I do artigo 3º, com a nova redação dada pela
Lei 11.130/02
.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 20 de Junho de 2007
MARIA IVONE P. ARANHA ROQUE
Presidente
do CMAS